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ID
1584184
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 72, § 8º, Lei n. 9.605/98. As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


  • Artigo 14 , inciso IV da Lei 6.938/81 

  • Gab E

    Artigo 14 , inciso III da Lei 6.938/81 

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

  • Dano ambiental: responsabilidade OBJETIVA, salvo na esfera penal e administrativa (são subjetivas - novo entendimento do STJ)

  •  a) indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, comprovada a existência de culpa. (INCORRETA)

    Independe da existência de culpa = responsabilidade objetiva (§1º, art 14 da Lei 6.938/81).

     

     b) responsabilização somente na esfera penal. (INCORRETO)

    Há também responsabilização na esfera civil e criminal (§1º, art 14 da Lei 6.938/81).

     

     c) restrição de participação em licitações relacionadas a atividade danosa(INCORRETA)

    Não existe esta restrição.

     

     d) multa, que poderá ser cobrada, de forma concomitante, pela União, Estados e Municípios(INCORRETA)

    É vedada a cobrança de multa pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios (inciso, I, art 14, Lei 6.938/81).

     

     e) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (CORRETA)

    Expressa previsão legal, art 14, inciso III da Lei 6.938/81.

  • A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    Comentários do julgado

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/10/2018

  • Fiquei procurando porque seria qualificado e esqueci desse concurso de duas ou mais pessoas. Lasqueira!