SóProvas


ID
158869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.

A inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas pode ser quebrada por meio de ordem judicial, devidamente fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA.

    Vejamos o que dispões o artigo 5º, em seu inciso XII da CF/88:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Grifei)

    Portanto, a respeito do que diz a CF/88, somente as comunicações telefônicas, por meio de ordem judicial, poderão serem utilizadas para fins de investigação criminal ou instrução processual.
  • Apenas o sigilo telefônico é sujeito as previsões da lei.
  • dados tb, pois ele fala na ultima parte.
  • Não, Schima
    a lei faz uma ressalva somente ao "último caso", que são as comunicações telefônicas.
  • Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência somente na decretação dos estados de legalidade extraordinária. (Estado de Defesa e Estado de Sítio).

    Quanto ao sigilo das
    comunicações telefônicas, esse direito pode ser suspenso,  porordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins deinvestigação criminal ou instrução processual penal.


  • A parte final do inciso XII prevê a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas (conhecida como interceptação telefônica, monitoramento telefônico ou, simplesmente, "grampo").
  • O termo "no último caso" faz referência ao último elemento de uma série coordenada, ou seja, apenas no caso das comunicações telefônicas é que se exige a ordem judicial. Art. 5º , XII.
  • O gabarito da questão padece de manifesta erronia.

    Onde a Constituição afirma que NÃO pode o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas ser quebrado por ordem judicial, devidamente fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal!? Em lugar algum! 

    Claro está que qualquer direito fundamental, inclusive a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, pode ser limitado, porque não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas.

    O que o dispositivo constitucional  prevê é uma cláusula de reserva legal qualificada: a interceptação de comunicação telefônica, ao contrário dos outros sigilos de comunicações (dados bancários, fiscais, correspondência e comunicações telegráficas), na forma da lei, só pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e não para outros fins, como p. ex., cíveis (na ação de improbidade administrativa, investigação de paternidade etc.)...

    Mas não se vá longe, porque é antes ilógico e mesmo incredível, para extrair do dispositivo em questão que o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas não pode ser determinado por ordem judicial!!

    Em nenhum lugar do dispositivo, há vedação para a quebra dos sigilos de correspondência e comunicações telegráficas por determinação judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal! 

    Ora, há jurisprudência do STF autorizando a interceptação da comunicação espistolar do preso pela administração prisional, que dirá mediante ordem judicial! 

    O gabarito está errado. 

    É possível, sim, quebrar a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas por meio de ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Observe que a questão não se refere a "apenas", nem na "forma da lei"... 
  • Seguindo o princípio da razoabilidade o STF entende que todo sigilo pode ser quebrado. Acredito que o gabarito esteja errado pelo ano da prova. Se fosse em 2010 a resposta seria C. 
      "o legislador federal já demonstra ser favorável à violação da correspondência quando confere, no artigo 6º, VIII, da Lei Complementar nº. 75/1993, atribuição ao Ministério Público da União para representar "ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual...".Também o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido da relatividade do sigilo de correspondência, sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (STF, HC 70. 814 -5/SP, Carta Rogatória 7323-2)”fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9911
  • Com a devida venia a banca não assisti razão, segundo entendimento do STF (...) A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações, e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público." (HC 87.341, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-2-2006, Primeira Turma, DJ de 3-3-2006. Na mesma linha é o pensamento do Constitucionalista baiano Dirley da Cunha, não existe direito absoluto.
    Ainda segundo o STF:

    “A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei  7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-1994, Primeira Turma, DJ de 24-6-1994.)
    Portanto, como podemos observar, não está havendo uma correspondência entre o entendimento do STF (guardião da constituição) como o CESPE.
  •  Apesar da redação do dispositvo  ressalvar somente a possibilidade de violação das comunicações telefônicas, há entendimento que nenhuma liberdade é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação de correspondências telegráficas e de dados desde que utilizados como instrumento para práticas  ílicitas, como bem foi citado em um dos comentários abaixo por exemplo a correspondência do preso. Porém detalhes fazem o gabarito, quando a doutrina e jurisprudência citam DECISÃO DEVIDAMENTE FUNADAMENTADA estão referindo-se à  quebra do sigilo bancário feito pela CPI, nada sobre DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA permanece expresso no caso da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, pelo menos não que eu conheça. Talvez seja esse o ponto que eles pegaram para determinar o erro, que existe sim essa possibilidade através de ordem judicial, mas nada se fala espressamente sobre a ordem judicial ser proveniente de decisão devidamente fundamentada.
    Espero ter ajudado. Gisele.
  • Gisele, acredito não ser também esse o erro da questão, uma vez que a própria Constituição dispõe em seu Art. 93, IX, in verbs, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciárioserão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)
    Na minha humilde opinião, o gabarito da questão deveria ser dado com CORRETO.
    Espero ter ajudado.
    Leandro Bento
  • Pessoal,

    Sem procurar pelo em ovo... a quesão nitidamente quer saber a letra da CF/88.

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Pessoal,

    Devo assumir que fiquei aliviada ao ler alguns dos comentários que vocês postaram. De fato, creio que o gabarito esteja equivocado e que a resposta seja CERTO.

