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Questões de Natureza e funções do orçamento


ID
248956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca do direito financeiro.

O orçamento de investimento de empresas em que o estado da Bahia detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto terá, entre outras, a função de reduzir as desigualdades inter-regionais.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF, temos
    Art 165-
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

             II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
     § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  • Em homenagem ao princípio da simetria, a Constituição do Estado da Bahia traz disposições praticamente idênticas às do art. 165, caput e §§5° e 7° da CF:

        "Art. 159 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - plano plurianual;
    II - diretrizes orçamentárias;
    III - orçamentos anuais.
    (...)
    § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referente aos Poderes do
    Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas
    pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
    detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
    vinculados, da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas
    pelo Poder Público.
    (...)
    § 7º- Os Orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, terão:
    I - compatibilização com o plano plurianual;
    II - função de reduzir as desigualdades interregionais, segundo critérios de população e
    renda per capita
    ";

    (sem grifos no original)
        

    Um estado relativamente grande como a Bahia apresenta desiguadades socioeconômicas entre suas regiões. Exemplo disso é a desigualdade entre a região oeste do estado e o semiárido baiano. Essa realidade justifica a vontade do legislador constituinte derivado ao inserir o §7°, II,  no texto constitucional estadual.
    Portanto, a afirmação proposta pela questão está certa.
    Espero ter colaborado, especialmente para a elucidação das dúvidas do colega gbarruda.
    Bons estudo a todos.

  • questão básica sobre função social da empresa (pessoa juridica).

    gabarito CERTO

ID
259960
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento público é um instrumento de importância ímpar na gestão pública brasileira, seja a nível federal, estadual ou municipal. Entende-se o orçamento público como

Alternativas
Comentários
  • A CF estabelece que compete privativamente ao Presidente da República (chefe do Poder Executivo) encaminhar os projetos de lei de orçamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) ao Congresso Nacional (art. 84, inciso XXIII).
     

    Embora o comando constitucional mencionar competência privativa, existe entendimento do Supremo Tribunal Federal que essa competência é EXCLUSIVA e VINCULADA. Ou seja, compete somente ao Presidente da República encaminhar os projetos de lei de orçamento. Caso um membro do Congresso tome tal a iniciativa de encaminhar um ou todos os projetos de lei acarretaria uma inconstitucionalidade formal.

    Bons Estudos!

  • Para responder a questão em tela o canditado dever saber a diferença entre EXCLUSIVA e PRIVATIVA.
    A primeira refere-se a competências indelegáveis. A segunda conceitua-se como competência que pode ser delegada á outrem.

    Com base nisso fica fácil responder...

    A LOA é de competência exclusiva do P.R ( executivo),que tem duração de 1ano (1° de janeiro á 31 de dezembro).

    assim...

    A letra D está CERTA

    BONS ESTUDOS!
  • Com a devida vênia, a questão apresenta dois gabaritos já que não há comando específico.

     Se há um entendimento do STF, o examinador tinha que mencionar isso para que o candidato se guiasse por uma linha de pensamento, uma corrente.

    O gabarito C é a versão literal da CRFB o que implica em afronta do examinador ao considerar esta assertiva como incorreta. 

  • RESPOSTA D

    >>Quanto ao orçamento público, analise as afirmativas a seguir. I. O Poder Legislativo é responsável pela aprovação da proposta orçamentária elaborada pelo Poder Executivo, bem como pelo controle da execução orçamentária. [...]

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões


ID
286501
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao orçamento público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO
    O orçamento público tem natureza jurídica de LEI de efeitos concretos, não de LCp.

    B) ERRADO
    As leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo (art. 165 da CF) e são enviadas ao CN pelo Presidente da República (art. 84, XXIII, da CF).

    C) ERRADO
    É a CF que estabelece regime peculiar de tramitação das peças orçamentárias, nos termos do art. 166.

    D) CERTO
    O orçamento é uma lei ânua, de efeitos concretos.

    E) ERRADO
    Conceito invertido. O orçamento fixa a despesa e apenas estima a receita.

    Fonte: Lafayette Josué Petter, Direito Financeiro, Verbo Jurídico, 4ª ed.
  • Natureza jurídica do orçamento – natureza jurídica de lei pelo critério formal para vigorar pelo prazo de 01 ano. Com relação ao critério material é ato administrativo.
  • Ricardo Lobo Torres "A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro". Assim, o orçamento é apenas AUTORIZATIVO, ou seja, os gestores só podem realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória só pelo fato de estarem projetadas no orçamento.

ID
1027198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao orçamento público.

O orçamento público tem caráter e força de lei, em sentido formal

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.

    O orçamento público é uma lei ordinária de efeito concreto.

    Todas as leis apresentam duas características básicas: 1) Abstratividade que significa que a lei define situações hipotéticas; 2) Generalidade que significa que a lei é direcionada a todas as pessoas.

    O que diferencia a lei de efeito concreto das demais normas é justamente a falta de abstratividade. Diante disto define-se que a lei de efeito concreto no seu aspecto formal é uma lei pq emana de um órgão de competência legislativa, porém em seu aspecto material ela é um ato administrativo.

    Exemplo de leis de efeito concreto: Lei orçamentárias e leis que definem nome de ruas.
  • COMPLEMENTANDO

    Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, hoje é posição dominante, conforme já decidiu reiteradas vezes o próprio STF, considerar o  orçamento como uma lei formal, porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto não é material, pois apenas prevê as  receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais. O orçamento não modifica as leis financeiras e tributárias, tampouco cria direitos subjetivos. 
    https://www.idc.edu.br/projetos/recursos/Questoes_Prova_Comentadas_TCE_2013.pdf
  • A titulo de complementação:

    O orçamento é uma lei em sentido formal, uma lei temporária, uma lei especial e uma lei ordinária!!!

  • A LOA é lei em sentido formal, mas não é lei em sentido material, é lei que autoriza a realização de despesas, e não impõe obrigações  de caráter geral e abstrato.

  • Dimensão jurídica – o Orçamento Público tem caráter e força de lei, e enquanto tal define limites a serem respeitados pelos governantes e agentes públicos – no tocante à realização de despesas e à arrecadação de receitas. A elaboração e a aprovação do Orçamento Público seguem o processo legislativo de discussão, emenda, votação e sansão presidencial como qualquer outra lei. (Augustinho Paludo, Orçamento Público AFO e LRF, 4ª ed., 2013).

    As outras dimensões do OP, são: econômica e política.

  • sansão e dalila

  • Gabarito: Certo


ID
1138390
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A natureza jurídica do orçamento público já foi muito discutida. Prevalece, na atualidade, o sentido de que o orçamento:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ricardo Lobo Torres.
    “a teoria de que o orçamento é lei formal , que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro ”. (Ob. cit., p. 152.)

    Sendo assim, pode-se afirmar que, no Brasil, o orçamento é apenas AUTORIZATIVO. Os gestores só podem realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória só pelo fato de estarem projetadas no orçamento. Exemplo: o Governo incluiu no orçamento do próximo ano despesas referentes à construção de novas rodovias. Neste caso, trata-se tão somente de uma intenção.

  • Não deveria ser considerada lei sui generis com características formais e materiais?

  • Abordarei neste comentário ao gabarito da questão dois temas afins e que são sempre lembrados pelas bancas examinadoras: a) natureza jurídica do orçamento público; b) controle de constitucionalidade das leis orçamentárias.

    A natureza jurídica do orçamento já foi muito discutida. Em verdade, este de longe é tema pacífico na doutrina. Muitos entendem que hoje a lei orçamentária já pode ser considerada lei material, mas esta, advirto desde já, que esta corrente doutrinária não deverá ser adotada em concursos públicos. Vamos entender essa polêmica.

    No Brasil, podemos identificar três principais correntes quanto a natureza jurídica da lei orçamentária: i) a que diz que ela seria ato administrativo; ii) a de que ela seria lei meramente formal; iii) e, finalmente, a de que ela seria tanto lei em sentido material e formal.

    Como a Constituição Federal, em seu art. 165, diz de plano que teremos três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), podemos descartar a teoria que advoga possuir tal lei natureza jurídica de ato administrativo. 

    Contudo, a lei orçamentária não possui a abstração das leis convencionais. Assim, não criam direitos subjetivos, regulamentando situações de forma abstrata e genérica. Em verdade, quanto ao seu conteúdo, mais se parecem com atos administrativos. Elas disciplinam situações específicas e não modificam outras leis.

    Por conta destas peculiaridades, muitos se perguntavam qual seria sua natureza jurídica. Por todos, para fins de provas de concursos públicos, colacionarei a definição do professor Ricardo Lobo Torres:


    “A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro."

    Com base nisto, passarei ao comentário das alternativas da questão:


    A) é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras
    Conforma explicado, está correto!

    B) é lei material e, portanto, cria direitos e inova quanto às leis financeiras, notadamente no campo do Direito Tributário, com o princípio da anualidade
    O início da questão, que diz ser lei material, até encontra amparo na doutrina mais moderna. Contudo, quando diz que inova no campo tributário, e ainda resgata o princípio da anualidade, se perdeu por completo. Errado.

    C) não é lei formal nem material, mas lei sui generis, tendo natureza administrativa, no que respeita à despesa, e lei material, no tocante à autorização para a cobrança de tributos
    Está errado, mas até lembra a definição de Léon Duguit, que diz ser a lei orçamentária em relação às despesas ato administrativo, e em relação às receitas lei formal.

    D) embora seja aprovado como lei formal, tem natureza de ato administrativo, cujos fundamentos vinculam à Administração Pública, sendo de execução e observância obrigatórios
    Errado, principalmente quando diz que toda a lei orçamentária é vinculante, sendo de execução obrigatória. . 

    E) embora tenha a forma de lei, aplica-se como um regulamento administrativo referente ao auferimento de receitas e à realização das despesas públicas 

    Errado, pelos motivos já explicado.


    Essa discussão ganha relevo quando se discute a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade das leis orçamentárias. Já que estamos falando sobre este tema...


    Num primeiro momento, o Supremo entendia que a lei orçamentária era lei somente quanto a sua forma, pois materialmente possuiria natureza de ato administrativo.


    Esse entendimento do STF foi veiculado na ADI 2.057, quando instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de uma determinada emenda parlamentar a uma lei orçamentária. Ao entender que seria ato de natureza concreta, o Supremo disse que a LO não poderia ser objeto de controle de constitucionalidade, pois, repita-se, não possuiria a abstração própria das leis.


    Contudo, no julgamento da ADI 2.925, em 2003, o Supremo começa a mudar um pouquinho o seu entendimento acerca da possibilidade de controle concentrado das leis orçamentárias. A ação foi proposta contra a Lei Orçamentária 10.640/2003, que determinou a desvinculação de parte das receitas a serem arrecadadas com a CIDE Combustíveis. O STF, ao julgar procedente a ADI 2.925, reafirma seu entendimento anterior, mas faz a ressalva que, com relação especificamente a esta Lei Orçamentária, na parte que trata da desvinculação de receita da CIDE, ela possuiria generalidade, abstração e impessoalidade, requisitos necessários para que a lei fosse objeto de controle concentrado de constitucionalidade.


    Percebam que o STF não abandonou, ainda, os requisitos de modo a aceitar o controle de constitucionalidade de toda e qualquer lei orçamentária. Ele disse apenas que aquela LO, em específico na parte que tratava da CIDE, era formal e materialmente lei, ou seja, possuiria a abstração necessária para ser objeto de controle.


    A grande virada no entendimento do STF veio em 2008 com o julgamento da Lei 11.685/2008, nascida da conversão da MP 405/05, que determinara a abertura de créditos extraordinários sem que estivessem presentes os requisitos constitucionais para tanto, previstos no art. 167, §3º da Constituição: calamidade pública, guerra ou comoção interna.


    Contra essa norma foi ajuizada a ADI 4.048, decidindo o Plenário do Supremo, ao dar provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, que o simples fato de ser a norma formalmente lei já era suficiente para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, sem que seja necessário que se analise sua abstração.


    Disse, ainda, o STF que saber se determinada norma possuiria abstração, generalidade e impessoalidade para fins de controle de constitucionalidade somente seria relevante quando se tratasse de norma infralegal. Como no caso tratava-se de uma lei formal, já bastava que fosse objeto de controle concentrado de constitucionalidade.


    Até aí muitos pensavam na doutrina que se tratava de um distinguish do Supremo na sua jurisprudência (e alguns até hoje pensam assim). Contudo, ele reafirma o novo posicionamento acima transcrito no julgamento da ADI 4.049, que atacou a MP 402/2007, convertida na Lei 11.656/2008, pelos mesmos motivos aludidos na ADI que a precedeu (abertura de créditos extraordinários ao arrepio dos requisitos constitucionais).


    Consolidando, então, a evolução do entendimento do Supremo, ficaríamos assim:

    •ADI 2.057 (1998) - Não pode por não possuir abstração;
    •ADI 2.925 (2003) - Pode se no caso em específico possuir abstração;
    •ADI 4.048 (2008) - Basta ser lei formal, independente de possuir ou não abstração

    Resposta: A 





  • Resposta gabarito A

    Comentário por Marcello Leal

    A) é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras
    Conforma explicado, está correto!

    B) é lei material e, portanto, cria direitos e inova quanto às leis financeiras, notadamente no campo do Direito Tributário, com o princípio da anualidade
    O início da questão, que diz ser lei material, até encontra amparo na doutrina mais moderna. Contudo, quando diz que inova no campo tributário, e ainda resgata o princípio da anualidade, se perdeu por completo. Errado.

    C) não é lei formal nem material, mas lei sui generis, tendo natureza administrativa, no que respeita à despesa, e lei material, no tocante à autorização para a cobrança de tributos
    Está errado, mas até lembra a definição de Léon Duguit, que diz ser a lei orçamentária em relação às despesas ato administrativo, e em relação às receitas lei formal.

    D) embora seja aprovado como lei formal, tem natureza de ato administrativo, cujos fundamentos vinculam à Administração Pública, sendo de execução e observância obrigatórios
    Errado, principalmente quando diz que toda a lei orçamentária é vinculante, sendo de execução obrigatória. . 
     

    E) embora tenha a forma de lei, aplica-se como um regulamento administrativo referente ao auferimento de receitas e à realização das despesas públicas 

    Errado, pelos motivos já explicado.

  • Alguém sabe pq a D ta errada?


ID
1349827
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo Aliomar Baleeiro, o orçamento público tem a natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Para o professor Aliomar Baleeiro, o Orçamento Público “é o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo por um certo período e, em pormenor, às despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica do País, assim como a arrecadação das receitas criadas em lei”. (Aliomar. op. cit. p. 397)

  • gabarito C

    O orçamento público tem caráter e força de lei, em sentido formal.


ID
1586581
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em março de 2015, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n° 86/15, que trata do chamado ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Essa emenda, que acrescentou vários dispositivos ao texto constitucional, inseriu, no art. 166 da Constituição Federal, nove parágrafos novos. O § 9° desse artigo estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


Afastada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária e financeira das programações referidas no § 9° , acima transcrito, é 

Alternativas
Comentários
  • execução obrigatória (não execução crime de responsabilidade)

    exceção: impedimento devidamente justificado

    montante 1,2% RCL

    Obs: não se cumprindo as metas da LDO o percentual poderá ser reduzido.

  •  

    O examinador construiu a afirmativa com base nesses 3 § do art 166,

     

    ART 166 CF 88 (EC 86/2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    Bons Estudos!

  • Questão imensa, não é? Às vezes a FCC vai tentar lhe ganhar no cansaço, torcendo para que

    você cometa um deslize por falta de atenção. A banca tem que eliminar candidatos... esse é o jogo!

    Mas você estará preparado(a) para isso, porque vamos lhe contar um segredinho: não tenha

    medo dessas questões longas, pois muitas vezes a sua resolução é muito simples. Basta você

    analisar com calma a situação trazida pela questão e procurar as diferenças entre as alternativas. E

    essa questão é um bom exemplo.

    Estamos falando sobre o orçamento impositivo, introduzido pela EC 86/15. No orçamento

    impositivo, a Administração está obrigada a realizar o que está no orçamento. O orçamento deve

    ser executado integralmente pelo Executivo, salvo impedimentos de ordem técnica. Ou seja: a

    execução das programações é obrigatória (e não voluntária). Só com isso você já elimina a

    alternativa A, D e E.

    Mas a questão queria mesmo era saber se você conhecia os seguintes dispositivos, todos

    inseridos pela EC 86/15:

    Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que

    se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos

    por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios

    para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º

    do art. 165.

    Art. 166, § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de

    execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

    Art. 166, § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório

    que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente

    da autoria.

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão

    adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e

    limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do

    art. 166.

    Muito bem, então, finalmente, vejamos as alternativas:

    a) Errada. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas

    individuais é obrigatória, exceto (e não inclusive) nos casos de impedimentos de ordem técnica

    (segundo art. 166, § 12). Além disso, cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a

    execução equitativa (e não Resolução do Senado Federal).

    b) Errada. O montante é de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    E não “0,6% da média da receita corrente líquida realizada nos três exercícios imediatamente

    anteriores”. Não tem nada de média e nada de três exercícios imediatamente anteriores. O

    percentual de 0,6%, na verdade, foi retirado do art. 166, § 9º, segundo o qual metade deste

    percentual (0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Além disso, os critérios para a execução equitativa da programação não são definidos em lei ordinária federal. São definidos em

    lei complementar.

    c) Correta. Está tudo de acordo com os parágrafos 11, 12 e 18 do artigo 166 da CF/88.

    d) Errada. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas

    individuais não é voluntária. É obrigatória. O montante não é de 0,6%, mas de 1,2%. E é

    considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma

    igualitária e impessoal às emendas apresentadas (não “a todas as unidades federadas”),

    independentemente da autoria (e não “independentemente de critérios quantitativos

    populacionais e da representação política parlamentar do proponente da emenda”).

    e) Errada. Assim como na alternativa A, execução orçamentária e financeira das programações

    decorrentes de emendas individuais é obrigatória, exceto (e não inclusive) nos casos de

    impedimentos de ordem técnica (segundo art. 166, § 12). O montante é de 1,2% e não 0,6%. E,

    assim como na alternativa D, é considerada equitativa a execução das programações de caráter

    obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,

    independentemente da autoria (art. 166, § 18).

