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ID
1584319
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao denominado “voto do eleitor em trânsito”, é correto afirmar que, aos eleitores em trânsito

Alternativas
Comentários
  • Art. 233-A, CE - Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Alterada pela nova lei 13.165/2015

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • O voto em trânsito ocorre quando o eleitor, no dia das eleições, está fora da cidade que é o seu domicílio eleitoral. Mesmo assim, ele poderá votar em urnas especialmente preparadas para isso.

    Para ter direito de exercer seu voto em trânsito, o eleitor deve, no período de até 45 dias da data marcada para a eleição, procurar a Justiça Eleitoral e explicar que estará em trânsito no dia do pleito. Ele será então cadastrado e poderá votar em trânsito.

    ANTES: o voto em trânsito somente era permitido para a eleição de Presidente da República.

    AGORA: o voto em trânsito é permitido para a eleição de Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    Só não cabe voto em trânsito para Prefeito e Vereador.

  • Questão desatualizada conforme a lei lei 13.165/2015

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • Votação de eleitor em trânsito de acordo com a Lei 13.165/15:

     

    DENTRO do estado da federação em que o eleitor tem o seu domicílio eleitoral: Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital

     

    FORA do estado da federação em que o eleitor tem o seu domícilio eleitoral: Presidente da República e Vice-Presidente. 

  • Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.