SóProvas


ID
1586581
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em março de 2015, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n° 86/15, que trata do chamado ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Essa emenda, que acrescentou vários dispositivos ao texto constitucional, inseriu, no art. 166 da Constituição Federal, nove parágrafos novos. O § 9° desse artigo estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


Afastada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária e financeira das programações referidas no § 9° , acima transcrito, é 

Alternativas
Comentários
  • execução obrigatória (não execução crime de responsabilidade)

    exceção: impedimento devidamente justificado

    montante 1,2% RCL

    Obs: não se cumprindo as metas da LDO o percentual poderá ser reduzido.

  •  

    O examinador construiu a afirmativa com base nesses 3 § do art 166,

     

    ART 166 CF 88 (EC 86/2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    Bons Estudos!

  • Questão imensa, não é? Às vezes a FCC vai tentar lhe ganhar no cansaço, torcendo para que

    você cometa um deslize por falta de atenção. A banca tem que eliminar candidatos... esse é o jogo!

    Mas você estará preparado(a) para isso, porque vamos lhe contar um segredinho: não tenha

    medo dessas questões longas, pois muitas vezes a sua resolução é muito simples. Basta você

    analisar com calma a situação trazida pela questão e procurar as diferenças entre as alternativas. E

    essa questão é um bom exemplo.

    Estamos falando sobre o orçamento impositivo, introduzido pela EC 86/15. No orçamento

    impositivo, a Administração está obrigada a realizar o que está no orçamento. O orçamento deve

    ser executado integralmente pelo Executivo, salvo impedimentos de ordem técnica. Ou seja: a

    execução das programações é obrigatória (e não voluntária). Só com isso você já elimina a

    alternativa A, D e E.

    Mas a questão queria mesmo era saber se você conhecia os seguintes dispositivos, todos

    inseridos pela EC 86/15:

    Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que

    se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos

    por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios

    para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º

    do art. 165.

    Art. 166, § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de

    execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

    Art. 166, § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório

    que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente

    da autoria.

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão

    adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e

    limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do

    art. 166.

    Muito bem, então, finalmente, vejamos as alternativas:

    a) Errada. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas

    individuais é obrigatória, exceto (e não inclusive) nos casos de impedimentos de ordem técnica

    (segundo art. 166, § 12). Além disso, cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a

    execução equitativa (e não Resolução do Senado Federal).

    b) Errada. O montante é de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    E não “0,6% da média da receita corrente líquida realizada nos três exercícios imediatamente

    anteriores”. Não tem nada de média e nada de três exercícios imediatamente anteriores. O

    percentual de 0,6%, na verdade, foi retirado do art. 166, § 9º, segundo o qual metade deste

    percentual (0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Além disso, os critérios para a execução equitativa da programação não são definidos em lei ordinária federal. São definidos em

    lei complementar.

    c) Correta. Está tudo de acordo com os parágrafos 11, 12 e 18 do artigo 166 da CF/88.

    d) Errada. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas

    individuais não é voluntária. É obrigatória. O montante não é de 0,6%, mas de 1,2%. E é

    considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma

    igualitária e impessoal às emendas apresentadas (não “a todas as unidades federadas”),

    independentemente da autoria (e não “independentemente de critérios quantitativos

    populacionais e da representação política parlamentar do proponente da emenda”).

    e) Errada. Assim como na alternativa A, execução orçamentária e financeira das programações

    decorrentes de emendas individuais é obrigatória, exceto (e não inclusive) nos casos de

    impedimentos de ordem técnica (segundo art. 166, § 12). O montante é de 1,2% e não 0,6%. E,

    assim como na alternativa D, é considerada equitativa a execução das programações de caráter

    obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,

    independentemente da autoria (art. 166, § 18).

    Gabarito: C