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ID
1584211
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da curatela de interditos e da atuação do Ministério Público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 1178 CC - O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica.

  • A "b" está "quase certa":

    Art. 1.184 do CPC/73. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • Mas se já é curatelado, é evidente que tem anomalia psíquica, não mais podendo ser interditado novamente. 

  • CPC 1973:   

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: 

    I - pelo pai, mãe ou tutor; 

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; 

    III - pelo órgão do Ministério Público. 

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: 

    I - no caso de anomalia psíquica; 

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; 

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes. 

  • A questão encontra se desatualizada, conforme a nova redação do artigo 748, CPC 2015.

  • NCPC

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

    § 3o  A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE