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ID
1584094
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josefa teve acesso a arquivos comprovando infidelidade conjugal por parte de Mário, que vendeu um dos seus computadores sem apagar seus arquivos pessoais. Ciente disso, e sabendo que Mário era casado, Josefa entrou em contato com ele, por telefone, marcando encontro, no qual ele deveria repassar a ela o valor de R$ 10.000,00 para que não mostrasse aqueles arquivos para a mulher dele. No dia do encontro, Mário compareceu com o dinheiro, e a polícia, que foi avisada por ele, tão logo Josefa guardou o dinheiro na bolsa, deu a ela voz de prisão em flagrante. A respeito deste episódio, Josefa

Alternativas
Comentários
  • Josefa cometeu o tipo penal EXTORSÃO:  

    "Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: "

    Constranger alguém a fazer alguma coisa: constranger Mário a pagar

    Grave ameaça: contar para esposa de Mário sobre a traição dele

    Obter vantagem economica indevida: R$ 10.000,00

  • Consumação: não precisa obter vantagem econômica (exaurimento). Consuma-se na conduta (delito formal). Súmula 96, STJ.

  • Pensei em crime impossivel aqui por conta do flagrante feito com a presença da polícia já instalada 

  • Só pela resposta do traíra já dava pra responder: - Você quer me extorquir??? rs

  • Ceci Brito, seria crime impossível se no caso tivesse ocorrido flagrante preparado, que é ilegal, mas o flagrante do caso em questão foi o esperado, que é legal, plenamente aceitável. 

  • Embora não concorde, a resposta é a letra "E".

  • Mostrar arquivos cujo conteúdo seja a infidelidade conjugal de Mário configura grave ameaça? Tem alguma jurisprudência sobre isso?

  • Embora tenha acertado a questão, na hora me perguntei se seria  ou não "grave ameaça". Fato é que depois procurei em alguns livros e internet sobre o assunto e todos (que encontrei) apontaram que situações semelhantes a apresentada na questão de fato configura extorsão.


    Acrescentando ainda que não importa se é verdade ou mentira o "objeto da extorsão", não admitindo-se portanto a "exceção da verdade". Assim é oque diz Nelson Hungria: Uma das mais frequentes formas de extorsão é a pratica mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaça a comprar o silencio do ameaçador. É a chantage dos franceses, ou blackmail, dos ingleses. Como é claro,  não importa, para a existência do crime, em tal caso, que os fatos sejam verdadeiros, isto é, a extorsão por tal meio não é excluída pela exceptio veritatis (exceção da verdade). 

  • É fácil saber que se trata de extorsão e não de ameaça, pois só a extorsão fala em obter indevida vantagem econômica, que era o caso da questão.

  • Correta a letra "e"


    Deveria se ter em mente a diferenciação entre extorsão x roubo, o qual consiste na participação da vítima para a consumação do crime. Enquanto no roubo a participação da vítima é quase nula, ou seja, se a vítima fizer ou não o que o criminoso manda o crime se consumará, pois no roubo o criminoso tem total controle da situação. Já no caso da extorsão, a participação da vítima é fundamental para a concretização do ato. 


    Veja no caso da questão, se a vítima não levasse o dinheiro, o crime jamais seria consumado.

  • No caso Josefa cometeu crime de extorsão.

    mas o que me interrogo, se cabe prisão em FLAGRANTE nessa situação hipotética ? pois que eu saiba a extorsão não é um crime permanente.O crime se consuma no ato da  extorsão, sendo o pgto um mero exaurimento do crime. 

  • (E)

    STJ - Súmula 96

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • A extorsão é crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em que houve o constrangimento à vítima, para saber se há situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.

    A rigor a rigor, no caso em tela, não poderia ter sido realizada a prisão em flagrante.

  • A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica. Gabarito E
  •    Extorsão

     

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

  • "Se a extorsão fosse crime material, o agente poderia ser preso no momento em que estivesse recebendo a vantagem.

    No entanto, como a extorsão é crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em que houve o agente constrangeu a vítima, para saber se há situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.

    Assim, se o agente constrangeu a vítima a dar o seu cartão bancário e senha em um dia e somente foi sacar a quantia três dias depois, nesse momento do saque não haverá mais flagrante."

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • EXTORSÃO (vantagem indevida) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (vantagem devida)

    EXTORSÃO (colaboração da vítima é imprescindível)  X ROUBO (colaboração da vítima é prescindível) 

     

    EXTORSÃO (emprega violência/grave ameaça e pode empregar fraude) ESTELIONATO (emprega somente fraude) 

    EXTORSÃO (vantagem econômica) X CONSTRANGIMENTO ILEGAL (qualquer tipo de vantagem)  *Obs: extorsão mediante sequestro também admite qualquer tipo de vantagem.

  •  a) cometeu o crime de furto dos arquivos de Mário (art. 155, CP), uma vez que a posse legítima do computador não levou à posse legítima dos arquivos pessoais que estavam nele, em concurso material com extorsão (art. 158, CP). (INCORRETO)

    Não houve a subtração de coisa alheia, vez que Josefa possuía a posse legítima do computador e dos arquivos que estavam nele pelo fato de ter adquirido o bem móvel através da compra, não configurando, portanto, o crime de furto.

     

     b) cometeu o crime de ameaça, previsto no artigo 147, CP. (INCORRETO)

    Como o crime foi cometido com o intuito de obter vantagem econômica indevida (receber R$10.000,00 para não mostrar os arquivos à esposa da vítima), pelo princípio da subsidiariedade, a lei primária (a que define o fato mais grave) exclui a aplicação da lei subsidiária (a que define o fato menos grave).

    Nesse sentido, como o artigo 158, do CP estabelece que a extorsão se configura quando o agente constrange alguém, "mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa", o crime de ameaça é afastado por se tratar de lei subsidiária.

     

     c) não cometeu qualquer crime, considerando que os arquivos do computador vendido por Mário chegaram em suas mãos por descuido dele, que não os apagou quando vendeu o equipamento. (INCORRETO)

    Apesar do descuido de Mário, há a configuração do crime de extorsão, pois o tipo penal fala apenas em "constranger alguém", independemente do que origina o constrangimento (artigo 158, do CP).   

     

     d) cometeu o crime de roubo tentado, considerando que para obter o valor de R$ 10.000,00 usou de ameaça contra Mário (ameaçava mostrar os arquivos para a mulher dele). (INCORRETO)

    Não houve a subtração de coisa alheia, vez que Josefa possuía a posse legítima do computador e dos arquivos que estavam nele pelo fato de ter adquirido o bem móvel através da compra, não configurando, portanto, o crime de roubo tentado.

     

     e) cometeu o crime de extorsão, previsto no artigo 158, CP. (CORRETO)

    Conduta de Josefa = Constranger Mário

    Grave ameaça = mostrar os arquivos para esposa de Mário

    Intuito = obter vantagem econômica indevida, através do repasse no valor de R$10.000,00

    Obs.: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."  (Súmula 96 do STJ)

     

  • Neste caso, Josefa cometeu o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do CP:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Notem um ponto interessante: fosse a extorsão crime material, haveria crime impossível, por flagrante preparado, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. É que a vítima combinou com a Polícia, que ficou à espreita da entrega do dinheiro.

  • ameaçar contar a esposa do cara que ele ta traindo e grave ameaça???

  • A entrega do dinheiro constitui mero exaurimento do crime, que se consumou no momento da exigência do valor.

  • gab: E

    Extorsão:

    • Obter uma vantagem econômica indevida;
    • Usa a ameaça.