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ID
1586383
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei no 11.445/07, a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

    -Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

    -I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;



  • Erro da letra C

     

    Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento
    básico observará plano, que poderá ser específico para cada
    serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

    § 4º Os planos de saneamento básico serão revistos
    periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
    anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

  • Erro da letra A

    Art. 19 - § 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou. 

  • CAPÍTULO IV

    DO PLANEJAMENTO LEI 11.445/07 PNSB

     

     

    Art. 19.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

     

    I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

     

    II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

     

    III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

     

    IV - ações para emergências e contingências;

     

    V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

     

    § 1o  Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

     

    § 2o  A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.

     

    § 3o  Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

     

    § 4o  Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

     

    § 5o  Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

     

    § 6o  A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

     

    § 7o  Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.

     

    § 8o  Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

    "Toda conquista começa com a decisão de tentar."

     

  • GAB: E

    a) deverá, quando regional, englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou. (ERRADO)

    Art. 19 § 8o  Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.

     

    b) não precisará ser compatível com o plano da bacia hidrográfica em que estiver inserido (ERRADO)

    Art. 19 § 3o  Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

     

    c) será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (ERRADO)

    Art. 19 § 4o  Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

     

    d) estará isento de consultas e/ou audiência pública (ERRADO)

    Art. 19 § 5o  Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

     

    e) abrangerá diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas. (CORRETO)

    Art. 19 I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

  • C) será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

    Nova modificação na Lei:

    Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

    [...]

    § 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.     (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    § 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos.     (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    Todavia, a assertiva permanece errada, uma vez que a lei não exige que seja feita a revisão antes da elaboração do Plano Diretor.