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ID
1584109
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O arquivamento de Inquérito Policial ocorre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B, mas quem ler rapidamente pode marcar a letra C, pois o erro do item está na destinação da requisição, que no caso, deve ser feita a autoridade judiciária e não policial.

  • Gabarito letra B.

     Autoridade policial não poderá arquivar autos de inquérito policial de oficio. O IP será arquivado mediante requerimento do MP e ordenado pela autoridade judiciária (juiz), devendo, a partir daí, a autoridade policial (delegado) proceder o arquivamento.

    Segue a fundamentação do CPP:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

      Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Bonito, hein, Vunesp?! O ato de arquivamento do i.p. é ato complexo, que demanda atuação do membro do MP conjugada com decisão do juiz. Contudo, parece que a Banca, ao elaborar a prova PARA O MP, fez questão de gabaritar uma alternativa que dispensa a atuação dessa - quase nada importante (segundo ela) - instituição. Risível...

  • De acordo com o CPP, ao receber a notícia de um crime, deve o Delegado de Polícia instaurar inquérito. A partir de então, presidirá as investigações. Para tanto, conta com uma prazo determinado, que pode ser prorrogado sucessivas vezes. Quando reputa esgotadas as diligências ou concluídas as investigações, encerra seu trabalho com um relatório e o manda ao Ministério Público.

    O Promotor de Justiça, então, analisa os elementos de prova do inquérito e pode decidir por: i) denunciar o indiciado; ii) pedir novas diligências; iii) pedir arquivamento do inquérito. Diz-se, por isso, que o inquérito serve para formar a opinio delicti do Representante do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime. Por incumbir, em regra, ao Promotor de Justiça ingressar com a ação penal, ele é tido como dominus litis, é dizer, é ele o “dono” da ação penal.

    O arquivamento, por sua vez, pode ocorrer por três motivos: i) inexistência de provas sobre a condenação; ii)inexistência de crime (seja porque o fato é atípico, seja porque o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude); iii) advento de causa de extinção da punibilidade (geralmente por prescrição ou decadência).

    Em qualquer desses casos, o pedido de arquivamento, feito pelo Promotor de Justiça, vai ao Juiz, que decide sem vinculações. Se não concordar com o pedido, pode aplicar o art. 28 do CPP e mandar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se insiste na promoção de arquivamento ou se entende que a denúncia deve ser oferecida, caso em que designa outro Promotor para o caso.

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


  • Gabarito letra B Apesar de ser requisitado pelo MP quem homologa o arquivamento é o Juiz. Lembrando que se o juiz concordar com o pedido do MP ele o homologará, caso contrário remeterá os autos ao procurador-geral de Justiça o qual poderá oferecer denúncia, designar outro membro do MP para fazê-lo, requisitar diligências imprescindíveis ou insistir no arquivamento. Neste último caso, o juiz será obrigado ao arquivamento nos termos do art. 28 do CPP. 

  • Podem "cagar" para o MP... Que porcaria de questão...

    Descumpem as palavras...

  • O arquivamento de Inquérito Policial ocorre

    Embasamento legal:  


    Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     a) por ordem do chefe de Polícia, dado o seu caráter administrativo. (F) - Embasamento: Art. 17

     

     b) por ordem da autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia. (V) - Embasamento: Art. 18

     

     c) mediante requisição do Ministério Público, à autoridade policial, por falta de justa causa para a ação penal. (F) - Embasamento: Art. 16

     

     d) pela autoridade policial, a pedido do curador especial nomeado para o indiciado, noticiada a sua inimputabilidade penal. (F) - Embasamento: Arts. 15 e 17

     

     e) por ordem da autoridade policial, constatada a ausência de indícios de autoria delitiva. (F) - Embasamento: Art. 17



    Gabarito (B)

  • VUNESP, apende a fazer questão com a FGV !!!

     

     

    Q878341

     

    Enquanto organizava procedimentos que se encontravam no cartório de determinada Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, o servidor identifica que há um inquérito em que foram realizadas diversas diligências para apurar crime de ação penal pública, mas não foi obtida justa causa para o oferecimento de denúncia, razão pela qual o Delegado de Polícia elaborou relatório final opinando pelo arquivamento. Verificada tal situação e com base nas previsões do Código de Processo Penal, caberá ao: 

     

    Ministério Público promover pelo ARQUIVAMENTO, cabendo ao juiz analisar a homologação em respeito ao PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE.

     

     ATO COMPLE- XO = SEXO, duas pessoas

  • questão mal feitaaa hein?

  •      Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, à autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Essa questão foi pessimamente elaborada, sinceramente.

    O juiz só arquiva o IP se o MP pedir que ele o faça. Autoridade policial não poderá arquivar autos do IP, art 17.

    Retirar uma parte do art 18 e colocar como se o juiz estivesse autorizando o arquivo é no minimo de uma imbecilidade. Pega o art 18 completo, e não apenas recortes dele.

    art 18 CPP

    Depois de ORDENADO o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Decepção viu, VUNESP.

  • A alternativa não está errada, só está incompleta.

  • De acordo com o CPP, ao receber a notícia de um crime, deve o Delegado de Polícia instaurar inquérito. A partir de então, presidirá as investigações.

    Quando reputa esgotadas as diligências ou concluídas as investigações, encerra seu trabalho com um relatório minucioso e enviará autos ao juiz competente que abre vistas ao Ministério Público.

    O Ministério Público, então, analisa os elementos de informação do inquérito e formará a sua opinio delicti, pode decidir por: 

    1) denunciar(TEM CRIME); 

    2) pedir novas diligências(DÚVIDA SEM TEM CRIME); 

    3) pedir arquivamento do inquérito( NÃO TEM CRIME).

    Diz-se, por isso, que o inquérito serve para formar a opinio delicti do Representante do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime ou não.

    Por incumbir, em regra, ao Promotor de Justiça ingressar com a ação penal, ele é tido como dominus litis, é dizer, é ele o “dono” da ação penal.

  • Questão DESATUALIZADA tendo em vista a alteração no Art. 28 CPP e a atribuição do MP para arquivamento do IP, sendo desnecessária, atualmente, decisão judicial para este fim.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

  • Apesar de ser analista da promotoria as matérias são BEM DIFERENTES DO ESCREVENTE...

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE....

    É NÍVEL SUPERIOR ISSO AÍ...