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Conforme o artigo 3º da Lei Complementar 64 de 1990, os legitimados para propor a AIPRC são: candidato, partido político, coligação ou ministério público. Sendo o prazo preclusivo de cinco dias contados da publicação da lista com os pedidos de candidatura. Joel Cândido explica muito bem que, a expressão trazida pela Lei como “candidato”, na verdade quer dizer aquele que realizou o pedido de registro de candidatura, uma vez que, o momento da impugnação dar-se antes da decisão de deferimento de qualquer pedido, certo que, tecnicamente, ainda não há candidatos.
Letra B
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INdeferir = cINco dias
GAB : LETRA B
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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De onde vc tirou esses 10 dias??
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Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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Ac.-TSE nos 12.375/1992, 14.807/1996, 549/2002 e 23.556/2004, dentre outros: o eleitor é parte ilegitimidade para impugnar registro de candidatura, entretanto, pode apresentar notícia de inelegibilidade.
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PRAZOS:
AIRC - 5 dias a contar da publicação do registro, exceto materia constitucional
AIJE - RG: do registro de candidatura até diplomação. EXCEÇÃO: antes do período eleitoral até a diplomação (c/ abuso poder econômico ou político + influência negativa na legitimidade das eleições)
AIME - 15 dias contados da diplomação
REPRESENTAÇÃO do art. 96 da L. (propaganda eleitoral): até o dia da eleição
REPRESENTAÇÃO por CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - desde o requerimento do registro de candidaturas até o dia das eleições
REPRESENTAÇÃO para APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e GASTOS ILÍCITOS: 15 dias contados da diplomação
RCED - RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO: prazo de 3 dias contados da diplomação
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Prazo: decadencial – até 5 dias da publicação da lista com os pedidos de registro de candidatura.
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Legitimados ativos da AIRC - Candidato, partido político, coligação e o MP podem propor AIRC no prazo de 5 dias contados da
publicação do pedido de registro.
PS1: partido coligado não pode propor AIRC isoladamente
PS2: O eleitor não tem legitimidade, pode apenas levar a notícia do fato ao juiz.
PS3:: se o MP não for parte, será sempre fiscal da lei
PS4: Pedido de registro de candidatura feito por candidato inelegível pode ser indeferido de ofício pelo juiz.
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Decorar prazo é muito chato, geralmente decoro um ou dois números maiores ao invés de decorar vários pequenos:
Então ------------------> AIRC -------------> 5.745 + 5..333
5 -------> propor ação
7--------> constestação
4-----> inquirir testemunhas ( caso precise)
5-----> diligências
5----->alegações finais
3---> sentença
3---> recurso ao TRE
3---> recurso ao TSE
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AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.
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AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: até a data da diplomação.
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AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Fundamentação: CF/88.
Prazo: 15 dias contados da diplomação.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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Assertiva D: o crime previsto no art. 329 do CP pode ser praticado por particular e por funcionário público, ou seja, não pode ser exclusivamente praticado por particular, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo.
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PRAZO AIRC - 5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.
ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS (AIRC):
3 DIAS - SENTENÇA E RECURSO;
4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;
6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS - TAMBÉM NA AIJE;
7 DIAS - CONTESTAÇÃO.
CIDADÃO - NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSTANTE, PODE DAR A NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA, APRESENTADA EM 2 VIAS, NO MESMO PRAZO DA AIRC.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a legitimidade
ativa para a propositura da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades
(LC n.º 64/90)]
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido
político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em
petição fundamentada.
3) Dicas didáticas (legitimidade ativa da
AIRC)
i) são legitimados ativos (exclusivamente): candidato, partido
político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral;
ii) partidos políticos coligados não podem propor
AIRC de forma isolada (precisa ser a coligação da qual ele participa);
iii) eleitor não tem legitimidade ativa para propor
as ações eleitorais, mas poderá representar para que o Ministério Público apure
e, se for o caso, ingresse com a ação judicial;
iv) se o Ministério Público não for o autor da AIRC,
ele deverá funcionar obrigatoriamente como fiscal da lei (custos legis) sob pena
de nulidade.
v) pedido de registro de candidato manifestamente
inelegível pode ser indeferido de ofício pela Justiça Eleitoral.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
A ação de impugnação de registro de
candidatura (AIRC) tem a finalidade de indeferir o pedido de registro de
candidatos que apresentem falta de condição de elegibilidade, incidência de
inelegibilidade e descumprimento de formalidade legal e, nos termos do art.
3.º, caput, da LC n.º 64/90, pode ser proposta pelo Ministério Público,
por qualquer candidato, partido político ou coligação, no prazo de cinco dias
após a publicação do edital contendo os pedidos de registro.
Resposta: B.