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Gabarito Letra D
A) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes).
B) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
C) Não está nas exceções previstas do Art. 208, portanto não é obstada pela ação que se originar de fato que deva ser
apurado em juízo criminal.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
D) CERTO: quanto ao pronunciamento de ofício, temos que:
Prescrição: pronunciará de ofício
Decadência Legal: pronunciará de ofício
Decadência Convencional: não pronunciará de ofício (Art. 211)
E) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei
bons estudos
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Na letra a) o examinador trocou prescrição por decadência para confundir o candidato.
Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (art. 198, III, CC).
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A questão trata da decadência.
A) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,
em tempo de guerra.
Código
Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se
acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre
a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em
tempo de guerra.
Incorreta
letra “A”.
B) Em qualquer caso pode ser interrompida ou suspensa.
Código
Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam
à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Incorreta
letra “B”.
C) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a decadência antes da respectiva sentença definitiva.
Código
Civil:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
Incorreta
letra “C”.
D) Não pode ser reconhecida de ofício, quando convencional.
Código
Civil:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
A
decadência não pode ser reconhecida de ofício, quando convencional.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Fixada em lei, pode ser renunciada pela parte a quem aproveita.
Código
Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
Fixada em
lei, a decadência não pode ser renunciada pela parte a quem aproveita.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Gab. D
Mas cuidado com fórmulas simplistas após renovação do CPC!
Dec. Legal - Deve de ofício;
Dec. Convencional - Não Pode de ofício;
Prescrição - Pode de ofício.
Fundamentação legal:
CC =
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
CPC =
Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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a) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (INCORRETA)
Na verdade, trata-se de hipótese de impedimento da prescrição, e não da decadência (art. 198, III e art. 208 ambos do CC).
b) Em qualquer caso pode ser interrompida ou suspensa. (INCORRETA)
São poucos os casos em que a decadência pode ser interrompida ou suspensa, nos termos do art. 207, CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição"
c) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a decadência antes da respectiva sentença definitiva. (INCORRETA)
Na verdade, trata-se de hipótese de impedimento da prescrição, e não da decadência (art. 200 e art. 208 ambos do CC).
d) Não pode ser reconhecida de ofício, quando convencional. (CORRETA)
Expressa previsão legal: art. 211, CC "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".
e) Fixada em lei, pode ser renunciada pela parte a quem aproveita. (INCORRETA)
Não pode ser renunciada a decadência quando fixada em lei, sendo considerada nula a renúncia (art. 209, CC)