Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de NATUREZA tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
§ 1º - Os
créditos de que trata este artigo, EXIGÍVEIS PELO TRANSCURSO DO
PRAZO PARA PAGAMENTO, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida
Ativa, em registro próprio,
após apurada a sua liquidez e certeza,
e a respectiva receita será
escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais
e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa
de qualquer origem ou natureza, EXCETO as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança,
aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais.
LEI n° 4.320/64
Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas,
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)