SóProvas


ID
1591159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da responsabilidade penal de portadores de transtorno mental, julgue o item a seguir.


Não se pode definir como crime a atitude ilícita cometida por portador de transtorno mental caso se constate que, no momento do ato, houve prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor.


Alternativas
Comentários
  • A atitude ilícita é crime, mas neste caso será isento de pena. 

  • Crime é fato típico, antijurídico e culpável.

    Se o agente não é culpável, por qualquer circunstância, comete injusto penal (fato típico e antijurídico).

    Não entendi o gabarito.

  • Não entendo o gabarito também. Se considerarmos o crime (teoria tripartite) fato típico, antijurídico e culpável, não seria o caso d e isenção de culpa e assim inexistencia de crime?

  • A doença mental deve ser capaz de eliminar totalmente a vontade e não apenas causar prejuízo da capacidade de entendimento.

  • Nesse caso, como houve apenas prejuízo da capacidade de entendimento o agente é considerado semi-imputável. Não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá (direito subj. do agente) reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.


    Art. 26, CP

    parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


  • Se houve "no momento do ato, prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor" trata-se de SEMI-IMPUTABILIDADE. O problema está nessa linguagem truncada que o código utiliza.

    O examinador não deixou claro (=expresso) que o agente era inteiramente incapaz, no momento do ato, mas sim que havia um "prejuízo", dando a entender que ainda há alguma quota de capacidade. Ora.. se ele não era inteiramente incapaz então tinha um pouco de capacidade haha - aqui está o famoso PULO DO GATO- miaau). Logo, se enquadra no que esta preconizado no parágrafo único do mesmo artigo!

    -->"Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

    A semi-imputabilidade (= a doutrina tbm chama de "fronteiriço") (art. 26, P. Ú) é quando o agente no momento do ato infracional não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se. NAO é causa excludente de CULPABILIDADE, pois causa DIMINUIÇÃO DA PENA e não a isenção de pena como sugerem alguns dos comentários abaixo!

    Ademais, pode ainda o magistrado( veja bem.. PODE) substituir a PPL por uma Medida de segurança - pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos!

    vale Lembrar que com a adoção do SISTEMA VICARIANTE pelo CP (após a reforma de 1984), o magistrado pode aplicar pena OU medida de segurança NAO podendo NUNCA (NEVER!) cumular as duas espécies!! 

    Eu errei essa questão por conta de uma leitura imprudente e afobada e me serviu de lição pras próximas! não adianta saber o conteúdo tem que saber fazer questão.

    Fé!

  • O CP prevê a imputabilidade (quando o agente era inteiramente INcapaz ao tempo da ação ou omissão), caso em que haverá isenção de pena, ou seja, exclusão da culpabilidade; e prevê, também, a figura da semi-imputabilidade (quando o agente não era inteiramente CAPAZ ao tempo da ação ou omissão), caso em que haverá apenas uma redução da pena, ou seja, a culpabilidade não será afastada.

    A questão não afirma que o agente era inteiramente INcapaz, asseverando, apenas, que houve prejuízo da percepção. Logo, que ele não era inteiramente capaz, caso da pena ser tão somente reduzida.

    Esperto ter ajudado.
  • Nesse caso será crime sim, porém será declarada a semi-imputabilidade do agente, que terá sua pena reduzida, de acordo com art. 26, parágrafo único do CP.

  • gabarito: errado

    Para ser culpável além da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa o agente tem que ter o POTENCIAL consciência da ilicitude.

    De forma resumida a questão narra a ATUAL consciência da ilicitude (teoria psicológica normativa - Neokantista - abandonada pelo CP).


    ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE          X        POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    No momento da prática delitiva o                     |        Tendo o indivíduo a POSSIBILIDADE de saber

    indivíduo tem que ter consciência                    |       que sua conduta é crime. Já configura a culbabilidade.

    da ilicitude, descartando-se dessa                   |

    forma a possibilidade do mesmo ter                 |

    tal consciência.                                              |

  • Neste caso, aplica-se a responsabilidade penal diminuída. Art.28. P2 do CP.

  • Neste caso, não se pode entender como CULPÁVEL, pois o fato é sim, em suma, ILÍCITO.

  • ERRADA

    O fato não deixa de ser ilícito, mesmo que seja excluída a culpa.

  • A própria questão diz que o ato é ilícito, amigos. Não é esse o ponto. Pela teoria tripartida, o crime é ato típico, ilícito e culpável.

    O cerne da questão é saber que o agente não estava inteiramente fora de sua capacidade cognitiva e volitiva. Sua capacidade de autodeterminação estava apenas prejudicada, e não inteiramente extirpada. Desse modo, não havia inimputabilidade, mas semi-imputabilidade.

  • Ocorreu o CRIME, porém foi excluido a culpa 

  • O erro da questão está na omissão da palavra "total". Uma vez que nada foi mencionado, presume-se que o prejuízo foi parcial, e não total, ensejando mera diminuição de pena do ato ilícito.

  • "Não se pode definir como crime", errado, pois é crime sim! Houve fato típico e ilícito, mas nesse caso o agente é inimputável, isentando-o de pena.

  • Nessa situação ficará isento de pena e não podemos falar em que não há crime.