    Gabarito: C


ID
1595500
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A espécie de orçamento cuja técnica utilizada para sua confecção consiste em desconsiderar os valores do ano anterior como valor inicial mínimo, e proceder a uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais, e de suas efetivas necessidades, sem qualquer compromisso com montantes iniciais de dotações, denomina-se orçamento

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O Orçamento Base Zero consiste na elaboração de uma base orçamentária para um determinado período, sem levar em consideração os orçamentos de períodos anteriores. O orçamento de uma empresa ou departamento deve estar alinhado à estratégia da empresa. Primeiramente é preciso estabelecer claramente quais são as metas e objetivos do período e, a partir daí, estabelecer as bases orçamentárias. Muitas empresas consideram que os gastos do último exercício são necessários, o que não é obrigatoriamente uma verdade.

  • Paludo 2013,

    "

    O Orçamento Base-Zero exige que o administrador justifique, a cada ano, todas as dotações

    solicitadas em seu orçamento, incluindo alternativas, análise de custo, finalidade, medidas de

    desempenho, e as consequências da não aprovação do orçamento. A ênfase é na eficiência, e

    não se preocupa com as classificações orçamentárias, mas com o porquê de se realizar

    determinada despesa.

    O Orçamento Base-Zero surgiu para combater o aumento dos gastos e a ineficiência na

    utilização/alocação dos recursos. Sua filosofia é romper com o passado: ele deixa de lado os

    dados históricos de receitas e despesas e exige nova análise e justificativa para os gastos de

    forma a não perpetuar erros históricos.

    O Orçamento Base-Zero proporciona informações detalhadas quanto aos recursos

    necessários para atingir os fins desejados, além de identificar os gastos excessivos e as

    duplicidades: permite selecionar as melhores alternativas, estabelecer uma hierarquia de

    prioridades, reduzir despesas e aumentar a eficiência na alocação dos recursos. No entanto,

    sua elaboração é trabalhosa, demorada e mais cara, além de desprezar a experiência

    acumulada pela organização.

    "


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    Acrescento que esse tema foi questão discursiva na prova CESPE/TCDF/TAP/2014

    http://www.cespe.unb.br/concursoS/TC_DF_13_TECNICO/arquivos/TCDF14_001_01.pdf

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segue RESUMO sobre ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:

     

    1) ORÇAMENTO TRADICIONAL/ CLÁSSICO - peça meramente contábil, sem nenhuma espécie de planejamento. Somente doc de previsão de receitas e despesas;

     

    2) ORÇAMENTO BAZE ZERO ( OBZ) - DETALHAMENTO JUSTIFICADO DE TODAS AS DESPESAS públicas a cada ano, com se cada item fosse NOVA INICIATIVA DO GOVERNO ( Ex: LOA)-GABARITO DA QUESTÃO

     

    3) ORÇAMENTO DESEMPENHO/ POR REALIZAÇÕES-  ênfase reside no DESEMPENHO ORGANIZACIONAL, porém háDESVINCULAÇÃO ENTRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO;

     

    4) ORÇAMENTO-PROGRAMA - Instrumento de PLANEJAMENTO DA AÇÃO DO GOV, por meio da identificação dos seus PROGRAMAS  DE TRABALHO, PROJETOS E ATIVIDADES.. Estabelecimento de OBJETIVOS E METAS  ( = ALCANCE DE RESULTADOS)

     

    5) ORÇAMENTO PARTICIPATIVO ( Sonho de consumo do povo brasileito...rs):  PARTICIPAÇÃO real da população e allocação dos recursos de forma eficiente . Isso ocorreu principalmente nos Municípios. 

     

    Fonte; Resumos aulas querido professor Sérgio Mendes ( Estratégia Concursos)

  • orçamento por estratégia como sinonimo do Base-zero, alguém já tinha visto em outra qc?


ID
1595515
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento do qual consta apenas a previsão da receita e a fixação da despesa, constituindo uma peça meramente contábil-financeira, sem nenhuma espécie de planejamento da ação do governo, sem qualquer objetivo econômico e social de forma clara e sem preocupação com objetivos e metas e voltado preferencialmente às necessidades dos órgãos públicos, denomina-se orçamento

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Orçamento clássico ou tradicional, este orçamento caracterizava-se por ser um documento onde apenas constava a previsão da receita e a autorização da despesa, classificando estas últimas por objeto do gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para o período de um ano.


    Neste tipo de orçamento não havia nenhuma preocupação com as reais necessidades da administração ou da população e não se consideravam objetivos econômicos e sociais. É um planejamento dissociado do planejamento. Além disso, era corrigido monetariamente de acordo com o que se gastava no exercício anterior. Sua principal característica: dar ênfase aos objetos de gastos.


    Antes do advento da Lei 4.320/64, o orçamento utilizado pelo Governo Federal era o orçamento tradicional.


    Para os demais orçamentos, sugiro a leitura do link abaixo:


    http://cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=orcamento07

  • Paludo, 2013:

    "

    1.4.1. Orçamento Tradicional/Clássico

    O Orçamento Tradicional é um documento de previsão de receita e autorização de despesas

    c o m ênfase no gasto. É um processo orçamentário em que apenas uma dimensão do

    orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto.

    Esse orçamento refletia apenas os meios que o Estado dispunha para executar suas tarefas.

    Sua finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo –

    sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as

    necessidades da população.

    "


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Orçamento tradicional: desvinculado de qualquer planejamento, com foco mais em questões contábeis, em detrimento de um foco administrativo de gestão. 

    Orçamento de desempenho: apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, com ênfase llimitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo, 

  • Orçamento tradicional é o orçamento que serve ao CONTROLE POLÍTICO, cuja efetivação só foi possível pela criação de classificações contábeis. A alocação dos recursos visa à aquisição de MEIOS. Não procurava alcançar resultados, mas apenas realizar o controle político. Apenas se separava os recursos para as despesas que seriam realizadas. Por conta disso, ele ficou conhecido como “lei de meios”.

    Sua grande preocupação era o objeto do gasto, o que se estava comprando. Era mero documento contábil, no qual as despesas são fixadas e as receitas previstas, não preocupado com resultados, atingimento de objetivos. Não havia planejamento das ações. Baseia-se no orçamento do exercício anterior, enfatizando aspectos passados. Não existe preocupação do gestor público com as demandas sociais, considera apenas as necessidades financeiras das unidades orçamentárias. O aspecto econômico é secundário, prevalecendo os aspectos jurídicos do orçamento.

     

    orçamento-desempenho: orçamento e planejamento continuam desvinculados, mas com a preocupação mínima de resultados;

     

    ORÇAMENTO-PROGRAMA distingue-se do ORÇAMENTO TRADICIONAL porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.

    Prevalece o entendimento que foi adotado com a lei 4320/64. O decreto lei 200/67 menciona o orçamento-programa. Programa é instrumento de organização das ações de governo. É orçamento-programa porque envolve racionalidade muito forte, adequando os gastos, os recursos a programas realmente importantes, reduzindo-se despesas desnecessárias. Ele organiza as ações de governo. Está intimamente ligado ao sistema de planejamento e aos objetivos que o governo pretende alcançar durante determinado período de tempo (hoje, o exercício financeiro).

    É instrumento de planejamento da ação de governo, com estabelecimento de objetivos e metas e dos custos relacionados. Seria “um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução”. É instrumento de operacionalização das ações de governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância com os planos e diretrizes estabelecidas.

    Principais Características:

    1) o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização

    2) a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

    3) as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

    4) na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

    5) a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

    6) o principal critério de classificação é o funcional-programático

    7) há utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

    8) o controle visa avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais


ID
1889455
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Independentemente das competências específicas dos entes estatais, suas atribuições são geradoras de crescentes despesas, que exigem cada vez mais recursos para seu financiamento. Quando um ente estatal propõe no orçamento a estruturação do anel viário para escoamento da produção em uma determinada região, trata-se de uma atividade do âmbito da seguinte função do orçamento:

Alternativas
Comentários
  • função alocativa visa desviar o emprego de uma parcela dos recursos da economia (capital, trabalho e recursos naturais diversos) para oferta e ou provisão de bens e serviços tidos públicos. Devido as certas características de mercado, estes bens e serviços não são ofertados na quantidade e ou preços ótimos do ponto de vista social. São exemplos da função alocativa muitos dos programas de governo que afetam seguimentos e ou setores que ofertam infra-estrutura (saneamento básico, transporte, energia e telecomunicações).

  •  FUNÇÕES CLÁSSICAS DO ORÇAMENTO
     
    O Governo desenvolve funções com objetivos específicos, porém relacionados, utilizando os instrumentos de intervenção de que dispõe o Estado.
    A classificação cobrada em concursos é a de Richard Musgrave (1974), a qual se  tornou  clássica.  Ele  propôs  uma  classificação  denominada  de  funções fiscais. Entretanto, considerando o orçamento como principal  instrumento de ação do Estado na  economia, o próprio autor  as  considera  também  como as próprias funções do orçamento: alocativa, distributiva e estabilizadora.

     

    Função Alocativa: visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela  sociedade,  porém  que  não  são  providos  pela  iniciativa  privada.

     

    Função Distributiva:  visa  à  promoção  de  ajustamentos  na  distribuição  de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência.

     

    Função Estabilizadora: visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de  recursos. O campo  de  atuação  dessa  função  é  principalmente  a manutenção  de  elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços.

     

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes.

  • Deu medo a letra E... só matei pq que eu saiba Investimento não é função. Mas é muita coisa para decorar :-(

  • Caraca dei molinho!!

    As funções são: Alocativa, Distributiva e Estabilizadora!

  • Alocativa (infraestrutura, bens púb. e semi.pub, L/P)==> transf. recursos privados para atender necessidades PÚBLICAS

    Distributiva ("Robin Hood") ==> transf. recursos privados para atender necessidades privadas (exs.: programas sociais etc)

    Estabilizadora ==> Fatores macroeconômicos (PIB, Tx. Juro, Inflação, emprego etc)

    Bons estudos.


ID
1952155
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do orçamento público no Brasil analise os itens subsequentes, considerando (V) para o(s) verdadeiro(s) e (F) para o(s) falso(s) e, em seguida, assinale a alternativa correspondente a sequência CORRETA, de cima para baixo.
( ) A Constituição Federal estabelece três leis orçamentárias em nosso ordenamento jurídico, todas de iniciativa do Poder Legislativo.
( ) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.
( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades.

Alternativas
Comentários
  • ( ) A Constituição Federal estabelece três leis orçamentárias em nosso ordenamento jurídico, todas de iniciativa do Poder Legislativo.

    R.: Poder Executivo, ele quis dizer. 


    ( ) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.

    R.: Sim. Correto.  Sobretudo as do art. 166.

     

    ( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades. 

    R.: Sim, vigora essa premissa; contudo, temos que observar algumas emendas atuais E.C85/2015

  • I - [ FALSA ] Na verdade, há apenas uma lei orçamentária de iniciativa do PR, estabelecido pelo princípio da unidade.

     

    II - [ VERDADEIRA A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 1.050 MC/SC, cujo julgamento sedimentou no sentido de que a proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias.

     

    III - [ VERDADEIRA ] O orçamento no Brasil é autorizativo. Quando o orçamento é elaborado, indica quanto será gasto e de que forma, para cada ação do estado. Isso não significa, porém, que, obrigatoriamente, deve ser feito e gasto tudo o que consta do seu planejamento. O orçamento autoriza tendo em vista as necessidades e o plano de desenvolvimento de cada região. Se for possível realizar tudo o que se lê no orçamento público, ótimo! Caso não se consiga, por qualquer motivo, não há punição para os governantes.

     

    GABARITO LETRA [ C ] 

  • Informativo 657 do STF:

    "Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante – 2

    Por outro lado, verificou que a norma inscrita no art. 3º, XVII, da LDO estadual ("Garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei") violaria a Constituição ao conferir status de "metas e prioridades" da Administração a toda e qualquer emenda parlamentar apresentada à lei orçamentária anual, com o fito garantir a aplicação dos respectivos recursos. Anotou haver inversão, visto que a iniciativa seria do Poder Executivo. Registrou que a teleologia subjacente ao plano plurianual e à LDO estaria frustrada, com a chancela de uma espécie de renúncia de planejamento, em prol do regime de preferência absoluta das decisões do Legislativo. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada. ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 7.3.2012. (ADI-4663)"

    Comentando o voto do min. relator, visto que o julgamento ainda não está concluído em razão de pedido de vista, citamos doutrina:

    "Esse posicionamento, ainda que isolado, é sinal de possível mudança de entendimento do STF quanto à natureza jurídica do orçamento, que passa a ter um caráter vinculante, ainda que pequeno, a obrigar o Executivo a justificar com razoabilidade o porquê do não cumprimento das normas orçamentárias da forma como aprovadas pelo Legislativo." (LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 51).

  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proposta de emenda orçamentária oferecida pelo Poder Legislativo não viola a competência do Poder Executivo para iniciar projetos de leis orçamentárias, desde que observadas as vedações orçamentárias previstas na Constituição Federal.

     

    Essa afirmação é a cópia literal de trecho do livro Direito Financeiro Esquematizado, Tathiane Piscitelli, conforme pesquisa realizada.

    A autora cita como precedente a ADI 1050 MC/SC, com o seguinte trecho:

     

    "O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política. Doutrina. Jurisprudência."

     

     

  • MERA PREVISÃO DE DÉBITO? Não seria mera fixação de débito?

    ( ) No Brasil, via de regra, o orçamento público é autorizativo e não impositivo. Assim, o que se tem é mera previsão de gastos, de modo que a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica em sua realização, já que o Poder Executivo possui discricionariedade para ajustar os gastos diante das necessidades. 

  • No entanto, algumas normas pré-orçamentárias previstas na CRFB são de caráter impositivo, ou seja, o administrador deve realizá-las sob pena de cometer crime de responsabilidade. P.ex: Gastos mínimos com saúde e educação. Fonte: Harrison Leite

  • O Gabarito da questão confronta tudo que aprendi...rsrsrs

    PREVISÃO DE GASTOS ??  -> FIXAÇÃO DE DESPESAS

    SOMENTE AUTORIZATIVO ?? -> EC 86 Reforça a doutrina de caráter Impositivo em alguns itens (saúde,  educação, despesa de pessoal e terceirizados).

     

  • No que tange à afirmativa "c", trata-se de cópia literal do livro da Thatiane Pitscitelli

     

    Entretanto, de acordo com o site dizer o direito:

     

    Com a promulgação da EC 86/15, o orçamento passa a ser impositivo e deixa de ser autorizativo

     

    Antes da EC 86/15

    - Orçamento autorizativo: a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica sua realização, já que o Poder Executivo tem a discricionariedade de ajustar os gastos públicos diante das necessidades que se realizam ao longo do exercício

                   

    - O orçamento no Brasil, em que pese não impositivo, apresentava pouca margem de liberdade para o administrador, já que uma parte considerável das receitas era vinculada

                   

    - Ex: contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social

     

    Após a EC 86/15

    - Orçamento imposto: Para além das receitas vinculadas a despesas específicas, tornar-se obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais dos parlamentares, não tendo o Executivo margem de manobra

     

  • No meu entender a EC 86 não tornou TODO o orçamento impositivo, mas somente as Emendas incluidas pelos parlamentares, pois se o Executivo resolver fazer contingentiamento deverá contingenciar as suas próprias propostas, juntamente com a do Legislativo, de modo proporcional, e não apenas cortas as emendas dos parlamentares, como ocorria anteriormente. Porém, as propostas do PRÓPRIO EXECUTIVO, ao meu ver, NÃO SÃO impositivas a ele próprio. Salvo engano, esse é o panorama atual.

  • Malgrado o advento da EC 86/15, em regra, o orçamento público é autorizativo, passando a existir uma impositividade parcial, relacionada apenas com as emendas parlamentares. Conforme ressalta Harrison Leite ("Manual de Direito Financeiro"), "1,2% da Receita Corrente Liquida do Orçamento da União está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais dos deputados e senadores. Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o orçamento se torna impositivo". Ou seja, o orçamento continua sendo autorizativo, existindo agora uma impositividade parcial, além das vinculações anteriormente existentes.

  • O orçamento brasileiro não é impositivo, mas sim autorizativo, pois não existe dever legal de implementá-lo. Sendo assim, temos uma mera previsão de despesas, que só serão realizadas se houver receitas suficientes e se se ajustarem às necessidades coletivas que aparecerem ao longo do exercício financeiro (discricionariedade do Poder Público). Entretanto, a EC nº 86/2015 (que alterou os artigos 165, 166 e 168 da Constituição Federal) instituiu um certo caráter impositivo para determinadas despesas. Como se trata de alteração recente, vou destacar algumas das principais inovações trazidas:

     

    1) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    2) Eesses valores serão computados no limite constitucional de despesas com ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinaçao para pagamento de pessoal ou encargos pessoais. 

     

    3)  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações derivadas das emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.

     

    4) Essa execução só deixará de ser obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica e legal previstos em Lei Complementar.

     

    5) Torna transferência obrigatória o repasse pela União, de verbas oriundas das emendas parlamentares individuais dos estados, DF e municípios.

     

    6)  Institui que a transferência independerá da adimplencia do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.

  • VÁ DIRETO PARA : VANESSA_IPD
  • atualmente, acredito que a última alternativa estaria incorreta tendo em vista a - até esta data - proposta de emenda do orçamento impositivo.(PEC 34/2019)

  • Galera, atenção a EC 100/2019 que trouxe alterações significativas nos arts. 165 e 166 da CF/88.


