SóProvas


ID
1590589
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Em relação à fiscalização por meio da monitoração eletrônica, analise os itens a seguir:

I. o Juiz poderá aplicá-la quando autorizar a saída temporária em regime semiaberto ou quando determinar a prisão domiciliar;

II. definida a fiscalização por meio da monitoração eletrônica, é dever do condenado receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, assim como responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

III. a violação comprovada dos deveres do condenado decorrentes da monitoração eletrônica acarretará apenas a regressão do regime de cumprimento de pena;

IV. a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave;

V. a violação comprovada dos deveres do condenado decorrentes da monitoração eletrônica acarretará necessariamente advertência verbal.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a regressão do regime; 

    II - a revogação da autorização de saída temporária;

    VI - a revogação da prisão domiciliar;

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.


  • Art. 146-B e D  da Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que alterou a  Lei de Execução Penal, a  Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 .

  • Acredito que esta questão deveria ter sido cancelada, porque o item IV fala em Acusado e condenado. No art 146-c, consta o " Condenado " 

    IV. a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave;

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.