SóProvas


ID
1584082
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção de punibilidade, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada porque a perempção só se admite nas ações penais privadas, que tem inicio mediante queixa, não há de se falar em representação. Alguém pode me dizer o erro da letra D? Creio que seja porque na fase de inquérito não tem extinção de punibilidade, até porque inquérito não forma culpa, não é acusatório. É meramente informativo. O erro é esse?

  • Sei não.. esse gabarito não convenceu. Rogério Greco já começa explicando o tema dizendo que não cabe analogia in bonam partem no perdão judicial, porque o CP fala em "perdão judicial, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI" (Vol. I, 13ª Edição, 2013, Editora Impetus, pág. 712).

  • Perdão Judicial e analogia 

    "O perdão judicial é uma causa extintiva de punibilidade que só pode ser aplicada nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, do CP). Pois bem. A celeuma envolvendo o perdão judicial nos crimes de trânsito está no fato de que o artigo 300 do CTB, que previa o perdão judicial, foi vetado. Assim discute-se: se não há previsão expressa de perdão judicial, poderia o juiz aplicá-lo no caso de homicídio culposo no trânsito, quando, por exemplo, pai mata seu filho? Sim. Pacificamente, entende-se que cabe perdão judicial no homicídio culposo e na lesão culposa de trânsito, aplicando-se, por analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o homicídio culposo e para a lesão culposa do Código Penal:

    Art. 121, § 5º: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 129, § 8º: § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

    fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927088/cabe-perdao-judicial-nos-crimes-de-transito
  • Quanto a letra c, o conceito de perempção "É uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal" (Pedro Lenza Direito Processual Esquematizado. Como se vê não se confunde com perda do direito de queixa ou representação que é o conceito de Decadência.

  • Wilson Júnior o erro da letra D é que pode ser concedido o perdão judicial, ainda que depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória, como por exemplo, no caso da retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

  • Phelipe, mas utiliza-se o perdão judicial, nos crimes cometidos no homecídio culposo do CTB e lá não há previsão expressa, ou seja, ocorre analogia in bonam partem.

  • Sobre a letra D, só lembrar da Abolitio, que extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo depois do TJ.

  • É possível a extinção de punibilidade durante a fase do inquérito. Ex: morte do agente, transcurso do prazo decadencial do oferecimento da queixa crime..


  • b) a hipótese do inciso V, art. 107, CP, que trata do perdão nas ações privadas, não está condicionada à aceitação da vítima.

    Penso que essa opção também esteja correta, pois, de fato, o perdão de que trata o inciso V do art. 107, CP, é oferecido pelo ofendido (vítima) e, sendo ato bilateral, depende de aceitação do OFENSOR (QUERELADO) e não da vítima.
  • E) o rol constante do artigo 107, do Código Penal, é taxativo.

    Afirmação obviamente incorreta, basta ver:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • QUESTÃO MAL FEITA. O PERDÃO REALMENTE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A ACEITAÇÃO DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ELA É QUEM OFERTA, CONDICIONANDO TAL INSTITUTO A ACEITAÇÃO DO ACUSADO.

  • Quanto a letra E o rol do artigo 107 é considerdo exemplificativo, tendo em vista existirem outras formas de dextinção da punibilidade espalhadas pelo ordenamento jurídico, como por exemplo na parte especial do Código Penal no artigo 312, §3º, CP - a reparação do dano no peculato culposo se precede a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. 

  • Eu só queria saber o que faz a pessoa reafirmar o gabarito que podemos ver com a resolução da questão e copiar a assertiva, sem nenhuma outra conclusão ou comentário!!!

  • O item A sugere uma situação de aplicação do perdão judicial sem ser previamente determinado pela lei, e sim, aplicado por analogia in bonan partem. Possivelmente este item se refere aos casos de homicídio culposo do CTB e, segundo o professor Gabriel Habib, a aplicação do perdão judicial nesses casos se fundamenta pela aplicação subsidiária do CP ao CTB, conforme determina o art. 291 do CTB. O professor explica ainda que o art. 300 do CTB previa a aplicação do perdão judicial, porém foi vetado justamente com o argumento de que o art. 291 já dispunha sobre a aplicação subsidiária.  

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Gente quanto `a questão b, não sei porque tanto alarde, porque está na cara que foi um erro, e para isso nem é preciso analisar a questão tecnicamente, pois tecnicamente é ilógica.

    Como bem observado por um dos colegas quem oferece o perdão é a vítima, logo não faz sentido gramatical ela oferecer para ela mesma, então está na cara que foi um erro na hora de formular a questão e não para fazer pegadinha. Isso é algo que só se percebe com o tempo: quando o examinador faz para pegar o candidato e quando foi realmente um erro.

    Eu digo para não se preocupar porque a b está incorreta porque não faz sentido, não porque não é condicionado `a aceitação da vítima, e estaria incorreta também se estivesse escrito não condicionado `a aceitação do agente porque o perdão nas ações privadas está sim condicionado `a aceitação do agente, então de qualqquer forma a assertiva está errada!

    O que eu quero dizer é que por mais que aparentemente esteja certa porque de fato a aceitação do perdão não depende da aceitação da vítima é óbvio que ali deveria estar escrito agente/réu/investigado e ser lido de tal maneira porque é a única maneira de tal sentido.

