Questão imensa, não é? Às vezes a FCC vai tentar lhe ganhar no cansaço, torcendo para que
você cometa um deslize por falta de atenção. A banca tem que eliminar candidatos... esse é o jogo!
Mas você estará preparado(a) para isso, porque vamos lhe contar um segredinho: não tenha
medo dessas questões longas, pois muitas vezes a sua resolução é muito simples. Basta você
analisar com calma a situação trazida pela questão e procurar as diferenças entre as alternativas. E
essa questão é um bom exemplo.
Estamos falando sobre o orçamento impositivo, introduzido pela EC 86/15. No orçamento
impositivo, a Administração está obrigada a realizar o que está no orçamento. O orçamento deve
ser executado integralmente pelo Executivo, salvo impedimentos de ordem técnica. Ou seja: a
execução das programações é obrigatória (e não voluntária). Só com isso você já elimina a
alternativa A, D e E.
Mas a questão queria mesmo era saber se você conhecia os seguintes dispositivos, todos
inseridos pela EC 86/15:
Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º
do art. 165.
Art. 166, § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 166, § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão
adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e
limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do
art. 166.
Muito bem, então, finalmente, vejamos as alternativas:
a) Errada. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas
individuais é obrigatória, exceto (e não inclusive) nos casos de impedimentos de ordem técnica
(segundo art. 166, § 12). Além disso, cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a
execução equitativa (e não Resolução do Senado Federal).
b) Errada. O montante é de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
E não “0,6% da média da receita corrente líquida realizada nos três exercícios imediatamente
anteriores”. Não tem nada de média e nada de três exercícios imediatamente anteriores. O
percentual de 0,6%, na verdade, foi retirado do art. 166, § 9º, segundo o qual metade deste
percentual (0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Além disso, os critérios para a execução equitativa da programação não são definidos em lei ordinária federal. São definidos em
lei complementar.
c) Correta. Está tudo de acordo com os parágrafos 11, 12 e 18 do artigo 166 da CF/88.
d) Errada. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas
individuais não é voluntária. É obrigatória. O montante não é de 0,6%, mas de 1,2%. E é
considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas (não “a todas as unidades federadas”),
independentemente da autoria (e não “independentemente de critérios quantitativos
populacionais e da representação política parlamentar do proponente da emenda”).
e) Errada. Assim como na alternativa A, execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes de emendas individuais é obrigatória, exceto (e não inclusive) nos casos de
impedimentos de ordem técnica (segundo art. 166, § 12). O montante é de 1,2% e não 0,6%. E,
assim como na alternativa D, é considerada equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria (art. 166, § 18).
Gabarito: C