SóProvas


ID
1584127
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Greice, vítima de delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato, previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei n° 11.340/06, deferidas judicialmente. Noticiado o descumprimento das medidas protetivas, o ofensor Emerson, primário, foi preso em flagrante delito, quando, em novo episódio de violência doméstica e familiar, ameaçava Greice de morte, após tê-la agredido fisicamente, com emprego de uma faca, causando-lhe lesões de natureza leve. Ao receber o auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso de um réu de MG. 

    Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a lei 11.340/06 estabeleceu sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, e que esta sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.

    Além disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de Processo Penal, para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas, se o crime envolver violência doméstica contra a mulher. 

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198846,21048-Descumprimento+de+medida+protetiva+da+lei+Maria+da+Penha+nao
  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 20, LMP.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    GABARITO: A

  • GABARITO: A

     

    I) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

     

    II) insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 282, CPP: § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    III) adequada a cautelar extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, descumpridas, em crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal - (Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência);           

     

  • Atenção! Inovação legislativa 

    Lei 13.641/2018, torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

    Observações:

    Trata-se do único crime exposto na lei.

    É uma excecão à regra do Delegado poder conceder fiança a crimes com pena menor que 4 anos. Neste caso, somente o Juiz poderá conceder.

     

  • COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES DO COLEGA RICARDO OLIVEIRA, EM QUE PESE A PENA SER DE NO MÁXIMO 2 ANOS, VEDA-SE TAMBÉM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TODOS OS DEMAIS BENEFÍCIOS DA LEI 9099/95

     
  • Agora é crime! Descumprimento de medidas protetivas da LMP!

    Segue texto :

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.       

  • Não foi objeto da questão, mas é importante atentar para uma diferença entre a CONCESSÃO INICIAL de medida protetiva (sem oitiva do MP) e a concessão de NOVAS medidas ou revisão das já concedidas (com oitiva do MP). Vejamos:

     

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder NOVAS medidas protetivas de urgência ou REVER aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

     

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html#more

    Ótimo texto sobre a nova Lei 13.641/2018, que criminaliza o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

     

     

  • ATENÇÃO !!!!

    A reforma processual penal de 2019 trouxe mudanças no art. 311. NÃO É MAIS POSSÍVEL A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ORA, se não é mais possível a decretação de ofício de prisão preventiva pelo juiz, independentemente se em sede de investigação policial ou ação penal, obviamente não é possível a conversão de ofício do juiz da prisão em flagrante pela prisão preventiva.

    OBS: O juiz das garantias, (nova figura inserida pela reforma processual) poderá, apenas mediante provocação do MP, do assistente ou do querelante, na audiência de custódia OBRIGATÓRIA (art. 310) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.