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I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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A) § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
B) IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
C) Não há o tipo maior preço.
D) vide B - Correta
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Lei 8.666:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; (letra a) - ERRADA
Lei 10.520: pregão
Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (letra b) - ERRADA
Letra c: não existe o tipo "maior preço" - ERRADA
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (letra d) - CORRETA
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Tem que ficar esperto com a banca, ou seja, maior oferta=maior lance
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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MODALIDADE TIPO
CONCORRÊNCIA TODAS
CONVITE MENOR PREÇO - MELHOR TÉCNICA - TÉCNICA E PREÇO
TOMADA DE PREÇOS MENOR PREÇO - MELHOR TÉCNICA - TÉCNICA E PREÇO
LEILÃO MAIOR LANCE OU OFERTA
PREGÃO MENOR PREÇO
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O examinador deseja obter a alternativa correta sobre as modalidades e os tipos de licitação constantes na lei 8.666/93:
A- Incorreta. A modalidade de licitação convite pode ser do tipo menor preço, melhor técnica ou técnica e preço (art. 45, §1º da lei 8.666/93), mas não do tipo menor lance.
B- Incorreta. A modalidade de licitação pregão sempre será do tipo menor preço (art. 4º, X da lei 10.520/02), e não técnica e preço.
C- Incorreta. A modalidade de licitação tomada de preços pode ser do tipo menor preço, melhor técnica ou técnica e preço (art. 45, §1º da lei 8.666/93), não existindo tipo de licitação denominada de maior preço.
D- Correta. Conforme o art. 22, § 5 da lei 8.666/93: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”