ID
2080633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as normas gerais de direito financeiro e orçamento público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 167. IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos art. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Procurador – RO – FCC – 2010 - Q77324 //// Procurador – Rio Largo – COPEVE-UFAL – 2010 - Q94046 /// Procurador – Campinas – FCC – 2016 - Q640782.

     

    Obs1: À exceção dos impostos, os demais tributos podem ter vinculação determinada por lei infraconstitucional. Procurador – GO – PGE-GO – 2013 - Q401396

  • a) Errada. A Medida Provisória é um ato normativo primário, com força de lei, e com isso autoriza o seu controle constitucional. Quem o faz é o STF, inclusive com os pressupostos de relevância e urgência.

     

    b) Errada. [ CF 88 ] Art. 100, §12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

     

    c) Gabarito Art. 167. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos art. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

     

    d) Errado. Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.[ADI 676,]

     

    e) Errado. [CF 88] Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • só complementando a resposta do Dimas, pois o item "b" é mais complexo, é inconstitucional o tal parágrafo:

     

    "O § 12 prevê que o valor dos precatórios será corrigido pelo índice básico da caderneta de poupança (TR). O STF julgou esse índice inconstitucional. No entanto, a Corte conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, ou seja, o Supremo afirmou que essa inconstitucionalidade não teria efeitos retroativos (ex tunc). 

     

    Precatórios em geral: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

    Precatórios tributários: os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, para a sua correção aplica-se a SELIC.

     

    Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL - STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015. Quando se for calcular a correção monetária do precatório, é possível utilizar a TR até essa data.

    Para os precatórios da administração FEDERAL - O STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/2013. Quando se for calcular a correção monetária do precatório federal, utiliza-se a TR até essa data.

     

    Por que essa data 25/03/2015? Porque foi o dia em que ocorreu a modulação. É como se o STF tivesse dito, daqui para trás foi válido. Daqui para frente aplica-se o IPCA-E ou SELIC, conforme o caso.

    Por que essa data 31/12/2013 para os precatórios federais? O índice da poupança (TR), previsto no § 12 do art. 100 foi declarado inconstitucional pelo STF em 2013. No entanto, naquela época, a Corte não afirmou qual seria o índice aplicável para substitui-lo. Ficou, portanto, uma lacuna. A União precisava pagar seus precatórios e necessitava aplicar um índice de correção. Diante disso, a fim de suprir esse vazio, o art. 27 da Lei Federal n.º 12.919 /2013 (LDO) previu que o índice de correção monetária dos precatórios federais passaria a ser o IPCA-E para o ano de 2014."

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-779-stf.pdf

  • Sobre a letra "a" lembrei quando a Dilma quis abrir 100 milhões de crédito extraordinário para publicidade e que foi suspenso pelo STF a pedido do partido Solidariedade.

     

    "STF suspende crédito extra de R$ 100 mi para publicidade da Presidência"

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1766725-stf-suspende-credito-extra-de-r-100-mi-para-publicidade-da-presidencia.shtml

  • cuidado em relação à letra a): de fato, o requisito "imprevisibilidade e urgência" para abertura de créditos extraordinários recebeu densificação normativa, por meio dos vetores "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" (Art. 167, CR), razão pela qual admite-se o controle pelo STF.      Entretanto, os requisitos "relevância e urgência" para edição de medida provisória comum, do art. 62, CR/88, submetem-se sim a uma ampla margem de discricionariedade, motivo porque, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. "Examinar se uma MP tem relevância e urgência consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária)"  (INFO 764, STF). 

     

     

    cuidado também em relação à letra d), pra não confundir com decisão do STF que, em tema semelhante, julgou CONSTITUCIONAL ... "norma da Constituição estadual que preveja que “compete privativamente à Assembleia Legislativa autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos GRAVOSOS ao patrimônio estadual.” (INFO 741. STF. Plenário. ADI 331/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014.)

  • onsiderando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as normas gerais de direito financeiro e orçamento público, assinale a opção correta.

     a)Não se admite o controle de constitucionalidade de medida provisória que autoriza a abertura de crédito extraordinário, pois os requisitos de relevância e urgência sujeitam-se à ampla discricionariedade do presidente da República?

     

     b)Desde a edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, é inconstitucional a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança em correção monetária no regime de precatórios?  SIM. EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADINS 4457, RESTOU SER INCONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DOS INDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERENTA DE POUPANÇA NA ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DO PAGAMENTO QUE ENVOLVAM CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS CONTRA O PODER PÚBLICO.

    Inconstitucionalidade do §12 do art. 100:O STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, pois considerou que esse índice, por ser fixado previamente, não evita a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda.Aqui, é importante frisar que a inconstitucionalidade da TR foi reconhecida apenas para fins de correção monetária, já que o §12 se refere à atualização dos valores requisitórios. Por isso é que também, neste ponto, foi declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que assim prevê:Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Quanto aos juros de mora, portanto, a TR permaneceria aplicável, pois a segunda parte do § foi considerada constitucional.

     c)A vedação constitucional à vinculação da receita de impostos não se estende às taxas e contribuições instituídas por estados e municípios.

     d)É constitucional norma estadual que atribui à assembleia legislativa a competência para aprovar acordos, convênios ou contratos que importem ônus não previsto na lei orçamentária?

     e)A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária, excluídos os decretos e as resoluções que tratem de isenções, anistias ou remissões?

    ART.168,§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • Alternativa B.

     

    NÃO É desde a edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, é inconstitucional a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança em correção monetária no regime de precatórios.

     

    A partir da decisão do STF, que deu efeito prospectivo – ADI4357 e 4425, 25.03.2015: “modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016”.

     

    Ver: Info 779.

  • Q801911  Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir.

    É incompatível com a CF a autorização, pela assembleia legislativa de determinado estado, da celebração de convênio que importe encargos não previstos na Lei Orçamentária Anual.

     

    ANULADA PELO CESPE.

    Justificativa para a anulação:

    "129

    C

    Deferido c/ anulação

    Há divergência jurisprudencial no assunto tratado no item."

  • Gabarito: C

     

    A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.” [STF, RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]

     

    A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, (...), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II).” [STF, ADI 447, rel. min. Octavio Galloti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5‑6‑1991, P, DJ de 5‑3‑1993.]

     

    Fundamentos legais: CF, art. 145, II e art. 77, CTN.

     

    Força, foco e fé.

  • a) Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.III. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. (ADI 4048)


    b) Modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016 (ADI 4357 e 4425)


    c) Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. (RE 570.513)


    d) Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecia a competência privativa da Câmara Legislativa do DF para autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultassem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária. (ADI 1.166)


    e) O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165, da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional (ADI 3.949)

  • A regra é a vinculação: paga-se tributo em razão de uma contraprestação 

    Os impostos são chamados de "tributos sociais" vez que sua não-vinculação se presta justamente para concretizar normas programáticas previstas na constituição, em outros termos: para haver despesa pública sem que haja necessária e determinada contraprestação ao contribuinte que pagou o imposto.

  • Lembrem-se que a expressão "legislação tributária" carrega consigo um acervo normativo - art. 96, CTN.

  • # o poder judiciário pode analisar os requisitos da MP?

    ( r: em regra, não. Salvo quando for possível objetivamente se verificar a ausência dos requisitos.)

    Sim, mas apenas excepcionalmente, no “controle concentrado” ou “controle concreto/difuso de constitucionalidade”. (QUANDO “OBJETIVAMENTESE VERIFICAR A AUSÊNCIA DO REQUISITOS).

    Quando há abuso do poder de legislar ou desvio de finalidade.

     

    Obs: para MP sobre créditos extraordinários, a controle de constitucionalidade é regra ( os requisitos tem um grau maior de concreção)- “ despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica

    cautelar da adi 4048 eda 4049

  • A questão demanda conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direito financeiro e orçamento público, podendo ser objeto de cobrança tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. De acordo com o art. 167, § 3º, da CF/88, os créditos extraordinários destinam-se ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. De outro norte, a medida provisória tem lugar em casos relevantes e urgentes (art. 62 da CF).
    Nesse sentido, cita-se excerto da ementa da ADI 4.048:
    EMENTA: (...) III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. (...). STF, ADI 4048 MC, julgado em 14/05/2008)
    O erro da alternativa está em asseverar que não se admite o controle de constitucionalidade de medida provisória que autoriza a abertura de crédito extraordinário.



    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a EC n. 62/2009 alterou o texto constitucional para instituir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança em correção monetária no regime de precatórios. Somente em 2015, por intermédio da ADI 4425 é que a utilização de tal índice passou a ser considerado inconstitucional.



    C) CERTO. A alternativa tem fundamento no teor do art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda apenas a vinculação da receita de impostos, não alcançando taxas e contribuições.
    EMENTA: DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 2059, julgado em 26/04/2006)


    D) ERRADO. A jurisprudência pátria caminha em sentido contrário a alternativa, considerando inconstitucionais tais normas.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. (...). (STF, ADI 676, julgado em 01/07/1996).


    E) ERRADO. A assertiva contraria entendimento firmado na ADI 3949:
    (...) 6. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. (...). (STF, ADI 3949 MC, julgado em 14/08/2008)


    Gabarito do Professor: C

ID
2334580
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo que em sede doutrinária convenciona-se denominar orçamento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo.
     

    Art. 166, §9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
     

    Por derradeiro, impende anotar que apenas uma pequena parte do orçamento possui caráter impositivo, vale dizer, o caráter autorizativo continua sendo a regra. Nesse sentido, todo o restante do orçamento permanece sob controle do Poder Executivo, que poderá contingenciá-lo da maneira que melhor lhe aprouver, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/orcamento-impositivo-aspectos-dispostos-na-ec-862015
    bons estudos

  • Sendo assim, o percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida do Orçamento da União
    está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais
    dos deputados e senadores. Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o
    orçamento se torna impositivo.

     

    Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (§ 12),
    que não permitam a realização do empenho da despesa. Não sendo possível a execução do,
    nos termos do § 15, a emenda passa a ser meramente autorizativa, e com razão, tendo em vista
    a série de requisitos porque passa a realização do gasto público, que não poderá ser efetivado
    pela sua simples previsão no orçamento com "status" de imposicividade.

     

    Harrison Leite - Manual de D. Financeiro, juspodium, 2016, pág 79

  • Curiosidade: essa modificação constitucional só adveio porque os parlamentares da oposição não conseguiam nunca aprovar uma emenda. Todo o orçamento referente às emendas era destinado apenas aos parlamentares da base do governo. Era uma espécie de pressão, trocas e favores. 

  • GABARITO:C


    A aplicação do Orçamento Impositivo é uma das principais discussões atualmente da Câmara dos Deputados. A proposta pretende obrigar o governo a executar as emendas parlamentares aprovadas pelo Congresso para o Orçamento anual.


    Essas emendas são os recursos indicados por deputados e senadores para atender a obras e projetos em pequenos municípios. A proposta estabelece que o presidente da República pode ser processado por crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado.


    Atualmente, o Orçamento federal tem caráter autorizativo. Isso quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelos congressistas, tendo apenas a obrigação de não ultrapassar o teto de gastos com os programas constantes na lei. 

  • O enunciado está errado. O correto seria dizer que:

    A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    Alternativamente, estaria correto dizer que:

    A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

  • Colaborando:

    Além da citada EC-86/2015 (individual), tb. observar a EC-100/2019 (bancadas estaduais), ambas Orçamento IMPOSITIVO.

    Bons estudos.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Foi promulgada, pelo Congresso Nacional, a Emenda  Constitucional   86/2015,  que,  acrescentando  os  §§  9 ̊  a  18  ao  art.  166  da  CF/88,  acabou por concretizar a implementação do orçamento impositivo. Tal emenda determina a necessidade de observância, por parte do Poder Executivo, das emendas individuais de autoria parlamentar.

    Logo, a Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo que em sede doutrinária convenciona-se denominar orçamento IMPOSITIVO.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • No orçamento impositivo, a Administração está obrigada a realizar o que está no orçamento. O orçamento deve ser executado integralmente pelo Executivo, salvo nos casos de impedimentos de ordem técnica. 

    O orçamento público brasileiro é autorizativo, mas possui traços de orçamento impositivo. E nossos traços de orçamento impositivo foram inseridos na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais (EC) 86/15, 100/19, 102/19 e 105/19. 

    Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Inicialmente, é preciso ter em mente que, a Lei Orçamentária Anual, em quase sua totalidade, é autorizativa. Significa dizer que as consignações de despesas podem ou não ocorrer, conferindo ao Poder Público a discricionariedade para executá-las ou não.

    No entanto, adota-se o orçamento impositivo no que tange às emendas parlamentares individuais e às de bancada. Em resumo: se uma despesa é consignada, ela deve ser necessariamente executada.

    Bons estudos!

  • Vale lembrar:

    As emendas individuais impositivas (orçamentos impositivos) apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos (limitado a 1,2% da receita corrente líquida e independerá de adimplência do ente federativo) a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida

        

    vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a:

    I - despesas com pessoal

    II - encargos referentes ao serviço da dívida (juros/amortização). 


ID
2405749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

Em consonância com a ideia de orçamento-programa, a diretriz de controle incluída na Lei n.º 4.320/1964 abrange a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    ORÇAMENTO-PROGRAMA distingue-se do ORÇAMENTO TRADICIONAL porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.


    Principais Características:

    1) o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização

    2) a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

    3) as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

    4) na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

    5) a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

    6) o principal critério de classificação é o funcional-programático

    7) há utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

    8) o controle visa avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais

    bons estudos

  • Evolução do orçamento:

     

    1) orçamento tradicional: simples preocupação contábil entre receitas e despesas, sem estar atrelado ao planejamento estatal;

     

    2) orçamento-desempenho: orçamento e planejamento continuam desvinculados, mas com a preocupação mínima de resultados;

     

    3) orçamento-programa: agora, orçamento e planejamento estatal estão atrelados, com foco no aspecto administrativo da gestão, em aspectos gerenciais e no alcance de resultados. É o estágio atual brasileiro, adotado pela Lei 4.320

  • salve, Renato.

  • Espécies de orçamento:

    a) tradicional: era o orçamento desvinculado de qualquer planejamento, com foco em questões contábeis, em detrimento da atenção às reais necesidades da coletividade e da administração.

    b) de desempenho: o orçamento apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, com ênfase limitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo.

    c) orçamento-programa: trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. Consiste num verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo por meio de programas de trabalho, projetos e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implementadas. Portanto, visa a avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais.

     

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2016, p.96.

  • Na Lei 4320 encontramos o seguinte: "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal". 

     

    De acordo com James Giacomoni (2008), ao tratar do orçamento programa, cita o autor que: o controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

     

    RESPOSTA: CERTO. 

  • barito CERTO
     

    ORÇAMENTO-PROGRAMA distingue-se do ORÇAMENTO TRADICIONAL porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.


    Principais Características:

    1) o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização

    2) a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

    3) as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

    4) na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

    5) a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

    6) o principal critério de classificação é o funcional-programático

    7) há utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

    8) o controle visa avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais

  • Adendo: (relação entre as palavras e a situação)

    EfiCiência - Custo
    Eficácia- META

    EfeTividade - resulTado

  • Trata-se de uma questão sobre tipos de orçamento.

    O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas.

    Realmente, o orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de 1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a LOA, mas não é o marco inicial do orçamento-programa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
2455207
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as afirmativas a respeito de orçamento público,
I. Estabelece a maioria das despesas a serem executadas pelo setor público, com base em estimativa de receita.
II. Será objeto de controle pelo Poder Judiciário.
III. Será encaminhado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C. 

     

    I - ERRADA: Estabelece todas as despesas a serem realizadas pelo setor público, com base na estimativa da receita;

    II - ERRADA: O controle é feito pelo Legislativo (controle externo) e Executivo (controle interno);

    III - CORRETA: Iniciativa do Executivo e aprovação do Legislativo. 

  • Cabe controle pelo judiciário no que tange ao controle abstrato e concentrado (controle de constitucionalidade)

  • Olha, essa questão não possui alternativas corretas.

    É recentíssima a decisão do Judiciário sobre a possibilidade de controle sobre as contas.

     

  • Complementando o que já foi comentado pelos colegas:

    "Dessume-se, pois, pelas disposições acima ventiladas, que há plena possibilidade da lei orçamentária (em sentido amplo), por ser lei em sentido formal, ser objeto de controle de constitucionalidade, pelo que o Poder Judiciário passou a exercer importante papel no controle da validade de atos normativos voltados à execução da Atividade Financeira do Estado frente à Constituição de 1988. Com isso, se o Poder Executivo, a pretexto de ter sancionado uma lei de natureza orçamentária, vier praticar atos ou editar leis em dissonância com a Constituição Federal, poderá ter seu ato afastado do ordenamento jurídico por meio de uma ação direta pela via abstrata, sem que, contudo, a Corte venha previamente analisar o conteúdo da norma (ou sua densidade normativa)."

    Fonte: /noticias/302538712/controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias-uma-evolucao-no-entendimento-do-supremo-tribunal-federal

  • RESPOSTA C

    I. Estabelece a maioria das despesas a serem executadas pelo setor público, com base em estimativa de receita.

    II. Será objeto de controle pelo Poder Judiciário.

    >>No que se refere ao controle da execução do orçamento, e considerando o disposto na Lei nº 4.320 de 1964, B) compete ao Poder Legislativo controlar a execução do orçamento e o cumprimento da lei de orçamento

    III. Será encaminhado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões


ID
2472100
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a orçamento público, julgue o item que se segue.

Se determinado contrato firmado com a Administração Pública estiver sob questionamento judicial, cujo desfecho possa resultar em novas despesas públicas, o valor correspondente à ação judicial deverá ser incluído no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4 §3 LRF): São avaliados os passivos contingentes riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    - Passivo contingente.

