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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Errado
Art. 5º .....
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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A relevância social do invento cria a temporalidade do privilégio.
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errada
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.Da Vigência da Patente Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
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A proteção dada pelo inciso XIX do art 5º, diz que a proteção dada aos INVENTOS INDUSTRIAIS será TEMPORÁRIA e não permanente como diz a questão. Isso para evitar a criação de monopólio, deferindo assim este privilégio temporário, de 15 anos para que os autores de inventos industriais explorem a sua criação, depois deste prazo qualquer empresa poderá frabricar ou aperfeiçoar o invento industrial cujo preço passa a ser regulado pelas leis de mrecado. Já no caso de CRIAÇÕES INDUSTRIAIS, propriedades de marca, nomes de empresas e outros signos distintivos a proteção e PERMANENTE, pois constituem um patrimônio empresarial.
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Idêntico ao propósito da proteção feita aos artistas. Aqui se protegem os inventores: são eles criadores de utilidades industriais ou comerciais.
Suas invenções são importantes à melhoria da qualidade de vida de todos nós. Devem ser incentivados a prosseguir nessa atividade criadora. É por isso que se confere e se protege seu direito de explorar suas invenções. Da mesma forma, que a obra artística, o invento só poderá ser explorado por um determinado tempo: depois disso cairá em domínio público e poderá ser explorado por todos.
Curioso registrar que a Constituição não assegurou a transmissão por herança do "privilégio de invenção", como o fez com a criação artística. Isso porém, não impedirá que a lei o estabeleça.
Fonte: Apostila Solução
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A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse econômico envolvido, em face de uma economia de mercado adotada pela República Federativa do Brasil.
A proteção é temporária, aí está o erro inicial da questão.
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Quase perfeito o comentário da colega Chiara.
Na verdade, no caso de obra artística, os direitos exclusivos não são temporários. Além de serem transmissíveis aos herdeiros como ela colocou, e aí sim será apenas pelo tempo que a lei fixar.
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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Parei de ler "...privilégio permanente".
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Gabarito: Errado
CF/88
art.5º
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Bons estudos!
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Art. 5º .....
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Assertiva ERRADA.
- propriedade industrial: temporário.
- propriedade intelectual: vitalício.
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Gab Errada
Privilégio Temporário
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Privilégio temporário. GAB. E
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PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO = 15 ANOS
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A proteção dada aos INVENTOS INDUSTRIAIS será TEMPORÁRIA, e não permanente.
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Pessoal. O item está ERRADO. Basta o conhecimento do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, reproduzido a seguir: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”
Resposta: ERRADO
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Privilégio TEMPORÁRIO.
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A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio TEMPORÁRIO para sua utilização
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PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO
PMAL 2021
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Gab: ERRADO = privilégio TEMPORÁIRO (PT) (só lembrar do partido que a maioria das pessoas coloca a culpa de todos os males do nosso país atualmente)