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Assertiva correta, C
Lei 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
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a. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985:
“Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”.
b. Art. 5º, V, a e b, da Lei 7.347/85:Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
c. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
d. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
e. "(...) a ação civil pública deve ter como objeto os direitos coletivos, os difusos e os interesses individuais homogêneos. Quanto aos direitos individuais, ainda que indisponíveis, devem ser protegidos pelas ações específicas de natureza individual pelo rito específico, mesmo se proposta pelo Ministério Público, o que permite uma maior dimensão da avaliação das atividades e seus resultados, bem como coaduna como a visão social dos direitos coletivos. Conjur - André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.
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Quanto às disposições da Lei 7.347/95, que disciplina a Ação Civil Pública (ACP):
a) INCORRETA. O litisconsórcio é facultativo. ART. 5º, §5º.
b) INCORRETA. A associação têm legitimidade, desde que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil; e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) CORRETA. Conforme art. 1º, caput e inciso VIII.
d) INCORRETA. A ação será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art. 2º.
e) INCORRETA. A ACP tem como objeto os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Gabarito do professor: letra C.
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"Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
Quanto às disposições da Lei 7.347/95, que disciplina a Ação Civil Pública (ACP):
a) INCORRETA. O litisconsórcio é facultativo. ART. 5º, §5º.
b) INCORRETA. A associação têm legitimidade, desde que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil; e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) CORRETA. Conforme art. 1º, caput e inciso VIII.
d) INCORRETA. A ação será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art. 2º.
e) INCORRETA. A ACP tem como objeto os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Gabarito do professor: letra C."
Abraços!
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a) admitir-se-á o litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida essa lei. (INCORRETA)
O litisconsório é facultativo.
b) as associações não são legitimadas a promover a Ação Civil. (INCORRETA)
São sim legitimadas a promover Ação Civil Pública, segundo o art 5º, incivo V da Lei 7.347/85, vejamos:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
c) visa também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social. (CORRETA)
Expressa previsão legal, art. 1º da Lei 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
ROL EXEMPLIFICATIVO
d) a ação será proposta no foro do réu, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. (CORRETA)
A ação será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. (art 2º, Lei 7.347/85)
e) é um importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais. (INCORRETA)
Instrumento de defesa dos direitos difusos e coletivos; e, para parte da doutrina, tutela também os direitos individuais homogêneos.