    - Riscos Fiscais Orçamentários.

    - Riscos Fiscais da Dívida.

    - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial.

    - Metas de inflação, para o exercício subsequente.

    Vale dizer que tanto o Anexo de Riscos Fiscais como o  Anexo de Metas Fiscais (Art. 4 §1 LRF) compõem a LDO, nos termos da LRF

    bons estudos

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do artigo 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal:

     

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    [...]

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Rei, Rei, Rei, Renato é nosso Rei. 

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 4º da LRF:
    “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
    [...]
    § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".


    Logo, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deverá estar contido na LDO. Por isso, realmente, se determinado contrato firmado com a Administração Pública estiver sob questionamento judicial, cujo desfecho possa resultar em novas despesas públicas, o valor correspondente à ação judicial deverá ser incluído no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



ID
2540461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A PEC n.º 55/2016, que limita por vinte anos os gastos públicos, foi aprovada pelos senadores e promulgada pelo Congresso Nacional. De acordo com seu texto, o teto para 2017, primeiro ano de vigência da Emenda, será definido com base na despesa primária paga em 2016 (incluídos os restos a pagar), com a correção de 7,2%, correspondente à inflação prevista para 2016. A partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O regime valerá para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para todos os órgãos e Poderes da República.

Internet:<www12.senado.leg.br>(com adaptações).


Com relação às funções do orçamento público e a sua evolução ao longo do tempo, a Emenda Constitucional n.º 55/2016 cumpre finalidade essencialmente de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = letra C.

    A Emenda Constitucional n.º 55/2016 possui objetivo bem traçado: controle econômico.

    Reflexo disso são os concursos para os TREs, conforme documento publicado pelo TSE, no Diário Oficial da União, a partir do dia 1º de novembro de 2017, os Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país estão impedidos de nomear servidores para cargos efetivos na Justiça Eleitoral.

    É com pesar que a administração pública tenha chegado a esse ponto.

     

  • QUESTÃO PURAMENTE INTERPRETATIVA, NÃO ENCONTREI BASE TEÓRICA PARA ESSE GABARITO....

  • Proposta de Emenda à Constituição n° 55, de 2016 - PEC DO TETO DOS GASTOS PÚBLICOS

    Apelido: PEC DO TETO DOS GASTOS PÚBLICOS

    Autoria: Presidência da República

    Natureza: Norma Geral
    Assunto: Econômico - Planejamento e orçamento.

     

    Ementa e explicação da ementa

    Ementa:
    Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.

     

    Explicação da Ementa:
    Institui o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por 20 exercícios financeiros, existindo limites individualizados para as despesas primárias de cada um dos três Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; sendo que cada um dos limites equivalerá:

    I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% e

    II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Determina que não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos:

    I - transferências constitucionais;

    II - créditos extraordinários

    III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

     

    Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127337

  • A resposta correta deveria ser picaretagem.

  • Inexiste base teórica para essa questão. Não vejo problema algum em considerar "Planejamento" a resposta correta também. 

  • Questão desonesta, aff

  • Enquanto isso em Brunzundanga, 

     

    1 TRILHÃO é destinado ao pagamento de juros da dívida pública, que nem sequer é auditada

  • Um absurdo essa emenda, congelamento de 20 anos de gastos !! 

     

    Só espero que as importantes áreas de saúde e educação resistam a tão cruel congelamento !

     

    E muitos diziam que esse governo ia salvar o Brasil !! Gasolina a quase 5 reais !

  • Chora petista?
    Prezada, o congelamento de gastos afeta a todos os brasileiros, digo isso principalmente a vc que, assim como eu, almeja um cargo público. Como a administração poderá contratar servidores tendo em vista essa limitação orçamentária absurda? Tal emenda só promove o sucateamento do Estado....

     

    Dou um conselho para esses tempos de extremismo: não deixem o ódio superar a racionalidade. Estamos no mesmo barco, é prudente não desejar o naufrágio 

  • Questão abordou o assunto sobre aspecto econômico do orçamento que basicamente deve visar equilíbrio das contas públicas e bem-estar da sociedade. Quando o enunciado fala que "A PEC n.º 55/2016, que limita por vinte anos os gastos públicos", quer dizer que por meio dessa PEC, o governo está tentando equilibrar orçamentariamente despesas e receitas públicas. 

    Joinha se ajudou rsrs

  • Segundo Allen Schick (1966 apud Core, 2001), todo sistema orçamentário, mesmo o mais rudimentar, compreende as funções de planejamento, gerência e controle:

    Na função Controle, de orientação predominante no orçamento tradicional, prevalece a preocupação com o cumprimento de tetos orçamentários e limites de despesas.

    Para quem ficaria na duvida em marcar Planejamento: esta função marca o advento do orçamento programa, sua característica dominante é a racionalização do processo de fixação de políticas, mediante manuseio de dados sobre custos e benefícios das formas alternativas de se atingir os objetivos propostos e a mensuração dos produtos para propiciar eficácia no atingimento desses objetivos.”

    Outra questão sobre o tema:  (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A principal função do orçamento, na sua forma tradicional, é o controle político; em sua forma moderna, o orçamento foca o planejamento.
    Resposta Certa
     

    Fonte: Anotações de aulas do Prof. Sergio Mendes, Estratégia Concursos.

  • Vamos focar em comentar as questoes tecnicamente, e deixar paixoes partidarias para apos a aprovacao.

  • A questão pede uma resposta com base nas funções do ORÇAMENTO.

    Doutrinariamente, o orçamento tem função de CONTROLE.

    A PEC trata de restrição ECONOMICA.

    CONTROLE ECONOMICO a resposta.

  • Trata-se da PEC do Teto de Gastos. A proposta da Câmara dos Deputados era PEC 241 e do Senado Federal era 55. Acabou sendo aprovada a segunda. Ambas determinavam que as despesas e investimentos públicos (gastos primários) ficaram limitadas aos mesmos valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

    Percebam que, com relação às funções do orçamento público e a sua evolução ao longo do tempo, a Emenda Constitucional n.º 55/2016 cumpre finalidade essencialmente de controle econômico do gasto público, pois ele só pode ocorrer dentro dos limites determinados (gasto do ano anterior corrigido peça inflação).
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2600737
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Orçamento Público tem a função básica de organizar a programação dos gastos públicos. Sobre isso é INCORRETO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a letra E. 

     

     e) O Plano Plurianual (PPA) é de única e exclusiva responsabilidade do Poder Executivo, no que se refere a sua elaboração e aprovação.

    Dentro do ciclo e processo orçamentário, o Poder Legislativo está abarcado na elaboração, estudo, aprovação e controle. Outra coisa: Há a LDO e LOA. 

  • E) O Plano Plurianual (PPA) é de única e exclusiva responsabilidade do Poder Executivo, no que se refere a sua elaboração e aprovação. ERRADO: a elaboração é do EXECUTIVO, porém a aprovação é do CONGRESSO NACIONAL, apreciados pelas duas casas.

    Art. 165 da CF. . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    ·         I - o plano plurianual;

    ·         II - as diretrizes orçamentárias;

    ·         III - os orçamentos anuais.

    Art. 166 DA CF. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

  • Sobre a letra "A", não sabia que podia trocar objetivos por estratégias. Banca inovando!

  • GAB E

    E) O Plano Plurianual (PPA) é de única e exclusiva responsabilidade do Poder Executivo, no que se refere a sua elaboração e aprovação

    Erro maroto no final. A aprovação é de responsabilidade do Poder Legislativo

  • GABARITO: LETRA E

    • E) O Plano Plurianual (PPA) é de única e exclusiva responsabilidade do Poder Executivo, no que se refere a sua elaboração e aprovação.
    • poder legislativo

ID
2711746
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n° 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Especificamente, no que se refere às receitas públicas, leia o artigo 11 e os parágrafos 1°, 2° e 3° da lei supracitada:

“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Assinale a alternativa que completa correta e respectivamente as lacunas.

§ 1° - São Receitas _________ as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2° - São Receitas __________ as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3° - O __________ do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita orçamentária.”

(Brasil, 1964, Disponível em: https://http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/l4320.htm. Acesso em 16 de mai. de 2018)

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.      

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.        

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o , não constituirá item de receita orçamentária.

    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:    

        

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

    Impostos.Taxas.Contribuições de Melhoria.

    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

    RECEITA PATRIMONIAL

    RECEITA AGROPECUÁRIA

    RECEITA INDUSTRIAL

    RECEITA DE SERVIÇOS

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES

    TRIBUTA CON P A I S

    RECEITAS DE CAPITAL

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    ALIENAÇÃO DE BENS

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

    OPERA ALI AMOR


ID
2812318
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O tipo de orçamento no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes, é denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    Nesse tipo de orçamento é feito apenas um incremento no orçamento, ou seja, os mesmos programas são mantidos fazendo apenas uma atualização do valor que sofreram modificação em decorrência, como por exemplo, da inflação.

     

  • Orçamento base zero é uma abordagem para planejamento e orçamentação que inverte a lógica tradicional do processo de orçamentação. Na orçamentação tradicional é utilizada uma abordagem incremental, na qual os gestores de departamentos justificam apenas as variações em relação aos anos anteriores, baseados na suposição de que o baseline dos anos anteriores está implicitamente aprovado. Num orçamento base zero, por outro lado, cada item do orçamento precisa ser explicitamente aprovado, e não apenas as alterações em relação ao ano anterior.

  • Enunciado da Questão:


    O tipo de orçamento no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes, é denominado:


    B) INCREMENTAL.

  • Espécies e tipos de orçamento:


    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/modelos-tipos-ou-tecnicas-de-orcamento-publico

  • Gabarito B

     

    • ORÇAMENTO PARTICIPATIVO ⇨ a alocação de alguns recursos contidos no Orçamento Público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil.

     

    • INCREMENTAL ⇨ a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis.

     

    • CLÁSSICO ⇨ previsão de receita e autorização de despesas, com ênfase no gasto, para um determinado período de tempo, sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as necessidades da população. A finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo.

     

    • BASE-ZERO ⇨ não há direito adquirido no orçamento. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ênfase na eficiência, incompatível com planejamento de médio e longo prazo.

     

    • ORÇAMENTO PROGRAMA ⇨ plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações). 

     

    • DE DESEMPENHO/FUNCIONAL ⇨ênfase é no desempenho organizacional. Avaliam-se os resultados (em termos de eficácianão de efetividade). Duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho.

     

    Fonte: Paludo, Augustinho. "Orçamento Público e AFO e LRF".

  • Gabarito, letra B.

    Galera, a VUNESP, em Financeiro, costuma cobrar os tipos de orçamento. Recomendo a feitura dessas questões: Q897820 e Q992279

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    Espécies de Orçamento:

     

    "Existem quatro tipos de orçamento: tradicional, de desempenho, orçamento-programa e orçamento base zero. O orçamento tradicionalera o orçamento desvinculado de qualquer planejamento, com foco em questões contábeis, em detrimento da atenção às reais necessidades da coletividade e da administração. Aqui o orçamento era uma peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida. Demonstra despreocupação do gestor com o atendimento das necessidades populacionais, uma vez que atenta mais para as necessidades das unidades organizacionais. 

     

    Outro modelo de orçamento é o chamado orçamento de desempenho. Nessa modalidade, o orçamento apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, com ênfase limitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo. Aqui não vinculação entre planejamento e orçamento. Para James Giacomoni, "O Orçamento de Desempenho é aquele que apresenta os propósitos e objetivos para os quais os créditos se fazem necessários, os custos dos programas propostos para atingir aqueles objetivos e dados quantitativos que meçam as realizações e o trabalho levado a efeito em cada programa".
     

    Por fim, há o orçamento-programa, verdadeira evolução dos modelos anteriores. Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo a um programa. É o modelo adotado pelo Brasil a partir da Lei n.° 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade.

     

    O orçamento-programa pode ser elaborado com uma técnica chamada de orçamento base zero ou por estratégia. Consiste num método em que todo recurso solicitado é criticamente analisado a fim de que, quando da elaboração da proposta orçamentária, haja um real questionamento dos recursos nas respectivas áreas, sem qualquer compromisso com um montante inicial de dotação. Assim, cada órgão que solicita recurso deve justificar os seus gastos sem utilizar o montante do exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo. Diferentemente de alguns orçamentos que são feitos com base no orçamento do exercício anterior, acrescentado apenas da projeção da inflação, o orçamento base zero demanda que o administrador justifiue o orçamento proposto em cada detalhe, com a respectiva quantia a ser gasta, sem o parâmetro do exercício anterior".

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - Juspodivm - 2017, p. 95 e 96.

  • Qual é o tipo de orçamento que simplesmente melhora, ajusta, dá uma incrementada no

    orçamento do exercício anterior? Já estou dando uma dica forte...

    É o orçamento incremental!

    Ele é um orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. É

    aquele que, a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte,

    considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis.

    É só pegar o orçamento do ano anterior e fazer a simples incorporação de acréscimos em cada

    item da despesa (exatamente como afirmou a questão). Assim:

    Gabarito: B

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento. Como se sabe as técnicas orçamentárias e os tipos de orçamento foram evoluindo, deixando de ser um instrumento apenas contábil para se tornar um instrumento de planejamento eficiente do gasto público para concretizar os objetivos do Estado.

    Vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. O orçamento participativo é aquele em que a participação da sociedade civil é determinante na sua construção. Percebam que ele não tem relação com o que consta no enunciado da questão.


    B) CORRETO. O orçamento incremental é aquele que apenas faz pequenos ajustes na receita e na despesa em relação ao orçamento anterior. Logo, trata-se justamente do que é apresentado no enunciado. É este tipo de orçamento no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.


    C) ERRADO. O orçamento clássico é um simples instrumento contábil (registro de entradas e saídas). Percebam que ele não tem relação com o que consta no enunciado da questão.


    D) ERRADO. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Percebam que ele não tem relação com o que consta no enunciado da questão.

    E) ERRADO. O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas. Percebam que ele não tem relação com o que consta no enunciado da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2976844
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É tipo de orçamento que funciona como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação governamental, por meio da identificação dos seus projetos e atividades, bem como pelo estabelecimento dos objetivos e metas a serem implementados dentro de determinado período, com a previsão dos custos relacionados. Trata-se do orçamento

Alternativas
Comentários
  • O orçamento programa:

    "Consiste num verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo, por meio de programas de trabalho, projeto e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados. Aqui o governo idealiza um produto finai a ser alcançado e tem no orçamento-programa o estabelecimento desses objetivos e a quantificação das metas, por intermédio de programas, para alcançar o produto desejado." 

    Fonte: Leite, Harrison.

    Gabarito: letra c

  • Espécies de orçamento:

    TRADICIONAL: Desvinculado de planejamento + foco em aspectos contábeis

    DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES: Ênfase no desempenho organizacional + desvinculação entre planejamento e orçamento

    PROGRAMA: Vinculado ao planejamento + Foco no aspecto administrativo da gestão + privilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados

    BASE ZERO: Necessidade de se justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário + ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto

    Fonte: Harrison Leite, 2017

    Gab: "C"

  • A questão aborda aspecto doutrinário sobre os tipos de orçamento ou técnicas orçamentárias. Para melhor compreensão, faremos um estudo de cada uma das alternativas.

    A) ERRADO. O orçamento CLÁSSICO ou TRADICIONAL tem como foco as questões contábeis, priorizando o objeto de gasto e não as necessidades públicas, sendo o aspecto econômico ou político apenas secundário. É desvinculado de qualquer planejamento.

    DICA EXTRA: Palavras-chaves frequentemente associadas ao orçamento clássico ou tradicional:
    - desvinculado de qualquer planejamento
    - foco em questões contábeis e jurídicas
    - aspectos econômicos e políticos são secundários
    - mera peça contábil
    - objeto do gasto
    - unidades administrativas


    B) ERRADO. No orçamento PARTICIPATIVO os cidadãos são chamados a participar efetivamente do processo de elaboração orçamentária por meio de audiências públicas e outras formas de participação popular.
    O orçamento participativo tem previsão legal, conforme art. 48, § 1º, da LRF:

    LRF, Art. 48, § 1º A transparência será assegurada também mediante:
    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

    DICA EXTRA: Ainda que a sociedade seja convidada a participar da discussão dos orçamentos públicos, suas demandas poderão ou não ser acatadas, visto que essas leis continuam sendo de iniciativa privativa do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo.


    C) CERTO. O ORÇAMENTO-PROGRAMA é o modelo adotado no Brasil sendo de utilização obrigatória para todos os entes públicos. Consiste em um instrumento de planejamento da ação governamental, onde os recursos relacionam-se a objetivos, metas, programas e projetos. Além disso, o orçamento-programa se vale de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados. Se foco é o objetivo e não o objeto.
    Costuma ser cobrado em concursos públicos abordando as diferenças do orçamento clássico ou tradicional, sendo essas as mais importantes:


    Assim, é possível constatar que o enunciado traz a definição de orçamento-programa, devendo ser assinalada a alternativa C).


    D) ERRADO. No orçamento de BASE ZERO ou por ESTRATÉGIA cada solicitação de recursos deve ser justificada e analisada por exercício, não havendo vinculação com montante prévio de dispêndios ou com valores de exercícios anteriores. Dito de forma mais simples, cada novo orçamento deve ser elaborado “do zero", sem ter como base os valores do orçamento anterior.

    DICA EXTRA: Alguns autores definem o orçamento base zero como uma técnica para elaboração do orçamento programa e não como como um tipo específico de orçamento.


    E) ERRADO. O orçamento DE DESEMPENHO ou FUNCIONAL ou DE REALIZAÇÕES possui uma característica similar ao orçamento programa, que é a avaliação com ênfase no resultado. Todavia, ao contrário do orçamento programa, o orçamento de desempenho não é considerado um instrumento de planejamento, não havendo vinculação a um programa ou planejamento governamental.
     

