CPC
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Apesar de não versar sobre o assunto da questão, deve-se mencionar que com a promulgação da Emenda Constitucional 66 em 13 de julho de 2010, não há mais que se falar em Separação Judicial.
Antes da entrada em vigor da Emenda, para que um casal pudesse se divorciar era necessário prévio processo de separação judicial, e somente após o decurso de um ano da data do trânsito em julgado é que os interessados poderiam requerer o divórcio. Ou, poderia ainda, caso o casal comprovasse separação de fato por no mínimo dois anos, requerer diretamente o divorcio, dispensando-se assim a Separação Judicial.
Com a alteração, um dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar a extinção da sociedade conjugal.
Esta é a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
“§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.