Art. 3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências.
§ 1 º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a
finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde,
objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos
usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de saúde,
de forma ágil e oportuna.
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada,
gradativamente, em todo território nacional, respeitando-se critérios
epidemiológicos e de densidade populacional.
§ 3º O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e
a resolutividade na atenção constituem a base do processo e dos
fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às Urgências e devem
ser requisitos de todos os pontos de atenção.
§ 4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de
cuidados cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.
Gabarito: Letra A.
Complementando
De acordo com a PORTARIA Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011
Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atençãoàs Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências.
§ 4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.
Dica de mnemônico:
A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados:
TCC ( Traumatológica, Cardiovascular, Cerebrovascular ).