    Então eu compreendi que a assertiva queria dizer: o perdão nas ações privadas não está condicionado a aceitação do agente/réu/ofendido: ERRADA.

    De qualquer maneira está errada: do jeito que está escrito porque é ilógica tal afirmação, por mais que seja correta é tecnicamente ilógica, e se tivesse escrita corretamente estaria errada também.

    Temos sempre que achar solução e não problema, isso é prática de fazer questões!

    bons estudos para todos nós!

  • Pessoal escreve mta bobagem nos comentários... va direto pro comentário da Carla Oliveira, aprenda um pouco mais, economize tempo e seja feliz!! :)

  • Apenas para aprofundar nos estudos, seguem as razões do veto do artigo 300 do CTB, que vetou o perdão judicial:

     

    Art. 300

            "Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo."

    Razões do veto:

            "O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

     

    Portanto, confirma a analogia in bonan partem.

  • PRerempção = AP PRivada.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • O rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 107 do CP é meramente exemplificativo, haja vista que outras causas dessa natureza são previstas no CP e na legislação especial: (a) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo; (b) escusas absolutórias; (c) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; (d) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária; (e) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária; (f) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia; (g) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra; (h) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, por se tratar de ação penal personalíssima; (i) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica.

  • A) CERTO - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    B) ERRADA -  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

    C) ERRADA - A assertiva confunde os conceitos de perempção com decadência.

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    D) ERRADA - há causas de extinção da punibilidade que podem ser reconhecidas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Exemplo: cumprimento da pena; morte do agente; anistia, graça, indulto; abolitio criminis; prescrição.

     

    E) ERRADA - rol exemplificativo. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro. Exemplo de causa não previstas no art. 107: cumprimento da pena. 

  • Te explico Mulher Maravilha...

    algumas pessoas NAO TEM GRANA... e por tal razão, nao sao assinantes, logo, nao conseguem conferir o gabarito, senão pela resposta dos coleguinhas, que prestam uma grande ajuda...

     

  •  a) o perdão judicial, previsto no inciso IX, art. 107, CP, não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas apenas àquelas previamente determinadas pela lei, embora se admita a analogia in bonan partem. (CORRETO)

    O perdão judicial, em regra, só é caíbel nos casos expressamente previstos na lei. Contudo, admite-se a analogia in bonan partem, por exemplo, no caso de homicídio culposo no trânsito quando pai mata seu filho (art. 302, CTB c.c art 121, §5º CP).

     

     b) a hipótese do inciso V, art. 107, CP, que trata do perdão nas ações privadas, não está condicionada à aceitação da vítima. (INCORRETO)

    Está sim condicionada à aceitação da vítima.

     

     c) a perempção, prevista no inciso IV, art. 107, CP, é instituto jurídico mediante o qual a vítima ou seu representante, perde o direito de queixa ou de representação em virtude da inércia. (INCORRETO)

    A perempção somente ocorre nas ação penais privadas, isto é, as que procedem mediante queixa.

     

     d) a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida desde o início das investigações até a sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado. (INCORRETO)

    A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida até mesmo durante a execução da pena, ou seja, após o trânsito em julgado, é o caso do indulto e da graça, por exemplo.

     

     e) o rol constante do artigo 107, do Código Penal, é taxativo. (INCORRETO)

    Trata-se de rol meramente exemplificativo.

    Exemplos de hipóteses de extinção da punibilidade na Legislação Penal Especial: 

    Art. 89, Lei 9.099/95 - supensão condicional do processo

    Art. 9º, Lei 10.684/03 - pagamento do tributo.

     

  • A)  CORRETA: O perdão judicial é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 107, IX do CP). Contudo, não há vedação ao exercício da analogia in bonam partem.

    B)  ERRADA: O perdão depende de oferecimento por parte da vítima (querelante) e ACEITAÇÃO por parte do infrator (querelado).

    C)  ERRADA: A perempção somente se aplica às ações penais privadas (não às ações penais públicas condicionadas).

    D)  ERRADA: A extinção da punibilidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, até o trânsito em julgado.

    E)  ERRADA: Item errado, pois nada impede a existência de outras causas de extinção da punibilidade, previstas no próprio CP ou na legislação extravagante.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • C) a perempção, prevista no inciso IV, art. 107, CP, é instituto jurídico mediante o qual a vítima ou seu representante, perde o direito de queixa ou de representação em virtude da inércia.

    SÓ HÁ PEREMPÇÃO NAS AÇÕES PRIVADAS.

    Nas Ações Públicas Condicionadas à Representação NÃO CABE PEREMPÇÃO, pois quem é o titular da ação é o MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • A) CORRETA: O perdão judicial é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 107, IX do CP). Contudo, não há vedação ao exercício da analogia in bonam partem.

    B) ERRADA: O perdão depende de oferecimento por parte da vítima (querelante) e ACEITAÇÃO por parte do infrator (querelado).

    C) ERRADA: A perempção somente se aplica às ações penais privadas (não às ações penais públicas condicionadas).

    D) ERRADA: A extinção da punibilidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, até o trânsito em julgado.

    E) ERRADA: Item errado, pois nada impede a existência de outras causas de extinção da punibilidade, previstas no próprio CP ou na legislação extravagante.