    Gabarito do Professor: C

ID
2983084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao sistema e ao processo de orçamentação, à estrutura programática e a créditos ordinários e adicionais, julgue o item subsecutivo.

Os programas temáticos expressam e orientam a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade.

Alternativas
Comentários
  • certo :) 

     

    Os Programas Temáticos do PPA são organizados por recortes selecionados de políticas públicas, expressam e orientam a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Não há órgão direto responsável, pois São Programas multissetoriais e envolvem atividades de diferentes Ministérios. 


    São registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop) unidades e órgãos responsáveis pelos seguintes atributos dos Programas Temáticos: objetivos, metas e iniciativas.

  •  

    CERTO

    ● Programas Temáticos: expressam e orientam a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade.

    ● Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

     

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. O programa temático é aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; o programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado é aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

  • Q893256

    - Os programas temáticos são constituídos por determinados grupos de dotações orçamentárias que expressam e orientam as ações governamentais para a entrega de bens e serviços à sociedade.

    Q932789

    - No Plano Plurianual do Distrito Federal referente ao período 2016-2019, as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que, entre outras características, expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias, são denominadas programas temáticos.

  • Art. 165, § 10º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)    

         

    A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias

    - adotando os meios e as medidas necessários

    - com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.    

         

    ISTO SE APLICA EXCLUSIVAMENTE

    - ao orçamento fiscal

    - e ao orçamento da seguridade social.

  • Art. 5º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

    I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

    II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

    Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

    Estrutura do PPA: dimensão estratégica, programas, objetivos e iniciativas.

    Fases do PPA: implementação, monitoramento, avaliação e revisão do plano

    GAB CERTO (gravem na testa isso, cespe cobra demais da conta)

  • O gabarito está certo, mas a questão está desatualizada porque se refere ao PPA de 2016-2019.

    O PPA de 2020-2023 mudou, e agora, em substituição aos programas temáticos, há os programas FINALÍSTICOS. A definição dos Programas de Gestão (antes chamados de Programas de Gestão, manutenção e serviços ao Estado) também está diferente, conforme conceitos retirados do PPA 2020-2023:

    XIV - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivos e metas;

    XVII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais 

  • Copiando

     questão está desatualizada porque se refere ao PPA de 2016-2019.

    O PPA de 2020-2023 mudou, e agora, em substituição aos programas temáticos, há os programas FINALÍSTICOS. A definição dos Programas de Gestão (antes chamados de Programas de Gestão, manutenção e serviços ao Estado) também está diferente, conforme conceitos retirados do PPA 2020-2023:

    XIV - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivos e metas;

    XVII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais 


ID
3004504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.


A LRF, ao transformar a LDO em instrumento de planejamento trienal, incluiu o anexo de metas fiscais, no qual se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO e nos dois exercícios seguintes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 4º, §1º da LRP - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • Outras questões que ajudam responder:

    PG-DF 2013 - O anexo de metas fiscais que integra a LDO deve estabelecer metas anuais para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CERTA

    TJ-ES 2011 - O anexo de metas fiscais para o exercício a que se referir o PLOA e para os dois seguintes deve integrar o referido projeto. ERRADA ( da LDO)

  • LDO - TRIENAL??

  • LDO - TRIENAL??

  • LDO - TRIENAL???

  • LDO - TRIENAL??

  • eu marquei a questão como errada pelo trienal, que no meu entedimento, seria bienal. LOA - 1 ano (planejamento operacional); LDO - 2 anos (planejamento tático); PPA - 4 anos (planejamento estratégico)

    .

  • Planejamento TRIENAL (= 1 exercício financeiro + 2 exercícios seguintes) porque no anexo de metas fiscais se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO (1º ANO) e nos dois exercícios seguintes (2º e 3º ANOS), conforme Art. 4º, §1º da LRP:

    Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • LDO eh trienal por estabelecer as metas fiscais pro exercício a que se refere e os dois seguintes

  • NOVA SÚMULA CESPE: "LDO é planejamento trienal"

  • A questão é dúbia, pois afirma genericamente que a LDO é um instrumento de planejamento trienal, quando na verdade apenas o anexo de metas fiscais é um instrumento de planejamento trienal.

    Em regra, a LDO é instrumento de planejamento operacional de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA.

    No art. 165, §2 da CF não há previsão de planejamento trienal. Por exemplo, o inciso I estabelece que a LDO deve dispor sobre as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

    Nesse aspecto, a LDO irá determinar quais metas previstas a longo prazo no PPA, serão as prioridades da administração dentro do exercício financeiro.

    Além disso, todo ano será elaborada uma nova LDO, sendo que sua vigência depende da data de publicação.

    Normalmente, ela entra em vigor após 17 de julho de um exercício e permanece até 31 de dezembro do exercício seguinte, ultrapassando, portanto, o período de um ano.

    No primeiro ano de sua vigência, a LDO cumprirá a função de orientar a elaboração da LOA (não se fala em planejamento trienal).Já num segundo momento, ela irá estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente (novamente, não se fala em planejamento trienal).

    No que se refere aos anexos trazidos pela LRF, apenas o Anexo de metas fiscais, previsto do artigo 4º, §1º traz o referido planejamento trienal, já que nele deve constar metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Vejam:

    Art 4º, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Entretanto, existe também o Anexo de riscos fiscais, contido no §3 e o anexo específico da União contido no §4, que deverá trazer os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

    Notem, mais uma vez, que o planejamento trienal não é previsto na CF e também não é previsto em todos os anexos trazidos pela LRF. Pelo exposto acima, não se pode afirmar genericamente que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal, pois a maioria das disposições acerca do conteúdo da LRF trazem planejamento de prazo mais curto.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-campo-grande-recurso-direito-financeiro/

  • LRF. Art. 4º §1º- Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício que se referirem e para os dois seguintes.

  • A assertiva está equivocada, porque a LDO não é um planejamento trienal. De acordo com Harrison Leite (6a edição, página 153), enquanto o PPA prevê DOM da Administração pra um período de 04 anos, a LDO recorta do PPA e apresenta o que é mais importante para UM EXERCÍCIO, ou seja o subsequente, e direciona as prioridades da Administração, considerando as despesas de capital também para o exercício subsequente. A LDO é uma ponte entre o PPA e a LOA, estabelecendo para um ano, as prioridades na aplicação dos recursos.

    Temos no Art. 4º §1 da LRF que o Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto da LDO, e que contemplará uma previsão de metas trienais (do ano corrente e os dois seguintes), o que não significa dizer que a LDO passou a ser trienal.

  • LRF:

         Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

            c)  (VETADO)

            d)  (VETADO)

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

            II -  (VETADO)

            III -  (VETADO)

            § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • A questão não afirma que a LDO tem vigência trienal, mas que é um instrumento de planejamento trienal, conforme LRF.

  • Galera, encarei a questão da seguinte forma: A LRF TRANSFORMOU A LDO em TRIENAL? SIM, um exercício e os dois seguintes. Agora outra coisa seria falando, a LDO, instrumento orçamentário, trienal ..... ai iria de errada.

    Mas vi como redondinha mesmo. A LRF que estabeleceu isso em seu art. 4, § 1º.

    GAB CERTO.

  • A banca forçou muito a barra ao afirmar que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal.

    Excesso de criatividade do examinador.

    Fazer o que? Assimilar o golpe e partir pra próxima.

  • além da questão do ser ou não instrumento de planejamento trienal , pelo que observo cespe tem tratado generciamento o projeto de LDO e a LDO propriamente, já que o anexo de metas é atinente ao projeto de LDO e anexo de riscos fiscais a LDO propriamente... a questão fala que a LDO teria anexo de metas ... passível de anulação

  • A banca partiu de uma exigência especifica para definir a LDO como um instrumento de planejamento trienal ?

  • Lei Complementar 101 de 2000 - LRF

    Art. 4o.

    (...)

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Gabarito: Certo.

  • Não tem nada de dúbia essa questão. Brasileiro é que é " literalista". Por isso essas milhões de leis inúteis.

  • Dói, né!!!!!

  • A LDO conterá o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais

    Anexo de Metas Fiscais:

    Serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

            § 2 O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

           II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

            III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

            IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

            a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

            b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

            V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Anexo de Riscos Fiscais

       

    A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • A meu ver a questão está errada, uma vez que afirma genericamente que a LDO é instrumento de planejamento trienal, quando na  apenas o anexo de metas fiscais é um instrumento de planejamento trienal. Ora, a LDO é instrumento de planejamento de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA, de modo que todo ano será elaborada uma nova LDO.

    No que se refere aos anexos trazidos pela LRF, apenas o Anexo de metas fiscais, traz o referido planejamento trienal, já que nele deve constar metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    O planejamento trienal não é previsto na CF e também não é previsto em todos os anexos trazidos pela LRF, de forma que não se pode afirmar genericamente que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal.

    Em minha opinião, a primeira parte torna errada a questão.

  • No que li TRIENAL já marquei errado e já ia partindo pra outra... O que exatamente é trienal na LDO?

  • Muita Atenção!!!

    O CESPE tem utilizado expressões que não são a literalidade dos normativos legais, de modo que os examinadores por mera interpretação acabam colocando questões que no entendimento deles fazem sentido, mas que acabam gerando muita confusão.

    Nesta questão o embasamento da Interpretação do CESPE foi o seguinte:

    LRF, Art 4º § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Assim, o pensamento do examinador foi que o Anexo de Metas Fiscais (AMF) estabelecerá METAS ANUAIS PARA:

    Exercício a que se referirem (Ano X)

    Dois seguintes: (Ano X+1) ; (Ano X+2)

    Ou seja, o AMF irá estabelecer metas para 3 ANOS (Ano X ; Ano X+1 ; Ano X+2) e como esse anexo foi incluso na parte de planejamento da LRF (Capítulo II) aumentando as competências da LDO, o CESPE fez a seguinte "dedução":

    AMF prever metas para 3 anos;

    AMF está na LDO;

    Logo, a LDO é um instrumento de planejamento trienal (3 anos).

    Aprofundando um pouco mais, e observando questões anteriores não é a primeira vez que o CESPE inova com assertivas desse jeito. Vejam só esta cobrada em 2015:

    (CESPE/STJ/2015) O anexo de metas fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentárias abrange um período de quatro exercícios financeiros.(CERTO)

    Aqui, a fundamentação da questão ainda adentra para o I, § 2º, Art.4º da LRF:

    § 2º O Anexo conterá, ainda:

    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    Deste modo, se chamarmos metas do ano anterior de (Ano X-1) teremos de fato o envolvimento de 4 anos, quais sejam: (Ano X-1; Ano X ; Ano X+1 ; Ano X+2).

    Por fim, vimos que o CESPE já cobrou esse conteúdo com diferentes abordagens, pedindo interpretações não tão simplórias, que não estão expressamente descritas na lei, e que, por isso, acabam sendo um tanto quanto estranho. Porém, de qualquer forma as duas assertivas de fato estão corretas e as interpretações realmente são factíveis, apesar de não ser trivial.

    Gabarito: Certo.

    “Nunca é tarde demais para ser o que você poderia ter sido”.

    George Eliot

  • O cespe forçou uma barra ao afirmar que a LDO é um instrumento trienal. Porém, é cabível uma interpretação bastante viajada sobre o período de dois exercícios subsequentes do AMF.

  • Questão que demonstra que nem o examinador sabe Direito Financeiro.

  • prof. Anderson Ferreira

    https://youtu.be/fetPkFykdTQ?t=6738

  • Base teórica: Curso de Direito Financeiro e Tributário Ricardo Lobo Torres, página 175.

  • A questão fala em objeto de PLANEJAMENTO trienal. Não é que a LDO será trienal... mas somente que o administrador tem que pensar, fazer planos, levando em consideração 03 anos.

  • LDO: possui vigência de 18 meses a contar da sua aprovação, que ocorre no mês de julho de um ano, até no mês de Dezembro do próximo ano;

    ► Há autores que entendem que o período da LDO é de 12 meses;

    ◙ Embora a banca tenha dado como correta a afirmação de que: A LDO É UM INSTRUMENTO TRIENAL, é de conhecimento de que a LRF incluiu na LDO o Anexo de Metas Fiscais para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme a referida lei:

    Art. 4º § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

    ► Não podemos considerar que seja um instrumento trienal; Porém, mesmo assim, não podemos considerar que seja um instrumento trienal; na verdade, não é que a LDO seja um instrumento de planejamento trienal, e sim o Anexo de Metas Fiscais é que é um instrumento de planejamento trienal;

    ◙ Em regra, a LDO é instrumento de planejamento operacional de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA;

    =====================

    Fonte: Luis Kayanoki, TEC; Comentários, TEC;

  • Vi LRF trienal e já fui marcando errado lkkkk

  • Pode-se dizer que, apenas o AMF é instrumento trienal, constante da LDO, haja vista que nesse são estabelecidas as metas do exercício a que se refere e dos dois seguintes. Para estabelecer tais metas levará em consideração a avalição do cumprimento das metas do ano anterior.

  • Questão sobre as novas atribuições da LDO conferidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC n° 101/00.

    Segundo o MTO 2020, no setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
    (1) Plano Plurianual (PPA), estabelece, de forma regionalizada, Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
    (2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano.
    (3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.

    DICA: A LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série de inovações em relação à LDO e a LOA. Inicialmente traria um art. sobre o PPA também, mas ele foi vetado. A LDO foi a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando várias atribuições novas, como por exemplo, dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas.

    Nesse contexto, uma das principais inovações da LRF, em matéria de LDO, foi a previsão do Anexo de Metas Fiscais, que deveria necessariamente integrá-la, agregando informações de três exercícios. Conforme art. 4º da LRF:
    Art. 4º § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes .

    DICA: Note que devemos ter uma percepção técnica mais avançada para lidar com questões de prazos envolvendo a LDO! Explico:
    Embora a LDO seja aprovada anualmente com as metas e prioridades da administração pública para cada ano. Se considerarmos como período de vigência¹ do final do primeiro período da sessão legislativa em que é aprovada (17/7/X1), até o final do exercício financeiro seguinte (31/12/X2), este seria de dezoito meses. Se considerarmos que ela permanece vigente (lato senso) até o julgamento das contas do exercício financeiro correspondente, o período seria ainda maior.

    Veja que tudo depende do texto e do contexto da questão.

    Na questão em análise, estamos tratando do AMF, parte integrante da LDO, no qual se estabelecem as metas anuais, por três exercícios. Nesse sentido, a LRF transforma a LDO em um instrumento de planejamento trienal. Conforme doutrina de Torres²
    “Surgiu outra distorção com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que transforma a LDO em instrumento de planejamento trienal , segundo o modelo neozelandês. Com efeito, o art. 4º, 1º da LRF prevê que a LDO conterá um Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere e nos dois seguintes. Essas providências previstas na LRF se inspiraram na Lei de Política Orçamentária (Budget Policy Statement), que na Nova Zelândia se publica até três meses antes de a proposta orçamentária ser enviada ao Parlamento e tem por finalidade fixar as intenções fiscais para os próximos três anos e os seus objetivos de longo prazo . "  

    Assim, tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podemos identificar a correção da afirmativa:
    A LRF, ao transformar a LDO em instrumento de planejamento trienal , incluiu o anexo de metas fiscais, no qual se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO e nos dois exercícios seguintes

    Gabarito do Professor: CERTO.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

    ² Torres, Ricardo Lobo Curso de direito financeiro e tributário —18' edição, revista e atualizada / Ricardo Lobo Torres. -- Rio de Janeiro: Renovar, 2011
  • Eu errei, mas penso que está correta a questão, pois o artigo 4º, § 1, informa que INTEGRARÁ o projeto de LDO o anexo de metas fiscais, logo, a LDO sem o anexo está incompleta, daí ser correto falar que a LDO é instrumento de planejamento trienal. Ex. As partes que integram um automóvel é motor, chassi, rodas... se o motor é turbo estaria errado falar que o veículo é turbo?

  • A cespe não anulou a questão, pq é retirado da doutrina de Torres ( 2011), página 174/175.

    "Surgiu outra distorção com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que transforma a LDO em instrumento de planejamento trienal, segundo o modelo neozelandês. Com efeito, o art. 4°, 1 ° da LRF prevê que a LDO conterá um Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a lei e nos dois seguintes."

  • Gabarito do Professor: CERTO.

    Que ginástica pra validar a questão.

  • Também pensei a mesma coisa!

  • Trienal , já marquei errado direto...rs Lendo a questão com calma faz sentido. Embora a questão seja dúbia.

  • Metas Fiscais - visa estabelecer metas anuais — em valores correntes e constantes — relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para dois anos seguintes.

    Fonte: Direito Financeiro

  • Cespe me pegou uma vez, mas dessa vez eu venci! hehe Já vi essa questão em algum lugar!

  • Há entendimento doutrinário de que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal tendo em vista que no art. 4º § 1º prevê que o anexo de metas fiscais que a integra estabelece metas anuais para o exercício a que se referem e para os dois seguintes.


ID
3085960
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao orçamento público, julgue o item.


O orçamento público brasileiro possui caráter impositivo, ou seja, se uma despesa constar da lei orçamentária anual, o Estado será obrigado a executá‐la.

Alternativas
Comentários
  • R.: E - No Brasil, o Orçamento Público tem caráter autorizativo, e não impositivo.

  • Se a resposta é correta, como ficam as despesas provenientes de emendas parlamentares e de bancadas?

    Execução obrigatória dessas emendas seguirá as mesmas regras das individuais, que já são impositivas. As emendas parlamentares são recursos do Orçamento que o Congresso direciona para obras e benfeitorias nas cidades brasileiras. Proposta será promulgada

    O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (5), em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição (PEC 34/19) do Orçamento Impositivo de emendas de bancada, que prevê a execução obrigatória desse tipo de emenda, a exemplo o que já ocorre com as emendas individuais. Foram 378 votos a 4 no segundo turno.

