-
Gabarito E. Artigos da Lei n. 8.742.
A -
Art. 3o § 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
B - Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
C - Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
D - Art. 6o-C.
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
-
GABARITO:E
a) ERRADA: São consideradas de assessoramento (DE ATENDIMENTO) aquelas entidades
que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal.
b) ERRADA: A organização da assistência social tem como diretrizes
a descentralização político-administrativa para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com
comando único das ações em cada esfera de governo
e a primazia da responsabilidade do cidadão (ESTADO) e das
entidades privadas na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
c) ERRADA: O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no
respectivo Conselho Estadual (MUNICIPAL) de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, conforme o caso.
d) ERRADA: O CREAS (CRAS) é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices
de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços sócio assistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos sócio assistenciais de proteção
social básica às famílias.
e) CORRETA: A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado
e participativo, com objetivo, dentre outros, de consolidar
a gestão compartilhada, o co-financiamento e
a cooperação técnica entre os entes federativos que,
de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva.
BOA SORTE!
-
A Lei n. 8.742/93 dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil e dá outras providências. Observando seus artigos, temos que:
- a alternativa A está errada porque, nos termos do art. 3º, §1º da Lei, estas seriam entidades de atendimento (e não de assessoramento);
- a alternativa B está errada porque a primazia da responsabilidade pela condução da política de assistência social é do Estado, e não do cidadão e das entidades privadas (veja o art. 5º da Lei);
- a alternativa C está errada, pois o funcionamento das entidades depende de inscrição no Conselho Municipal (e não Estadual) de Assistência Social, nos termos do art. 9º;
- O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, regional ou estadual. O CRAS, por sua vez, é a unidade pública municipal e de base territorial (veja o art. 6º-C, §§ 1º e 2º).
A única alternativa correta é a letra E, que coincide com o disposto no art. 6º-A (caput e inc. I), que diz que "a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, com os seguintes objetivos: (I) consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não-contributiva".
Resposta correta: letra E.
-
A Lei n. 8.742/93 dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil e dá outras providências. Observando seus artigos, temos que:
- a alternativa A está errada porque, nos termos do art. 3º, §1º da Lei, estas seriam entidades de atendimento (e não de assessoramento);
- a alternativa B está errada porque a primazia da responsabilidade pela condução da política de assistência social é do Estado, e não do cidadão e das entidades privadas (veja o art. 5º da Lei);
- a alternativa C está errada, pois o funcionamento das entidades depende de inscrição no Conselho Municipal (e não Estadual) de Assistência Social, nos termos do art. 9º;
- O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, regional ou estadual. O CRAS, por sua vez, é a unidade pública municipal e de base territorial (veja o art. 6º-C, §§ 1º e 2º).
A única alternativa correta é a letra E, que coincide com o disposto no art. 6º-A (caput e inc. I), que diz que "a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, com os seguintes objetivos: (I) consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não-contributiva".
Resposta correta: letra E.
-
CRAS – Centro de Referência de Assistência Social. Trata-se de uma assistência de forma PREVENTIVA, evitando que os laços familiares não se prejudiquem nem se rompam. São problemas de baixa complexidade. Exemplo: A pobreza não é motivo suficiente para destituição do poder familiar, mas enseja a assistência pelo Poder Público. Uma mãe chega à Defensoria e diz que é ré numa ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Como se faz essa assistência? Na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por exemplo, pode-se acionar o CAM (Centro de Assistência Multidisciplinar) com psicólogos e assistentes sociais para pegar os dados dessa família e cadastrar a pessoa num benefício assistencial (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, entre outros). Além disso, deve-se fazer a atuação judicial cabível, contestando a ação de destituição.
CREAS - A proteção social especial é o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a RECONSTRUÇÃO de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Não é mais uma atuação preventiva, mas que VISA SANAR O PROBLEMA NOS LAÇOS FAMILIARES.
Envolve casos de violação de direitos a pessoas em riso ou vulnerabilidade social e subdivide-se em:
Média complexidade – envolve casos de violação de direitos, mas que não apresentam rompimento de vínculos familiares ou com a comunidade. Em resumo, ainda há laços familiares;
Alta complexidade – visa a proteção integral de pessoas nestas condições. Em resumo, os laços familiares foram rompidos.
Além disso, o CREAS de média responsabilidade é responsável pelo cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (lembrando que as medidas socioeducativas em meio fechado são de competência do Estado).
-
Assertiva E
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, com objetivo, dentre outros, de consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.