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ID
1584205
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. A respeito da decadência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
        I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes).

    B) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição 

    C) Não está nas exceções previstas do Art. 208, portanto não é obstada pela ação que se originar de fato que deva ser apurado em juízo criminal.
    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

    D) CERTO: quanto ao pronunciamento de ofício, temos que:
    Prescrição: pronunciará de ofício
    Decadência Legal: pronunciará de ofício
    Decadência Convencional: não pronunciará de ofício (Art. 211)

    E) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei

    bons estudos

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Na letra a) o examinador trocou prescrição por decadência para confundir o candidato. 

    Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (art. 198, III, CC). 

  • A questão trata da decadência.

    A) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Incorreta letra “A”.

    B) Em qualquer caso pode ser interrompida ou suspensa.

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Incorreta letra “B”.

    C) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a decadência antes da respectiva sentença definitiva.

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não pode ser reconhecida de ofício, quando convencional.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência não pode ser reconhecida de ofício, quando convencional.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Fixada em lei, pode ser renunciada pela parte a quem aproveita.

    Código Civil:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Fixada em lei, a decadência não pode ser renunciada pela parte a quem aproveita.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gab. D

     

    Mas cuidado com fórmulas simplistas após renovação do CPC!

    Dec. Legal - Deve de ofício;

    Dec. Convencional - Não Pode de ofício;

    Prescrição - Pode de ofício.

     

    Fundamentação legal:

    CC = 

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    CPC =

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487, Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • a) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (INCORRETA)

    Na verdade, trata-se de hipótese de impedimento da prescrição, e não da decadência (art. 198, III e art. 208 ambos do CC).

     

    b) Em qualquer caso pode ser interrompida ou suspensa. (INCORRETA)

    São poucos os casos em que a decadência pode ser interrompida ou suspensa, nos termos do art. 207, CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição"

     

    c) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a decadência antes da respectiva sentença definitiva. (INCORRETA)

    Na verdade, trata-se de hipótese de impedimento da prescrição, e não da decadência (art. 200 e art. 208 ambos do CC).

     

    d) Não pode ser reconhecida de ofício, quando convencional. (CORRETA)

    Expressa previsão legal: art. 211, CC "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

     

    e) Fixada em lei, pode ser renunciada pela parte a quem aproveita. (INCORRETA)

    Não pode ser renunciada a decadência quando fixada em lei, sendo considerada nula a renúncia (art. 209, CC)