    Fonte: Câmara dos Deputados

  • Com a EC 86/15, tem-se uma impositividade parcial do orçamento, relacionada apenas com as emendas parlamentares

    É que, como a execução do orçamento perpassa pela vontade do Executivo, o que deixa o Legislativo sem segurança quanto à efetivação de suas emendas, o Legislativo se preocupou em tornar impositivo, não o orçamento por ele aprovado mas, sim, apenas uma parte de suas emendas. É dizer, "resolvido o problema das nossas emendas, o restante, o Executivo cumpre se quiser". Sendo assim, o percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida do Orçamento da União está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais dos deputados e senadores.

    Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o orçamento se torna impositivo. Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, que não permitam a realização do empenho da despesa. Não sendo possível a execução a emenda passa a ser meramente autorizativa, e com razão, tendo em vista a série de requisitos porque passa a realização do gasto público, que não poderá ser efetivado pela sua simples previsão no orçamento com "status" de impositividade.

    Como toda emenda parlamentar, estas também deverão obedecer ao rito do ciclo orçamentário, inclusive quanto à compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    A diferença dessas para as demais é que há uma reserva orçamentária de 1,2% da RCL para as emendas impositívas, não carecendo aos parlamentares anularem despesas indicadas pelo Executivo.

    Fonte: Direito Financeiro, Harisson Leite

  • REGRA: ORÇAMENTO AUTORIZATIVO, OU SEJA, EXECUÇÃO FACULTATIVA!

    EXCEÇÃO: EMENDAS PARLAMENTARES 1,2% da RCL (EC 86/2015) - É IMPOSITIVO, OU SEJA, EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA!

  • Prevalece que o orçamento é autorizativo, com algumas normas impositivas em decorrência de normas constitucionais pré-orçamentárias.

  • O orçamento inserido na LOA continua sendo autorizativo e não impositivo,  nem todos os gastos do orçamento público são obrigatórios. O que ocorre é que a LDO 2014 assegurou, de maneira impositiva, que as emendas parlamentares sejam pagas.

    Créditos: colaborador do QC "Analista Federal".

    #Q254729: Ano: 2012 Banca: CESPE  Órgão: TJ-RR  Prova: TJ-RR - Administrador

    O orçamento público fixado na Lei Orçamentária Anual não determina os gastos de modo impositivo ou obrigatório. [Gab. CERTO.]

  • Gabarito: errado.

    Justificativa: Orçamento público = é uma lei que autoriza os gastos que o Governo pode realizar durante um período determinado de tempo; traça o plano de trabalho para um exercício financeiro. Natureza jurídica desse orçamento: há 3 posicionamentos , prevalecendo o de que o orçamento é uma lei, mas uma lei meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos. O orçamento tem apenas forma de lei, mas não tem o conteúdo de lei, visto que não veicula direitos subjetivos, tampouco é norma abstrata e genérica. O orçamento é uma lei que não cria direitos subjetivos e não modifica as leis tributárias e financeiras. Como não cria gastos, mas apenas os autoriza, o orçamento é chamado de meramente autorizativo, e não impositivo. Ou seja, no Brasil, o orçamento não impõe ou não obriga a realização dos gastos nele previstos, de modo que o Executivo não está jungido a cumprir o que no orçamento foi veiculado.

  • Embora contenha alguns traços de orçamento impositivo, o orçamento público brasileiro é considerado autorizativo!

    Nossos traços de orçamento impositivo foram inseridos na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais (EC) 86/2015, 100/19, 102/19 e 105/19. Mas isso não é suficiente para dizer que nosso orçamento é impositivo. Nosso orçamento é autorizativo!

    Isso significa que a Administração Pública está autorizada, e não obrigada, a realizar aquilo que está no orçamento. O orçamento público simplesmente autoriza a Administração Pública a executar as despesas ali fixadas.

    Portanto, ao contrário do que afirma a questão, o orçamento público brasileiro não possui caráter impositivo.

    Gabarito: Errado

  • Orçamento em regra é impositivo. Obrigatórias as exigidas pela CF, leis etc. A discricionariedade das despesas públicas deu lugar a presunção de obrigatoriedade, porém essa é relativa.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

    Ou seja, obrigatoriedade de executar as despesas primarias, mas é relativa em determinadas situações.

  • Errado. O orçamento público possui caráter AUTORIZATIVO como regra, mas atentem-se que existem orçamentos impositivos, no caso das normas pré-orçamentárias, ex: EC 100/2019.

  • Gab. C

    Atualmente o orçamento vem se tornando progressivamente mais impositivo devido às Emendas Constitucionais Nº 86, 95, 100, 102, 105.

    Só a título de exemplo: com a EC nº 100/19, o Poder Executivo tem o DEVER de executar as programações orçamentárias das despesas primárias discricionárias com propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    Lembrando que as despesas primárias discricionárias são aquelas sobre cujo dispêndio os governantes têm algum grau de decisão - investimentos, programas públicos e custeio do governo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CF. Art. 165. III.

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

    § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

  • ERRADO

    Classificação do Orçamento:

    Orçamento Impositivo: ele deve ser necessariamente executado, deve ser rigorosamente comprido.

    Ex.: emendas parlamentares individuais e de bancadas

    Orçamento Autorizativo: não existe obrigatoriedade na execução da despesa.

    Ex.: as LOAS

    Reescrevendo a questão:

    O orçamento público brasileiro possui caráter Autorizativo, ou seja, se uma despesa constar da lei orçamentária anual, o Estado não será obrigado a executá‐la.

  • ITEM - ERRADO -

    Disso resulta a consolidação na doutrina brasileira de que o orçamento é meramente autorizativo e não impositivo. Quando assim se afirma pensa-se apenas nas normas surgidas dentro da lei orçamentária e não naqueloutras cujo nascedouro se deu antes do orçamento.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • Ao contrário do que consta na alternativa, o orçamento público brasileiro é, como regra, autorizativo. O fato de a despesa ter sido incluída no orçamento não obriga a realização do gasto.

    Conforme ensina Harrison Leite, o orçamento “não obriga o Executivo a gastar, mas tão-somente indica-lhe onde gastar. O Legislativo fixa um teto de gastos, que pode ou não ser observado, conforme a vontade do Executivo."

    IMPORTANTE: Com a EC n. 86/15, e posteriormente as EC n. 100 e 102/2019, passou a ser obrigatória a execução de uma parcela da despesa consignada no orçamento, todavia, trata-se de uma impositividade parcial, relacionada apenas com as emendas parlamentares individuais e de bancada.

    Sendo assim, a posição mais segura em provas objetivas é reconhecer, como regra, o caráter autorizativo do orçamento, contudo, também podem ser consideradas corretas construções que apontem sua tendência para o orçamento impositivo.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    09/04/2020 às 23:28

    Embora contenha alguns traços de orçamento impositivo, o orçamento público brasileiro é considerado autorizativo!

    Nossos traços de orçamento impositivo foram inseridos na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais (EC) 86/2015, 100/19, 102/19 e 105/19. Mas isso não é suficiente para dizer que nosso orçamento é impositivo. Nosso orçamento é autorizativo!

    Isso significa que a Administração Pública está autorizada, e não obrigada, a realizar aquilo que está no orçamento. O orçamento público simplesmente autoriza a Administração Pública a executar as despesas ali fixadas.

    Portanto, ao contrário do que afirma a questão, o orçamento público brasileiro não possui caráter impositivo.

    Gabarito: Errado


ID
3088111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade abstrato de lei orçamentária estadual e de medida provisória correlata de conteúdo similar, de acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Segundo a posição anterior do STF, a lei por se tratar de ato concreto não poderia ser objeto de ADI. Entretanto, em sedede medida cautelar o STF passou a admitir a ADI referente a Lei Orçamentária. ADI 5.449-MC (10/03/2016).

    Portanto, atualmente, a posição da Suprema Corte é em admitir o controle em sede abstrata, bastando que uma Lei Orçamentária, em sentido formal, seja o objeto da controvérsia. Dessa forma, o Tribunal não leva mais em consideração a densidade normativa da lei, entendendo ser objeto de ADI qualquer lei orçamentária.

  • Colaborando com a doutrina do Harisson Leite:

    (...) Com os julgamentos das ADIs 4048 e 4049, o STF deu uma virada interpretativa sobre o cabimento do controle concentrado, admitindo que qualquer lei, genérica ou específica, abstrata ou concreta, pudesse ser objeto do controle de constitucionalidade. Logo, as leis orçamentárias PODEM ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 114)

  • Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009

  • GABARITO "B"

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817)

    Outrossim, a questão ainda trouxe a hipótese de declaração de constitucionalidade por arrastamento, ao declarar que a medida provisória era correlata.

  • É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (Info 817).

  • Para agregar aos comentários já feitos: O simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal já justificava a possibilidade de controle em abstrato de constitucionalidade, independentemente do caráter abstrato ou concreto da norma em questão. Ponderações acerca da densidade normativa da norma atacada somente fariam sentido se se tratasse de ato infralegal, o que não era o caso. (PISCITELLI, Tathiane, Curso de Direito Financeiro.)

  • Segundo o professor Marcus Abraham, as leis orçamentárias não são dotadas de abstração, generalidade e impessoalidade:

    “O STF vinha entendendo que, devido a seu conteúdo político e não normativo (como a destinação de recursos ou a vinculação de verbas a programas de governo), não seria cabível tal questionamento, já que aquela Corte compreendia que só seria admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade".

    No entanto, o STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a materialidade das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato de constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. [...] É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário." (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016, Info 817).

    Atentem que o controle de constitucionalidade abstrato de lei orçamentária estadual também é admitido:

    "1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. [...] 3. Plausibilidade do direito alegado. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988)". (ADI 6308/RR, Rel. Roberto Barroso, 29-6-2020)


    Vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazê-lo tanto para as normas orçamentárias tenham caráter abstrato quanto as de caráter concreto.

    B) CORRETO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazê-lo, independentemente do caráter abstrato ou concreto do objeto da lei e da medida provisória.

    C) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazer o controle abstrato de lei orçamentária, até mesmo em de medida provisória. 

    D) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazer o controlo abstrato de constitucionalidade.

    E) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual poderá fazê-lo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


ID
3185680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de conceitos, espécies e natureza jurídica do orçamento público e de princípios orçamentários, julgue os itens a seguir.


I No Brasil, o princípio do equilíbrio orçamentário deve ser respeitado tanto em seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, sob pena de crime de responsabilidade.

II No orçamento-programa, a lei orçamentária não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas também a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas.

III O princípio da unidade estabelece que deva haver uma única lei orçamentária para cada ente da federação.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • acredito que tenha sido anulada por causa do termo " estimativas para receitas e despesas..."

    Receitas: estimadas

    Despesas: fixadas

  • Justificativa Cespe: A redação do item III está ambígua, fato que prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MPC_PA_19_SERVIDOR/arquivos/MPC_PA_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • O item II ao meu ver estaria correta porque o orçamento-programa é a técnica orçamentária em que se destaca, prioritariamente, a função de planejamento e que se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir, em certo limite de tempo.


ID
3228676
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um administrador atua no setor que organiza o orçamento de determinado órgão público. Todos os anos, ele estabelece a previsão das receitas e a fixação das despesas em determinado período de tempo.


Segundo a doutrina, o orçamento público é um instrumento de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Orçamento Público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. Na atualidade, o seu conceito está ligado à previsão das Receitas e à fixação das Despesas públicas, além de servir como uma ferramenta norteadora das ações de governo, sendo um instrumento efetivo para tomada de decisões e também de controle da sociedade sobre os gastos públicos.

    FONTE: BRAINLY.COM.BR


ID
3236779
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

GJ é contador e exerce a função de supervisor de orçamento de determinado órgão público federal. Como ocorre anualmente, cumprindo o DL 200/1967, aguarda-se a elaboração do orçamento que serve de instrumento de operacionalização das ações do governo ao pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte.

Tal orçamento é denominado

Alternativas
Comentários
  • DL 200/1967

    Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

    Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso.

    Gab. D


ID
3360826
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No Brasil a idealização do orçamento moderno está representada no chamado Orçamento-Programa, que é um conjunto de conceitos e disposições técnicas sistematizado originariamente pela ONU. Em relação aos aspectos relativos ao Orçamento Programa, analise as afirmativas a seguir:

I. O Orçamento-Programa é um sistema em que se presta particular atenção às coisas que um governo realiza mais do que às coisas que o mesmo adquire.

II. O Orçamento-Programa é, em todos os aspectos, o mesmo que o orçamento de desempenho, experimentado no EUA.

III. Os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição e para cuja consecução são empregados recursos orçamentários constitui-se em elemento essencial do Orçamento Programa.

Está(ão) correto(s):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    I - CERTO. De fato, o orçamento programa está mais preocupado em responder a seguinte pergunta: Qual a finalidade do gasto? Portanto, sim, a preocupação maior é com o que será feito, e não com o que foi comprado.

    II - ERRADO. Uma das principais diferenças do Orçamento Desempenho (OD) para o Orçamento Programa (OP) é que o OD - apesar de preocupar-se com o desempenho - não há vinculação do orçamento com o planejamento. Já no OP, existe esse elo entre o orçamento e o planejamento. Ademais, o OD baseia-se em 2 elementos: objeto do gasto e programa de trabalho. Por sua vez, o OP baseia-se em 3 elementos: planejamento, programação e orçamentação.

    III - CERTO. É a mesma resposta da I.


ID
3404917
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere aos tipos de orçamento ou técnicas orçamentárias, é correto afirmar que a Lei n° 4.320/64

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (D)

    Orçamento programa - Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5. ed. Salvador: JusPODVM, 2016, p. 90).

    ________________________________________________________________________________________________

    ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:

    ORÇAMENTO TRADICIONAL

    - Desvinculado de Planejamento;

    - Foco em aspectos contábeis

    ----------------------------------------------------------------------------------

    ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES

    - Ênfase no desempenho organizacional;

    - Desvinculação entre planejamento e orçamento

    ----------------------------------------------------------------------------------

    ORÇAMENTO DESEMPENHO OU REALIZAÇÕES

    - Ênfase no desempenho organizacional;

    - Desvinculação entre planejamento e orçamento

    ----------------------------------------------------------------------------------

    ORÇAMENTO PROGRAMA

    - Vinculado ao planejamento;

    - Foco no aspecto administrativo da gestão

    - Privilegia aspectos gerenciais e o alcance de resultados

    ----------------------------------------------------------------------------------

    ORÇAMENTO BASE ZERO

    - Necessidade de se justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário

    - Ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto.

  • Gabarito letra D. Complementando o colega:

    Lei 4.320/64.

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

  • Trata-se de uma questão sobre tipos de orçamento ou técnicas orçamentárias cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, devemos destacar que a Lei 4.320/64 adota o orçamento-programa. O orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de 1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a LOA.

    O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O orçamento clássico é um simples instrumento contábil (registro de entradas e saídas). Não foca no planejamento e não se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Orçamento BASE-ZERO (e não o incremental) que se caracteriza por ser o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua necessidade.

    Logo, a Lei 4.320/64 NÃO manteve o orçamento clássico com algumas características do orçamento de base zero.  Ela se baseia no orçamento-programa.


    B) ERRADO. Como explicado na introdução, a Lei 4.320/64 se baseia no orçamento-programa. Logo, não adotou o orçamento de desempenho mantendo algumas características do orçamento tradicional.

    E o que seria o orçamento de desempenho? O orçamento de desempenho é aquele que foca tanto no equilíbrio financeiro quanto na eficácia dos gastos. Além disso, ele se caracteriza por ter um programa de trabalho que apresenta as ações que serão implementadas. É um avanço em relação ao orçamento tradicional, que era apenas quantitativo (receitas e despesas).


    C) ERRADO. Como explicado na introdução, a Lei 4.320/64 é estruturada no orçamento-programa, sem características do orçamento de base zero.


    D) CORRETO. Realmente, conforme explicado na introdução, esta lei adotou o orçamento - programa que consiste na técnica que, pelo seu modo de apresentação, vincula os recursos financeiros com as metas governamentais a serem alcançadas.


    E) ERRADO. A adoção de técnica que se restringe a prever as receitas e a fixar as despesas, independentemente das ações governamentais é característica do orçamento clássico. A Lei 4.320/64 não adotou esse modelo de orçamento.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
3482806
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quais são os tipos de funções econômicas ou funções do orçamento executados pelo governo?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B Função alocativa, distributiva e estabilizadora

  • Gab. Letra B

    Função Alocativa – relaciona-se à alocação de recursos por parte do Governo a fim de oferecer bens e serviços públicos puros (ex.: rodovias, segurança, justiça) que não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes; bens meritórios ou semipúblicos (ex.: educação e saúde); e criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado pelos produtores, corrigir imperfeições no sistema de mercado (como oligopólios) e corrigir os efeitos negativos de externalidades.

    Função Distributiva – visa tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através da tributação e de transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais, alocação de recursos em camadas mais pobres da população etc. (ex.: Fome Zero, Bolsa Família, destinação de recursos para o SUS, que é utilizado por indivíduos de menor renda). O governo tributa e arrecada de quem pode pagar e os distribui/redistribui a quem tem pouco ou nada tem, através de programas sociais. 

    Função Estabilizadora – é a aplicação das diversas políticas econômico-financeiras a fim de ajustar o nível geral de preços, melhorar o nível de emprego, estabilizar a moeda e promover o crescimento econômico, mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas de intervenção econômica (controles por leis, limitação etc.).


ID
3567703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito dos métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público.


A vinculação ao planejamento constitui a principal característica do orçamento tradicional transferida ao orçamento-programa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Não há planejamento no orçamento tradicional. Já o orçamento programa é vinculado ao planejamento, modelo adotado no Brasil.

  • O orçamento tradicional se traduz na mera relação contábil entre receita e despesa, desvinculado de qualquer programa ou planejamento.