    Vamos ao dispositivo costitucional na íntegra:

    XII - é inviolável o sigilo (da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Desta forma, na minha humilde opinião, por indemédio da ordem judicial, o sigilo das correspondências, bem como das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é violável.

    Abs e bons estudos

     

  • Indubitavelmente a resposta para a questão é ERRADA  mesmo, coerente com o gabarito apresentado para a questão.

    XII - é inviolável o sigilo (da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Pois o último caso  para o qual se permite violação do sigilo, mediante ordem judicial e  para investigação se compõe apenas de dados e das comunicações telefônicas, dessa maneira se mantém a inviolabilidade para correspondência e comunicações telegráficas.

     

    Raimundo Santos

  • Na prova, a questão é clara em mencionar "a CF ", ou seja, de acordo com os ditames da CF. Aqui não interessa saber o que o STF pensa ou outro doutrinador. Bem diferente seria se perguntasse, por exemplo,: " acerca da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas no direito pátrio"
    Portanto, de acordo com CF a resposta esta ERRADA, pois somente é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Oportuno salientar que, excepcionalmente, o STF entende ser perfeitamente cabível a violação da correspondência, das comunicações telegráficas e dados quando forem utilizados como manto protetor de atividades criminosas. como por exemplo a interceptação de carta de presidiário.
    Em suma, Pelo STF pode, pela CF somente as comunicações telefonicas.
    A questão não esta desatualizada, o CESPE adora fazer isso.

    Aos estudos, pois.
     

  • Às vezes não creio no que leio.

    Como podem alguns sustentar que não interessa o que o STF entende, ou "outro doutrinador"( o primeiro erro está em equiparar uma decisão do Supremo Tribunal ao entendimento de qualquer doutrinador que seja). O que interessa é o que diz a Constituição?????? E o que a Constituição diz? Constituição não diz nada, não tem boca: parecem os exegéticos e sua "interpretatio cessat in claris"...

    A Constituição diz o que dela se depreende, ela não tem vida sozinha sem as pessoas que constroem o seu conteúdo a partir da sua aplicação/concretização. E se o STF é claro, como muitos doutrinadores também o fazem, de que NÃO HÁ DIREITO/GARANTIA FUNDAMENTAL DE CARÁTER ABSOLUTO, é justamente para evidenciar a impossibilidade de se ter algum direito que não cede sequer em frente a outro direito de igual estatura. Se realmente fosse o que a Constituição diz que o sigilo da correspondência é absolutamente inviolável, seriam inconstitucionais todas as violações às cartas de presos????? Pois elas acontecem, e muito, e com a autorização do Poder Judiciário.

    Se a assertiva dissesse que "somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" é que se admite a a quebra de tais sigilos, aí sim estaria incorreta, pois essa qualificante só existe pra quebra do sigilo de comunicações telefônicas. Enfim, que a letra fria da lei não esfrie os neurônios dos examinadores.

  • Segundo o Art 5º inciso XII está incorreto, mas devemos levar em consideração o STF, que tb prevê a quebra do sigilo de correspondência por meio de ordem judicial findamentada. A questão está desatualizada. Se fosse hoje, estaria CERTA!

  • Não obstante o entendimento dos colegas abaixo, a questão é clara ao solicitar o entendimento da Constituição Federal. Deve-se, pois, desprezar, no caso específico, a jurisprudência e a doutrina.

    A questão não é duvidosa nem está desatualizada.

  • Eu não lí o texto: " A cerca da CF" fui direto para o que o STF defende. Mas a CESPE é assim mesmo: "diga o que esta certo de acordo com o que eu estou te perguntando" fazer o que...

    Questão ERRADA segundo a CF

  • Não há ERRO algum!

     

    Vejam o enunciado:

     

     

    Acerca da CF, julgue os itens que se seguem.

     

    Não remete a decisoes!
     

  • Pessoal, a redação da CF 88 é capciosa, pois o art. 5º, XII, é dividido em dois blocos: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas", (1º BLOCO).  ...de dados e das comunicações telefônicas (2º Bloco) ... salvo em último caso, por ordem judicial. Portanto, quando a CF se refere: "salvo em último caso" ela se refere ao 2º bloco Todo, ou seja, a necessidade de autorização judicial prévia é para DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
  • A inviolabilidade do sigilo da correspondência pode ser quebrada por decisão judicial e até mesmo sem manifestação do Poder Judiciário, como por exemplo, o caso do diretor de um presídio que viola a correspondência de um detento em razão de fundadas suspeitas acerca de possível ação criminosa.
  • Porque a questão está desatualizada? O enunciado diz: acerca da CF... isso, de fato, é o que consta na CF. 

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

  • Pessoal, a redação da CF 88 é capciosa, pois o art. 5º, XII, é dividido em dois blocos: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas", (1º BLOCO).  ...de dados e das comunicações telefônicas (2º Bloco) ... salvo em último caso, por ordem judicial. Portanto, quando a CF se refere: "salvo em último caso" ela se refere ao 2º bloco Todo, ou seja, a necessidade de autorização judicial prévia é para DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.

  • então, não considero essa questão desatualizada, pois, de acordo com a própria CF somente as interceptações das comunicações que existe a cláusula de jurisdição. já a violação das correspondência pode ser quebrada sem provocação do poder judiciário.