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ID
1585054
Banca
Makiyama
Órgão
Banestes
Ano
2015
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Conforme a Lei 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, dentre as competências dessa Comissão, podemos destacar as de definir:


I    As espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

II   A configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;

III  Normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição.


Está CORRETO o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Copiou e colou da lei....


    Art 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

    II - definir:

    a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

    b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;

    c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15)


    gab E

  • Gabarito: letra E

    As espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações; (artigo 18, II,alínea a)

    II A configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores; (artigo 18, II,alínea b)

    III Normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição. (artigo 18, II,alínea c)

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