    Já o orçamento-programa, hoje existente no Brasil, busca adequar as receitas e despesas a programas de curto, médio e longo prazo, representados pelo PPA e pela LDO, no regime atual.

  • Uma questão dessa não caí na minha prova


ID
3620524
Banca
FUNCERN
Órgão
IF-RN
Ano
2014
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Ministério do Esporte no Brasil é responsável por construir uma Política Nacional de Esporte e, dessa forma, instituiu e atribuiu funções basicamente a três Secretarias. Marque a alternativa que melhor caracteriza, respectivamente, as funções da Secretaria Nacional de Esporte de alto Rendimento; da Secretaria de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; e da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor. 

Alternativas

ID
3664255
Banca
FEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2007
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São servidores públicos, em sentido amplo:

Alternativas
Comentários
  • Celetista não é servidor público, mas sim empregado público. Logo, discordo desse gabarito!

    "Quem é contratado no regime celetista é considerado um empregado público e não servidor público. Em especial, porque as regras são diferentes, incluindo a remuneração, a Previdência e as formas de demissão."

    Fonte: https://concursos.adv.br/regime-celetista-servidores-publicos/


ID
3836875
Banca
IBGP
Órgão
Câmara de Dom Viçoso - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento pode ser definido como um instrumento de planejamento da ação governamental composto do ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, efetivar as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em leis.

O orçamento público dos governos federal, estadual, distrital e municipal compreende a previsão de todas as receitas que serão arrecadadas dentro de determinado exercício financeiro e a fixação de todos os gastos (despesas) que os governos estão autorizados a executar. A elaboração do orçamento público é obrigatória e tem periodicidade anual.

O desvio na realização de gastos públicos no cumprimento do orçamento costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O desvio na realização de gastos públicos no cumprimento do orçamento costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes, EXCETO:

    C) Execução de valores empenhados.

  • Gab. C

    Embora haja vários tipos de desvio de recursos públicos, a questão, pelo teor das assertivas, priorizou a irregularidade da aplicação de recursos públicos. Diante disso, e sabendo que a realização de gasto público perpassa as etapas empenho, liquidação e pagamento, já podemos eliminar de cara as alternativas A, B e D.

    Infelizmente, nesses tempos sombrios, visualiza-se muito desvio na realização de gastos público na saúde mediante superfaturamento de insumos e aparatos tecnológicos. Após a licitação superfatura, o desvio acontece já na execução do gasto público no ato do empenho - primeira etapa da realização da despesa que cria para o estado compromisso de pagamento.

    ---------------

    A) O superfaturamento não necessariamente caracteriza desvio de recurso público, sendo "justificado" nas unidades orçamentárias pelos inegáveis cortes dos órgãos setoriais de programação orçamentária.

    B) Não havendo realização de gasto, sequer há materialidade para a aplicação irregular do dinheiro público.

    D) Se a instituição de fundo fosse considerada desvio de recurso, sua instituição seria ilegal.

  • N entendi nadinha

  • Vamos pensar em tudo que possa alterar o caminho para realização da despesa: instituir um fundo (altera o caminho do recurso financeiro) - vai precisar vir dinheiro de algum lugar, então retira de outro; contingenciamento de despesa (o executivo irá precisar realizar "manobras") diante da situação adversa ou força maior e superestimação de receitas (achou que iria ganhar um valor com arrecadação e por não obter aquilo vai ter que haver um novo planejamento.

    Já na execução de valores empenhados - google: O empenho é o valor que o orgão público reserva para efetuar um pagamento planejado, podendo ocorrer após a assinatura de um contrato de prestação de serviço por exemplo. Em outras palavras se está empenhado não há desvio da verba financeira.


ID
3858055
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

respeito das funções do orçamento público, analise as afirmativas abaixo.

I. Por intermédio da função alocativa, o governo combate os desequilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e a renda das classes menos favorecidas.

II. A função estabilizadora está relacionada às escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos, da estabilidade de preços, do equilíbrio da balança de pagamentos e das taxas de câmbio, com vistas ao crescimento econômico em bases sustentáveis.

III.A função distributiva se refere ao direcionamento da utilização dos recursos totais da economia para o desenvolvimento de determinados setores econômicos em detrimento de outros.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Segundo Paludo (2019, p.4-5), Para atingir esses objetivos – estabilidade, crescimento e correção das falhas de mercado – o Governo intervém na economia, utilizando-se do Orçamento Público e das funções orçamentárias. As três funções orçamentárias clássicas apontadas pelos autores são:

    Função alocativa – relaciona-se à alocação de recursos por parte do Governo a fim de oferecer bens e serviços públicos puros (ex.: rodovias, segurança, justiça) que não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes; bens meritórios ou semipúblicos (ex.: educação e saúde); e criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado pelos produtores, corrigir imperfeições no sistema de mercado (como oligopólios) e corrigir os efeitos negativos de externalidades.

    Função distributiva – visa tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através da tributação e de transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais, alocação de recursos em camadas mais pobres da população etc. (ex.: “Fome Zero”, “Bolsa Família”, destinação de recursos para o SUS, que são utilizados por indivíduos de menor renda.)

    Função estabilizadora – é a aplicação das diversas políticas econômico-financeiras a fim de ajustar o nível geral de preços, melhorar o nível de emprego, estabilizar a moeda e promover o crescimento econômico, mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas de intervenção econômica (controles por leis, limitação etc.).

    Diante do exposto, percebemos que:

    I - ERRADO. Por intermédio da função alocativa, o governo combate os desequilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e a renda das classes menos favorecidas. (Trata-se, na verdade, da função distributiva)

    II - CORRETO. A função estabilizadora está relacionada às escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos, da estabilidade de preços, do equilíbrio da balança de pagamentos e das taxas de câmbio, com vistas ao crescimento econômico em bases sustentáveis.

    III - ERRADO. A função distributiva se refere ao direcionamento da utilização dos recursos totais da economia para o desenvolvimento de determinados setores econômicos em detrimento de outros. (O conceito apresentado neste item tem mais a ver com a função alocativa, mas o conceito se equivoca em certos pontos).

  • Alocativa: penso em show do Alok: a pessoa que tá do meu lado no show, tendo pago ou não, verá o mesmo show que eu.

  • De acordo com a classificação de Musgrave, as funções de governo são as seguintes:

    Função alocativa: aquela que faz ajustamentos na alocação de recursos. Com outras palavras, por meio dela, o Estado oferta bens e serviços para todos de forma justa.

    Função distributiva: aquela que faz ajustamentos na distribuição da renda, corrigindo falhas de mercado, principalmente as relacionadas às desigualdades sociais e regionais.

    Função estabilizadora: aquela que busca preservar a estabilidade econômica por meio de instrumentos macroeconômicos (estabilidade de preços, moeda, emprego e preços).

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.


    I - ERRADO. Por intermédio da função DISTRIBUTIVA, o governo combate os desequilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e a renda das classes menos favorecidas.

    II - CORRETO. Realmente, a função estabilizadora está relacionada às escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos, da estabilidade de preços, do equilíbrio da balança de pagamentos e das taxas de câmbio, com vistas ao crescimento econômico em bases sustentáveis. Como explicado, ela busca justamente preservar a estabilidade econômica por meio de instrumentos macroeconômicos, como os apresentados na assertiva.

    III - ERRADO. A função ALOCATIVA que se refere ao direcionamento da utilização dos recursos totais da economia para o desenvolvimento de determinados setores econômicos em detrimento de outros.

    Logo, apenas a afirmativa II está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
3858058
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de técnicas e processos orçamentários, analise as afirmativas e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) O Orçamento Participativo é aquele que contempla a população no processo decisório, por meio de lideranças ou audiências públicas.

( ) No Orçamento Base-Zero um quantitativo fixo é estabelecido para realizar ajustes em despesas realizadas nos exercícios anteriores.

( ) No Orçamento-Programa são estabelecidos, entre outros, objetivos e metas governamentais, integrando o planejamento ao orçamento.

( ) Orçamento incremental é o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (V) O Orçamento Participativo é aquele que contempla a população no processo decisório, por meio de lideranças ou audiências públicas.

    (F) No Orçamento Base-Zero um quantitativo fixo é estabelecido para realizar ajustes em despesas realizadas nos exercícios anteriores. (O conceito deste item se refere ao orçamento incremental)

    (V) No Orçamento-Programa são estabelecidos, entre outros, objetivos e metas governamentais, integrando o planejamento ao orçamento.

    (F) Orçamento incremental é o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. (Trata-se, na verdade, do conceito da técnica orçamentária: orçamento base-zero)

  • Pessoal, complementando o comentário acima:

    Sobre a classificação do orçamento:

    • ORÇAMENTO PARTICIPATIVO ⇨ a alocação de alguns recursos contidos no Orçamento Público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil.

    • INCREMENTAL ⇨ a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis, no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

    • CLÁSSICO ⇨ previsão de receita e autorização de despesas, com ênfase no gasto, para um determinado período de tempo, sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as necessidades da população. A finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo.

    BASE-ZERO ⇨ não há direito adquirido no orçamento. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ênfase na eficiência, incompatível com planejamento de médio e longo prazo.

    ORÇAMENTO PROGRAMA ⇨ plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações). 

    DE DESEMPENHO/FUNCIONAL ⇨ ênfase é no desempenho organizacional. Avaliam-se os resultados (em termos de eficácia – não de efetividade). Duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho.

    Fonte: meus resumos + comentários de outros colegas do QC.

  • (v) O Orçamento Participativo é aquele que contempla a população no processo decisório, por meio de lideranças ou audiências públicas.

    (f) No Orçamento Base-Zero um quantitativo fixo é estabelecido para realizar ajustes em despesas realizadas nos exercícios anteriores.

    (v) No Orçamento-Programa são estabelecidos, entre outros, objetivos e metas governamentais, integrando o planejamento ao orçamento.

    (f) Orçamento incremental é o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

  • Sobre a classificação do orçamento:

    • ORÇAMENTO PARTICIPATIVO ⇨ a alocação de alguns recursos contidos no Orçamento Público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil.

    • INCREMENTAL ⇨ a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis, no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

    • CLÁSSICO ⇨ previsão de receita e autorização de despesas, com ênfase no gasto, para um determinado período de tempo, sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as necessidades da população. A finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo.

    • BASE-ZERO ⇨ não há direito adquirido no orçamento. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ênfase na eficiência, incompatível com planejamento de médio e longo prazo.

    • ORÇAMENTO PROGRAMA ⇨ plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações). 

    • DE DESEMPENHO/FUNCIONAL ⇨ ênfase é no desempenho organizacional. Avaliam-se os resultados (em termos de eficácia – não de efetividade). Duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um 

  • RÇAMENTO PARTICIPATIVO ⇨ a alocação de alguns recursos contidos no Orçamento Público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil.

    • INCREMENTAL ⇨ a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis, no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

    • CLÁSSICO ⇨ previsão de receita e autorização de despesas, com ênfase no gasto, para um determinado período de tempo, sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as necessidades da população. A finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo.

    • BASE-ZERO ⇨ não há direito adquirido no orçamento. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ênfase na eficiência, incompatível com planejamento de médio e longo prazo.

    • ORÇAMENTO PROGRAMA ⇨ plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações). 

    • DE DESEMPENHO/FUNCIONAL ⇨ ênfase é no desempenho organizacional. Avaliam-se os resultados (em termos de eficácia – não de efetividade). Duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho.

  • AMENTO PARTICIPATIVO ⇨ a alocação de alguns recursos contidos no Orçamento Público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil.

    • INCREMENTAL ⇨ a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis, no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

    • CLÁSSICO ⇨ previsão de receita e autorização de despesas, com ênfase no gasto, para um determinado período de tempo, sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as necessidades da população. A finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo.

    • BASE-ZERO ⇨ não há direito adquirido no orçamento. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ênfase na eficiência, incompatível com planejamento de médio e longo prazo.

    • ORÇAMENTO PROGRAMA ⇨ plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações). 

    • DE DESEMPENHO/FUNCIONAL ⇨ ênfase é no desempenho organizacional. Avaliam-se os resultados (em termos de eficácia – não de efetividade). Duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho.

  • EMENTAL ⇨ a partir dos gastos atuais, propõe um aumento percentual para o ano seguinte, considerando apenas o aumento ou diminuição dos gastos, sem análise de alternativas possíveis, no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

    • CLÁSSICO ⇨ previsão de receita e autorização de despesas, com ênfase no gasto, para um determinado período de tempo, sem preocupação com o planejamento, com a intervenção na economia ou com as necessidades da população. A finalidade era ser um instrumento de controle político do Legislativo sobre o Executivo.

    • BASE-ZERO ⇨ não há direito adquirido no orçamento. Cada despesa é tratada como uma nova iniciativa de despesa, e a cada ano é necessário provar as necessidades de orçamento, competindo com outras prioridades e projetos. Ênfase na eficiência, incompatível com planejamento de médio e longo prazo.

    • ORÇAMENTO PROGRAMA ⇨ plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento-programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações). 

    • DE DESEMPENHO/FUNCIONAL ⇨ ênfase é no desempenho organizacional. Avaliam-se os resultados (em termos de eficácia – não de efetividade). Duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho.

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento. Como se sabe as técnicas orçamentárias e os tipos de orçamento foram evoluindo, deixando de ser um instrumento apenas contábil para se tornar um instrumento de planejamento eficiente do gasto público para concretizar os objetivos do Estado.

    Vamos analisar as alternativas.

    (VERDADEIRO) O orçamento participativo é aquele em que a participação da sociedade civil é determinante na sua construção. Logo, realmente, o orçamento participativo é aquele que contempla a população no processo decisório, por meio de lideranças ou audiências públicas.

    (FALSO) No Orçamento INCREMENTAL (não no de Base-Zero) um quantitativo fixo é estabelecido para realizar ajustes em despesas realizadas nos exercícios anteriores. O orçamento incremental é aquele que apenas faz pequenos ajustes na receita e na despesa em relação ao orçamento anterior.

    (VERDADEIRO) O orçamento-programa é aquele que foca no planejamento e se estrutura com base nos objetivos que dado governo pretende atingir. Ele se caracteriza por organizar as ações governamentais em programas. Realmente, no Orçamento-Programa são estabelecidos, entre outros, objetivos e metas governamentais, integrando o planejamento ao orçamento.

    (FALSO) Orçamento BASE-ZERO (e não o incremental) que se caracteriza por ser o processo que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua necessidade.

     

    Logo, a sequência correta é a seguinte: V, F, V, F.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • A 2º e a 4º assertivas estão com as definições invertidas para orçamento base-zero e orçamento incremental.


ID
3964438
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64, os restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria integram o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    I - O Ativo Financeiro;

    II - O Ativo Permanente;

    III - O Passivo Financeiro;

    IV - O Passivo Permanente;

    V - O Saldo Patrimonial;

    VI - As Contas de Compensação.

    (...)

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

  • É a divida flutuante... já excluiria a A e a C

    A dívida flutuante faz parte do passivo financeiro. O Passivo circulante abrange dívidas a pagar exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis, ou seja, valores exigíveis em curto prazo ou imediatamente. Já o passivo financeiro não considera o prazo de exigibilidade da dívida em sua classificação, mas apenas se depende de autorização legislativa para pagamento.

    O conceito de dívida flutuante se encontra no Decreto nº 93.872/86. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos (art. 115, § 1º, do Decreto nº 93.872/86):

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    Os serviços da dívida;

    Os depósitos, inclusive consignações em folha;

    As operações de crédito por antecipação de receita; e

    o Papel-moeda ou moeda fiduciária.


ID
4002046
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A ferramenta legal de planejamento do Estado onde são apresentadas as receitas previstas e despesas fixadas que serão realizados pelo ente, em um determinado período, objetivando a execução de programas de governo, bem como as transferências legais e voluntárias, os pagamentos de dívidas e outros encargos decorrentes da atividade estatal denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D: orçamento público


ID
4124929
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando-se a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, analisar a sentença abaixo:

O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas do Código Civil, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (1ª parte). A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada será permitida para o atendimento de passivos contingentes (2ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A sentença está totalmente incorreta. Senão vejamos:

    LRF - Art. 5  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    [...]

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)

    [...]

    § 4  É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • Creio que a elaboração dos orçamentos não precisa obedecer ao código civil e Não pode haver cédito ilimitado em qualquer hipótese.

  • Gabarito D

    1ª parte - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas do Código Civil, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

              I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º;

              II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

              III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: [...]

    2ª parte - A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada será permitida para o atendimento de passivos contingentes.

              III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a) (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

       § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

       § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

       § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

       § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • Revisão:

    Gabarito D

    1ª parte - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas do Código Civil, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

              I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º;

              II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

              III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: [...]

    2ª parte - A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada será permitida para o atendimento de passivos contingentes.

              III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a) (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

       § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

       § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

       § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

       § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as duas partes do enunciado.

    1ª PARTE: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas do CÓDIGO CIVIL, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".


    Essa parte está INCORRETA. O art. 5º da LRF se refere à LRF (Lei Complementar citada) e não ao Código Civil:

    “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta LEI COMPLEMENTAR: [...]
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: [...]



    2ª PARTE: A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada será PERMITIDA para o atendimento de passivos contingentes.

    Essa parte está INCORRETA. O art. 5º da LRF veda a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada para o atendimento de passivos contingentes:

    “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta LEI COMPLEMENTAR: [...]
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: [...]
    § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada".

    Logo, a sentença está totalmente incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
4183267
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às funções básicas da política orçamentária, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

ID
4183276
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com Orçamento Público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O conceito apresentado na alternativa "A" é muito frequente em provas. Só não sei qual é a fonte.

    Gostaria de acrescentar o que ensina Paludo (2019, p.06) a esse respeito:

    O orçamento evoluiu para um instrumento básico de administração e, dessa forma, cumpre muitas funções, dentre as quais a de ser instrumento de controle econômico; instrumento do planejamento governamental; ser utilizado para controlar gastos; ser visto como um programa de Governo através do qual havia de se demonstrar não apenas a elaboração financeira, mas também a orientação do Governo.

