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ID
1591120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Psiquiatria
Assuntos

No que se refere às perícias psiquiátricas no âmbito administrativo, julgue o seguinte item segundo o Manual de Perícias do Servidor Público Federal.


É vedada, durante a perícia psiquiátrica, a presença de familiar na condição de acompanhante do periciado, dado o risco de pressão, constrangimento ou ameaça ao perito.


Alternativas
Comentários
  • Gentileza reclassificar a questão, pois ela está no local errado!

  • KKK 8.112/90, está bem longe de ser.

  • Pessoal, embora essa lei se refira ao manual de perícias médicas, perceba o seguinte: estamos sob o império da legalidade e, a não ser que lei determine, esse manual, que não é lei, não pode criar direitos, nem obrigações ou proibições.

    Portanto, é possível extrairmos a resposta de um raciocínio e da Lei 8.112/90. O referido manual, aliás, apenas compila diversas regras da lei 8.112/90 e algumas questões mais propriamente médicas e outras normas, para orientar o profissional dessa área.

    Assim, notem que uma saída para questões desse tipo é usar a lógica: faria sentido impedir um familiar de acompanhar a perícia médica, mesmo se essa for a vontade dele? Lembre-se que esse servidor que se submeterá à perícia às vezes está com alguma debilidade de locomoção ou até mental, e a verdade é que a companhia de um familiar pode até se tornar inevitável.

    A resposta é: sim, pode até fazer sentido, se esse acompanhamento prejudicar o trabalho do médico, o interesse da Administração. 

    Em suma, o servidor é maior de idade (se não não poderia ser servidor) e pode decidir se quer ou não a presença de familiares na perícia, sem que a lei tenha que se preocupar com pressões etc. 

    Então, a resposta ao item é ERRADO, porque inexiste a proibição sugerida nas leis de regência.

    É por isso que o manual de perícias traz a seguinte previsão, genérica, e que demonstra que isso é algo a ser visto com liberdade e de acordo com o caso e o interesse da Administração (página 5):

    Fica a critério do perito a presença de acompanhante durante a perícia, desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão ou ameaça aos peritos. É garantido o acompanhamento do assistente técnico na avaliação pericial.

    Não percamos, então, a oportunidade de conferir os artigos da Lei 8.112/90 que tratam da perícia médica, esses sim capazes de gerar obrigações ou direitos:

    Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
    Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 1o  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
    § 2o  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
    § 5o  A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
    Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
  • (E)

    Fica a critério do perito a presença de acompanhante durante a perícia,

    desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão

    ou ameaça aos peritos. É garantido o acompanhamento do assistente

    técnico na avaliação pericial

    http://www.ufal.edu.br/servidor/qualidade-de-vida/opt-appfiles-siapenet-banner-manual.pdf/at_download/file