LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo, compete, nos
termos das Constituições Federal e Estadual:
II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, ou de
suas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e do Ministério
Público, assim como das demais entidades referidas no inciso anterior;
III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos
do Art. 42 desta Lei;
IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e a das entidades
referidas no inciso I deste Artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de
demonstrativos próprios, inclusive a análise trimestral dos balancetes;
V – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para cargos de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
VII – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de
Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente.
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro: Art. Art 1 Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de
controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, compete, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei nº 289, de 25 de
novembro de 1981, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro
de 2007: XI – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Município e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público municipal e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante fiscalizações, ou por meio
de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no art. 226; Art. 226 A fiscalização da arrecadação e da renúncia da receita pelo Tribunal, incluirá a
análise de demonstrativos próprios, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de
contas apresentadas pelos jurisdicionados.
Parágrafo único No caso das renúncias, a fiscalização terá como objetivos, entre outros,
verificar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e
entidades, bem como o seu real benefício socioeconômico. Regimento Interno do TCMRJ. Logo, não se aplicaria no caso do TCMRJ