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Gabarito letra C.
Art. 47 CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica , o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
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NCPC
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
(...)
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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Pela natureza da relação jurídica, a decisão que decretará a nulidade de casamento produzirá efeitos uniformes para ambos os cônjuges, pois não é possível anular o casamento para um e mantê-lo para outro.
Assim, podemos dizer que haverá litisconsórcio unitário nesse caso, pois a decisão do juiz deve ser uniforme para ambos:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Como a decretação de nulidade do casamento atingirá a ambos, é indispensável a participação dos dois cônjuges no processo, o que configura o litisconsórcio necessário, o que torna a alternativa ‘c’ o gabarito de nossa questão:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Resposta: C
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Ressaltando-se que, atualmente, o MP não entraria com essa ação, uma vez que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente os casos de impedimento para o casamento constituem hipóteses de nulidade.
Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.