Pessoal, embora essa lei se refira ao manual de perícias médicas, perceba o seguinte: estamos sob o império da legalidade e, a não ser que lei determine, esse manual, que não é lei, não pode criar direitos, nem obrigações ou proibições.
Portanto, é possível extrairmos a resposta de um raciocínio e da Lei 8.112/90. O referido manual, aliás, apenas compila diversas regras da lei 8.112/90 e algumas questões mais propriamente médicas e outras normas, para orientar o profissional dessa área.
Assim, notem que uma saída para questões desse tipo é usar a lógica: faria sentido impedir um familiar de acompanhar a perícia médica, mesmo se essa for a vontade dele? Lembre-se que esse servidor que se submeterá à perícia às vezes está com alguma debilidade de locomoção ou até mental, e a verdade é que a companhia de um familiar pode até se tornar inevitável.
A resposta é: sim, pode até fazer sentido, se esse acompanhamento prejudicar o trabalho do médico, o interesse da Administração.
Em suma, o servidor é maior de idade (se não não poderia ser servidor) e pode decidir se quer ou não a presença de familiares na perícia, sem que a lei tenha que se preocupar com pressões etc.
Então, a resposta ao item é ERRADO, porque inexiste a proibição sugerida nas leis de regência.
É por isso que o manual de perícias traz a seguinte previsão, genérica, e que demonstra que isso é algo a ser visto com liberdade e de acordo com o caso e o interesse da Administração (página 5):
Fica a critério do perito a presença de acompanhante durante a perícia,
desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão
ou ameaça aos peritos. É garantido o acompanhamento do assistente
técnico na avaliação pericial.
Não percamos, então, a oportunidade de conferir os artigos da Lei 8.112/90 que tratam da perícia médica, esses sim capazes de gerar obrigações ou direitos:
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)