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e) CORRETA
Art. 103, ECA. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
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Apesar do gabarito, é bom consignar que tanto adolescente como criança podem praticar ato infracional. A grande questão é que não cabe medida socioeducativa à criança e sim medida de proteção. Logo, a alternativa reduziu de certa forma o conteúdo da definição em análise.
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Apenas reforçar que o ato infracional também pode ser praticado por crianças, mas as medidas tomadas são diferentes do adolescente. Olhar artigo101 do ECA.
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O conceito de ato infracional encontra-se no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Rossato, Lépore e Sanches lecionam que, de acordo com o artigo 103 do ECA, ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude.
Ainda de acordo com eles, a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada:
a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente;
b) resultado;
c) nexo de causalidade;
d) tipicidade (adotando, o ECA, a tipicidade delegada, tomando emprestada da legislação ordinária a definição das condutas ilícitas);
e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade.
Prosseguem os doutrinadores ministrando que não basta a prática de conduta típica e antijurídica para a caracterização do ato infracional. Há necessidade, também, que os agentes somente respondam pelos atos que praticaram na medida de suas culpabilidades.
Finalizam eles concluindo que o adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.
Importante destacar, ademais, que o ECA estabeleceu diferença de tratamento entre crianças e adolescentes.
Rossato, Lepore e Sanches ensinam que às crianças que praticarem ato infracional será possível a aplicação única e exclusivamente de medidas de proteção (artigo 105 do ECA), conforme decisão do Conselho Tutelar. Contudo, dependendo da medida, a criança será encaminhada para o magistrado, como, por exemplo, quando for necessária a inserção em acolhimento institucional:
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas
no art. 101.
De outro lado, aos adolescentes será possível a aplicação de medidas socioeducativas e/ou de medidas protetivas.
Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
a sentença que aplica medida socioeducativa ao
adolescente.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90), considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (e não a sentença que aplica medida socioeducativa ao adolescente).
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B)
a extinção da medida socioeducativa pela realização
de sua finalidade.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90), considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (e não a extinção da medida socioeducativa pela realização de sua finalidade).
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C)
a medida aplicável aos pais ou responsável pelo
descumprimento de seus deveres acerca da criança
e do adolescente, em relação aos quais exerçam seu
poder.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90), considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (e não a medida aplicável aos pais ou responsável pelo descumprimento de seus deveres acerca da criança e do adolescente, em relação aos quais exerçam seu poder).
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D)
o descumprimento de medida socioeducativa aplicada
ao adolescente.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90), considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (e não o descumprimento de medida socioeducativa aplicada ao adolescente).
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E)
a conduta praticada por adolescente, descrita como
crime ou contravenção penal.
A alternativa E está CORRETA,
pois corresponde à previsão legal contida no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
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Fonte:
Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Resposta: E
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Embasado no Princípio da tipicidade delegada.
"Princípio da tipicidade delegada. Sob o escólio do professor Thales Tácito, somente haverá ato infracional se houver figura típica que o preveja. E mais, a imposição de uma medida sócio-educativa somente é admitida se a conduta atribuída ao adolescente corresponder a uma das condutas típicas extraídas do ordenamento penal positivo. Exclui-se a antiga idéia do ambíguo "desvio de conduta", vazio de conteúdo típico.
Em outras palavras, em conformidade ao Princípio da Legalidade, somente existe Ato Infracional se existe uma hipótese legal apta a sancionar o adulto. Isto porque o Estatuto da Criança e do Adolescente utilizou como técnica a tipificação delegada, ou seja, a aplicação dos tipos penais de adultos para definir as infrações do sistema de justiça juvenil, revelando a mesma seleção de condutas antijurídicas que se exerce para a imposição de uma pena."
(https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33908/o-que-significa-principio-da-tipicidade-delegada-luciano-v-schiappacassa)
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Questão para confundir o candidato, pois alternativa está incompleta, mas não incorreta! Lembrando que adolescente e CRIANÇA podem praticar ato infracional.
Art. 103, ECA.
GABARITO: E
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Letra (e). Quando crime ou contravenção penal é praticado por criança ou adolescente , será chamado de ATO INFRACIONAL
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GABARITO= E
MAS, O ATO INFRACIONAL É PRATICADO PELA CRIANÇA ou ADOLESCENTE.