    Atualmente, o orçamento deixou de ser mera peça orçamentária e tornou-se um poderoso instrumento de intervenção na economia e na sociedade. O orçamento tem aspecto político, porque revela ações sociais e regionais na destinação das verbas. Tem também características econômicas, porque manifesta a realidade da economia. É técnico, porque utiliza cálculos de receita e despesa e tem, ainda, aspectos jurídicos, porque atende às normas da Constituição Federal e leis infraconstitucionais.

    No Brasil o orçamento é do tipo misto, visto que a iniciativa cabe ao Poder Executivo, mas sua aprovação é submetida ao Poder Legislativo, bem como o seu controle e julgamento. Os dois poderes participam ativamente do processo orçamentário.

    Paludo, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e Lrf / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2019.


ID
4834801
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resp.: "D"

    comentário: A lei orçamentária é apenas uma lei formal, com previsão de despesa e receitas, ela não cria direito subjetivo, e não é possível exigir por exemplo que por via judicial uma despesa específica prevista no orçamento seja realizada.

  • O STF inicialmente não reconhecia caráter normativo a lei orçamentaria, assentando que constituíam meras peças administrativas de caráter concreto, desprovidas de normatividade, abstração, generalidade e impessoalidade.

    Contudo, tal posicionamento foi alterado, asseverando a Suprema Corte a possibilidade de controle concentrado em face de leis orçamentarias, tendo em vista o seu caráter imperativo e normativo.

    Assim, "no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”

    Para o Ministro Gilmar Mendes (Jurisdição Constitucional, 5ª edição, pág. 201), “essa nova orientação é mais adequada porque, ao permitir o controle da legitimidade no âmbito da legislação ordinária, garante a efetiva concretização da ordem constitucional”.

    Portanto, a alternativa C é incorreta e gabarito da questão.

  • Alternativa D: A Lei orçamentária não poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, pois não é lei de efeito concreto.

  • A única alternativa que pra mim fez algum sentido foi a D, a B e a C eu mal consegui entender.

  • Não sei absolutamente nada de direito financeiro, mas estudei 3 dias seguidos controle de constitucionalidade.

    Resultado: acertei a questão kkkkkkkk

  • OBS.: Lei orçamentária PODE SIM ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Houve uma mudança de entendimento na suprema corte que passou a aceitar essa possibilidade.

  • Oi, Juliana!

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso que a resposta é a letra D.

    O que torna o quesito D incorreto é justamente o fato de ser possível o controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias. Assim, a questão NÃO está desatualizada. Creio que houve um mero engano seu na leitura do enunciado.

    =D

  • A) certo. Alguns exemplos de endividamento público permitido por lei são as operações de crédito, Dívida Pública mobiliária e outras.

    B) certo-O projeto de lei orçamentária-LOA é enviado pelo poder executivo ao legislativo. Lá no poder legislativo ele pode sofrer emendas parlamentares, tais como emendas individuais e emendas de bancada. O percentual dessas emendas é baseado na Receita Corrente Líquida-RCL, sendo 1,2% da RCL para emendas individuais e 1% da RCL para emendas de bancada.

    C-DUVIDOSA- o julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. STF entende, hoje, que as leis orçamentárias são FORMAIS e MATERIAIS.

    D- ERRADO- essa alternativa vai de encontro à letra "C", portanto, sendo incorreta, já que o STF superou o entendimento do controle abstrato de constitucionalidade no julgamento ADI 5.449-MC (10/03/2016).

    Gabarito letra "D" e parciamente a letra "C", COM RESSALVAS. na atualidade o STF passou a entender que a LOA é Formal e Material com esse julgado de 2016. na Letra "C" parece que a banca taxou em apenas "FORMAL"

    Preste a atenção. Ela pede a "incorreta"

    para consolidar nossos conhecimentos, olha esta questão do CESPE para o cargo na ABIN em 2018:

    A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal considera que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto.

    gabarito: ERRADO

    justificativa de um aluno:

    Evolução do entendimento do STF:

    Antes de 2003: Leis orçamentárias não poderiam ser objeto de controle concentrado, por serem leis de efeitos concretos;

    Após 2003: Seria possível que as leis orçamentárias fossem objeto de controle concentrado, se fosse demonstrado certo grau de abstração nelas;

    Após 2008: É possível que leis orçamentárias sejam objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que são leis formais;

    e para complementar em 2016 ADI 5.449-MC (10/03/2016) STF entende, hoje, que as leis orçamentárias são FORMAIS e MATERIAIS.

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento público.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Trata-se de texto retirado do Manual de Direito Financeiro do professor Harrison Leite:

    “Em seguida, partiu-se para uma concepção moderna do orçamento, tido, agora, como lei que programa a vida financeira do Estado, permitindo-se até mesmo haver endividamento deste, em atenção, sobretudo, aos interesses públicos da sociedade. Assim, toda vez que não é possível se alcançar o equilíbrio fiscal no orçamento, ou seja, quando as despesas públicas não são cobertas pela totalidade da receita arrecadada, há necessidade de o orçamento contemplar modalidades de cobrir o déficit, apelando aí para os empréstimos públicos, aqui chamados de crédito público".

    b) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 166, § 9º, da CF/88: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".  

    c)  CORRETO.  Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da jurisprudência entende que o orçamento é lei formal: “Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".

    d) ERRADO. O professor Harrison Leite destaca que “após o julgamento da ADI 2925, o STF mudou seu entendimento sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis orçamentárias, visto que, a princípio, não o admitia. Sendo assim, embora seja lei formal, a lei orçamentária poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se é lei de efeito concreto ou não".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

    Fontes:
    ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.




ID
4880326
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange ao orçamento público, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a alternativa "e", tendo em vista que o critério aplicado é o populacional e não o de distribuição de renda como afirmado na assertiva:

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  • A) CORRETO. Lei 4320/64, Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas explicativas, (....)

    B) CORRETO. CF/88, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:  I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;  II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

    C) CORRETO. em uma leitura combinada do art. 2º da Lei 4.320/64 do § 5º do art. 165 da CF 88, percebe-se, de fato, tal situação não retira o caráter unitário do orçamento.

    D) CORRETO. CF/88, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    E) ERRADO (GAB) -  segundo critério populacional e não o de distribuição de renda (CF88, art. 165, §§ 5 e 7º).

  • NÃO É O CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDA.


ID
5056549
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao orçamento público, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – Através do orçamento público, o Estado pode estimular ou desestimular a produção, o consumo e o investimento, de modo a intervir na economia, direta ou indiretamente, com o fim de atender os desideratos estatais e as contingências a que o mercado está sujeito.
II – O estudo do orçamento público é condição primordial para se entender o direito financeiro, pois qualquer ação do Estado necessariamente perpassa por reflexos financeiros, sendo o orçamento o início e o fim de toda ação estatal.
III – O orçamento público tem, modernamente, caráter político, econômico, contábil e jurídico.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

  • QUALQUER AÇÃO DO ESTADO necessariamente perpassa por reflexos financeiros? eis a dúvida.

  • " pois qualquer ação do Estado necessariamente perpassa por reflexos financeiros". Isso não tá certo NUNCA.

  • Aspectos do orçamento:

    a) Político: Reflete os anseios do governo que está no Poder.

    b) Econômico: É importante instrumento de distribuição de renda e regulador da economia.

    c) Contábil: Obedece a critérios técnicos de contabilidade.

    d) Jurídico: Obedece à normas constitucionais e infraconstitucionais para sua construção e execução.

    Fonte: Curso de Direito Financeiro EBEJI

  •  "(...) orçamento o início e o fim de toda ação estatal."

    O orçamento não é o fim da atividade Estatal, em razão do princípio do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana. O orçamento é deixado de lado muitas vezes em nome do bem estar social.

    Por isso, a questão é confusa, por não refletir o posicionamento jurisprudencial.  

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento público.

    Vamos analisar as assertivas.

    I – CORRETO. Realmente, através do orçamento público, o Estado pode estimular ou desestimular a produção, o consumo e o investimento, de modo a intervir na economia, direta ou indiretamente, com o fim de atender os desideratos estatais e as contingências a que o mercado está sujeito. Trata-se do papel do Estado de intervenção e indução dos sujeitos econômicos. Por exemplo, pode o orçamento pode direcionar recursos para criação de um polo tecnológico para instalação de empresas em determinada cidade.

    Nesse sentido, o professor Marcus Abraham afirma que o orçamento é o “instrumento hábil para influir na economia e na sociedade: hodiernamente, as finanças são funcionais, não mais neutras. Produzem efeitos – extrafiscalidade – sociais e econômicos. As finanças funcionais vêm substituir a ideia clássica de orçamento. Influenciam a economia e desconsideram o equilíbrio anual, mas buscam o equilíbrio como um todo".


    II – CORRETO. Realmente, o estudo do orçamento público é condição primordial para se entender o direito financeiro, pois qualquer ação do Estado necessariamente perpassa por reflexos financeiros, sendo o orçamento o início e o fim de toda ação estatal.

    É o que afirma o professor Harrison Leite: “O estudo do orçamento público é condição primordial para se entender o direito financeiro, pois qualquer ação do Estado necessariamente perpassa por reflexos financeiros, sendo o orçamento o início e o fim de toda ação estatal. Daí a importância do seu estudo e o grau de atenção crescente que lhe tem sido dispensado nos últimos anos".


    III – CORRETO. Realmente, o orçamento público tem, modernamente, caráter político, econômico, contábil e jurídico.

    Nesse sentido, o professor Marcus Abraham afirma que “o orçamento público não pode ser considerado apenas pelo seu aspecto contábil, ao se materializar em um documento de conteúdo financeiro. Ele contempla outras características que revelam aspectos importantes para a Administração Pública e para a sociedade. [...]

    É dotado de um aspecto político, por expor as políticas públicas estatais que envolvem, sobretudo, decisões de interesse coletivo, contemplando as pretensões e as necessidades de cada um dos três Poderes, seus órgãos e entidades, que participam ativamente na sua elaboração, aprovação e controle. [...]

    Há, também, um aspecto econômico, uma vez que o orçamento demonstra a dimensão financeira das atividades do Estado, ao englobar todas as receitas e despesas públicas. [...]

    Possui, ainda, um aspecto técnico, por ser elaborado e se concretizar através das normas da Contabilidade Pública e do Direito Financeiro. Apesar de seguir regras rígidas contábeis, e muitas vezes complexas para a sua elaboração, o orçamento público deve permitir a fácil compreensão para o cidadão, que tem direto interesse na compreensão da política orçamentária implementada.

    Finalmente, revela um aspecto jurídico, por se materializar através de três leis: a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do plano plurianual. No Brasil, a iniciativa do orçamento é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo votá-lo e aprová-lo como lei ordinária e, posteriormente, controlar sua execução.

     
    Logo, todos os itens são verdadeiros.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

     
    Fontes:
    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.

  • Orçamento como um "fim" é forçar de mais a barra. Estou orgulhoso por errar a questão.


ID
5092582
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Há um tipo de orçamento utilizado em países onde impera o poder absoluto, em que a elaboração, a aprovação, a execução e o controle do orçamento são de responsabilidade e competência do poder no qual se concentra, quase exclusivamente, a função administrativa. Esse orçamento é denominado

Alternativas
Comentários
  • - Executivo: utilizado em países onde impera o poder absoluto, no qual a elaboração, a aprovação, a execução e o controle são da competência do poder  Executivo.

    - Misto: utilizado nos países cujas funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo chefe do poder Executivo.

  • letra E


ID
5125720
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relacione a Coluna 1 à Coluna 2 no que se refere ao orçamento público.


Coluna 1

1. Orçamento Tradicional.

2. Orçamento de Desempenho.

3. Orçamento-Programa.

4. Orçamento Participativo.


Coluna 2

( ) Ocupa-se apenas da previsão da receita e a autorização da despesa, classificando-as como objeto do gasto.

( ) Caracteriza-se por apresentar duas dimensões: o objeto de gasto e uma previsão de trabalho, contendo as ações desenvolvidas.

( ) É um instrumento de planejamento de ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e da previsão dos custos relacionados.

( ) Caracteriza-se, para a sua elaboração, por ouvir a sociedade, tentando verificar a possiblidade de atender às demandas da população.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre os modelos de orçamento.

    Vamos aos itens!

    (1) O Orçamento Tradicional quem prevê as receitas e fixa as despesas públicas. De forma geral, este modelo é caracterizado pela falta de planejamento e pelo incrementalismo.

    (2) O Orçamento de Desempenho acrescenta a perspectiva de resultado ao orçamento público. Ou seja, o gasto não deve apenas ser realizado, mas deve também gerar resultados. Para viabilizar a geração de resultados, este modelo conta com um programa de trabalho, que fornece a previsão das atividades e projetos a serem realizados. Este modelo de orçamento, no entanto, não permite um planejamento central das ações do governo.

    (3) O Orçamento-Programa visa superar as dificuldades dos dois tipos de orçamento anteriores, contendo não só os programas de trabalho advindos do orçamento de desempenho, mas também o estabelecimento dos objetivos e metas a serem alcançados, sem esquecer da previsão de receitas e fixação das despesas públicas.

    (4) O Orçamento Participativo é o que envolve a sociedade no processo de elaboração do orçamento público. a ideia principal é atender às demandas populacionais.

    Assim, temos a seguinte sequência: 1 - 2 - 3 - 4.


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Gabarito: A.

    Sequência correta: 1-2-3-4.

    Orçamento tradicional: Ocupa-se apenas da previsão da receita e a autorização da despesa, classificando-as como objeto do gasto.

    Orçamento de desempenho: Caracteriza-se por apresentar duas dimensões: o objeto de gasto e uma previsão de trabalho, contendo as ações desenvolvidas.

    Orçamento-Programa: É um instrumento de planejamento de ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e da previsão dos custos relacionados.

    Orçamento Participativo: Caracteriza-se, para a sua elaboração, por ouvir a sociedade, tentando verificar a possibilidade de atender às demandas da população.

    Bons estudos!


ID
5399746
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento público transforma-se em lei após passar por um processo de ampla negociação, em que os governos federal, estadual e municipal deixam claro como pretendem gastar a curto e médio prazo os recursos arrecadados com impostos, contribuições sociais e outras fontes de receita. O orçamento público é uma ferramenta utilizada para prever receitas e despesas públicas, seu conceito é:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma questão sobre conceitos introdutórios de Direito Financeiro.

    Segundo o professor Marcus Abraham, “trata-se, portanto, o orçamento público de um INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO e controle financeiro fundamental no Estado Democrático de Direito que, no Direito Financeiro brasileiro de hoje, contempla a participação conjunta do Poder Executivo e do Legislativo, tanto na sua elaboração e aprovação, como também no CONTROLE DA SUA EXECUÇÃO. Porém, mais do que um documento técnico, o orçamento público revela as políticas públicas adotadas pelo Estado ao procurar atender às necessidades e aos interesses da sociedade".

    Logo, o orçamento público é uma ferramenta utilizada para prever receitas e despesas públicas, seu conceito é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • Gabarito: E.

    Com base no DL 200/1967, a Adm. Pública Federal, estabeleceu o orçamento-programa anual como um instrumento de planejamento.

    Complementando, o orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do Governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.

    Bons estudos!


ID
5524969
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do conceito e princípios relativos ao orçamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B

    A) Esse seria o princípio da exclusividade (ou da pureza orçamentária). Orçamento serve para prever receita e fixar despesa.

    OBS.: Não se inclui na proibição (Art. 165, §8º, CF): Créditos suplementares e Contratações de operações de crédito, inclusive antecipação de receita.

    B) Não conheço essa lei, mas dá pra acertar a questão por eliminação e com conhecimentos básicos do princípio da transparência.

    C) O orçamento tem como característica fundamental a periodicidade. Inclusive, um dos princípios do orçamento é a anualidade.

    Art. 34, Lei 4.320: o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    D) O princípio da unidade (ou totalidade) diz que cada ente elabora um único orçamento. É uma unidade política, de programação ou coerência, não documental. Por isso, o orçamento tripartido federal não fere o princípio da unidade.

  • A) O princípio da programação, contido na Constituição Federal dispõe que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. (Errado.Seria o da Exclusividade)

    Princípio da Programação

    • Programa é o instrumento que o Governo utiliza para organizar suas ações de maneira lógica e racional, a fim de otimizar a aplicação dos recursos públicos e maximizar os resultados para a sociedade.

    B) O art. 27 da Lei nº 10.182, de 6-2-2001 (?), que determina que o Executivo estabeleça mecanismos que permita ao cidadão o acesso aos dados relativos à execução orçamentária é um exemplo de aplicação do Princípio da transparência orçamentária. (Correto)

    Na verdade, trata-se dos Arts. 48 a 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Da Transparência da Gestão Fiscal).

    A publicidade prevista nos art. 37 e 165 da CF/88 sobre os atos da Administração, devem ser, além de públicos, transparentes (disponibilizar as informações de forma ampla e compreensível), reforçando a ideia de eficácia nos mecanismos de controle social.

    C) O orçamento não possui como característica fundamental a periodicidade. (Errado)

    Princípio da Anualidade/Periodicidade

    O orçamento deve ter vigência limitada no tempo, e, no caso brasileiro, corresponde ao período de um ano (Lei nº 4.320/1964):

    Do Exercício Financeiro

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    D) o princípio da unidade orçamentária se preocupa com a unidade documental e atualmente a divisão do orçamento em três peças previstas nos incisos I, II e II, do §5º, do art. 165 da CF compromete a unidade orçamentária, impedindo a verificação do equilíbrio do orçamento ao longo de sua execução. (Errado)

    O Princípio da Unidade/Totalidade visa consolidar e uniformizar os orçamentos, pois cada ente federativo elaborará a sua própria LOA, evitando orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

    Gabarito: B