Para as contratações de obras e serviços de engenharia a Anatel deve utilizar as modalidades previstas na lei 8.666 de 1993, que pode ser, dependendo do valor, o Convite, a Tomada de Preços ou a Concorrência. Entretanto, nas aquisições de bens e serviços comuns, a Anatel poderá utilizar a Consulta ou o Pregão.
Vale mencionar, que no Brasil, a Anatel foi quem introduziu o Pregão no âmbito das compras públicas. Só após verificar a ênfase nos resultados com o uso dessa nova modalidade, a União passou a fazer uso do Pregão, e em seguida, estendeu esse uso aos Estados, DF e Municípios.
FOCO, FORÇA E FÉ.
Gabarito: Errado.
Corrigindo o comentário da colega Ana...
A modalidade de licitação denominada Consulta é aplicada somente às agências reguladoras. A lei 9.472/97 dispõe sobre as contratações a serem feitas pela ANATEL. A lei diz que a Consulta é a modalidade de licitação adequada à contratação de bens e serviços NÃO classificados como comuns e que NÃO sejam obras e serviços de engenharia civil. O Congresso Nacional, estendeu tal modalidade de licitação a todas as agências reguladoras federais. Estabelece o art. 37 da Lei 9.986/2000:
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472/97, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
Resumindo: A consulta, portanto, é modalidade de licitação aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns - excetuados obras e serviços de engenharia civil -, na qual as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício.
Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado MA e VP (21ª edição).