Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
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ANTIGUIDADE NO STJ
A antiguidade é fato primordial para a organização do Tribunal, sendo por esse critério que se estabelece quem será o presidente do órgão fracionário, a ordem de julgamento nas sessões, a designação do ministro revisor, preferência para transferência de órgãos, assento dentro do órgão julgador, além de uma enormidade de outros pontos na organização da Corte. Assim como dois corpos não ocupam o mesmo lugar no espaço, dois magistrados não podem ocupar, ao mesmo tempo, o mesmo lugar na antiguidade do tribunal. havendo sempre um que seja mais antigo ou mais moderno. Importante não confundir antiguidade com velhice, bem como modernidade com juventude.
Critérios regimentais de antiguidade:
1. Posse no Tribunal
2. Nomeação (caso a posse se dê no mesmo dia)
3. Idade (caso a nomeação e a posse se deem no mesmo dia)
Fonte: SILVA, Mário Elesbão Lima da. Superior Tribunal de Justiça : regimento interno comentado. Alummus. Brasília, 2015.
Gabarito Errado.
Há várias passagens em que o critério de mais idade é considerado como preponderante no desenpate:
Art. 21, parágrafo único, IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso;
Art. 26 § 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.
§ 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.
Art. 27 § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.