  • Será uma atitude Típica ,Ilícita e também culpável ,porém a pena será reduzida de 1/3 a 2/3  pelo agente ser semi-imputável (Não houve prejuízo TOTAL da capacidade de entendimento e de auto-determinação).

  • Fico TRISTE por ver muitos comentários "mão grande". Agradeço especialmente a Bizantina Pinto, Nome Patronímico e O estudioso pelos comentários coerentes. 

  • Estaria correto caso fosse:

    Não se pode definir como crime a atitude ilícita cometida por portador de transtorno mental caso se constate que, no momento do ato, houve prejuízo TOTAL da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor. 

  • ERRADO 

    CASO DE ANOMALIA PSÍQUICA ! 

    Quando  o agente NÃO era inteiramente capaz , reduz-se a pena .
    Quando o agente ERA inteiramente incapaz , ISENTA de pena ;) 

  • ERRADO 

    É SEMI-IMPUTÁVEL 

    CASO DE REDUÇÃO E NÃO DE EXCLUSÃO DE PENA , NEM DE CRIME . 
     ;) 

  • Não vejo a questão pelos mesmos olhos dos outros concurseiros que aqui comentaram.
    De outro modo compreendo, mesmo que se adote a teoria tripartida de crime ou a bipartida, continuará a ser crime!

    Quando o juiz determina, na prolação da sentença, que o agente é inimputável, então haverá a sua absolvição, seja ela própria (e.g. embriaguez acidental completa, Art. 28, §1º, CP), seja ela imprópria (que é o caso da questão, pois retratou de um agente com transtorno mental). Nesta, ocasionará a isenção de pena (Art. 26, caput, CP), mas haverá a implicação de medida de segurança (Art. 97, CP)  ― sem se analisar se o agente era semi-imputável (Art. 98, CP: redução da pena ou aplicação de medida de segurança) ou inimputável.

    Pergunto: houve a retirada de implicação penal? Deixou de ser julgado por um juiz criminal? As duas respostas são não!

    *Primeiro: a medida de segurança está prevista no Código Penal (Arts. 96 a 99);
    *Segundo: o juiz da condenação foi criminal (se é criminal, então ele julga crimes, certo?).

    Outrossim, apenas haverá exclusão do crime quandoexcluir a tipicidade (fato típico) ou excluir a antijuridicidade (excludente de ilicitude). Caso seja hipótese de exclusão da culpabilidade, manter-se-á a ilicitude do ato e, por conseguinte, haverá a isenção da pena (absolvição).

    Posso estar enganado e, caso esteja, desculpem-me!
    A intenção era ajudar.

    Bons estudos a todos!

  • A conduta não deixa de ser crime, haverá, no entando, isenção de pena.

    gab Errado

  • O PREJUÍZO torna o autor semi-imputável, cabe redução de pena
    O PRIVAÇÃO incapacita o autor, cabe medida de segurança

  • A CONDUTA SEMPRE SERA CRIME, O QUE NAO PODE SE COSIDERAR E A IMPUTABILIDADE

  • A conduta continua sendo crime. 

    1.3.1.2 Doença Mental e Desenvolvimento mental incompleto ou retardo:

    Deve- se analisar se agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou se era parcialmente incapaz disso.

    Quando o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta: será inimputável = isento de pena.

     

  • O fato continua sendo crime pois ele cometeu um FATO TÍPICO. Ele so NÃO será CULPADO por NÃO TER CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DA AÇÃO!!!! 

  • O fato continua sendo crime, pois o agente cometeu um fato típico e não foi descrito nenhuma excludente de ilicitude.
  • Direto ao ponto, sem precisar copiar o Código Penal inteiro para fundamentar a resposta.

                                                                                                                                                                                                                            

    Gabarito: ERRADO

    A inimputabilidade ou semi-imputabilidade (cuidado: não são sinônimos) diz respeito ao autor do crime.

    O fato típico diz respeito ao crime propriamente dito.      

                                                                                                                                                                                  

    Portanto, o fato do autor do crime ser inimputável ou semi-imputável não vai fazer com que o fato típico deixe de ser fato típico, em outras palavras, o crime não deixará de ser crime porque foi cometido por uma pessoa inimputável ou semi-imputável. Se a inimputabilidade se der porque o agente é menor de idade, só vai mudar a nomenclatura, não se podendo falar que a "criancinha" cometeu crime, e sim ato infracional.                                                                                                                                                                                           

    Explicação de maneira genérica, usando o mínimo possível de termos técnicos e aprofundação, para melhorar a compreenção. 

                                                                                                                                                                                                                     

    Já ía esquecendo: Pessoal, muita gente procurando pelo em ovo, não complica o descomplicado, faz o simples que dá certo!

  • O fato é criminoso ainda, todavia o agente ficará com sob uma excludente de culpabilidade.

  • Pessoal afirmando com convicção que a conduta praticada seria crime. No caso do semi-imputável, ok, mas e no caso do inimputável?? Reconhecida a inimputabilidade do agente, fica faltando o elemento "culpabilidade" do crime (obviamente, segundo a teoria tripartida do crime, adotada pelo CP). Acho que a questão está errada por ter generalizado, mencionando o "portador de transtorno mental" sem especificar se, em razão desse transtorno mental,  ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (caso de inimputabilidade) ou se apenas não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (caso de semi-imputabilidade). Nesse último caso, haveria crime sim, devendo-se apenas observar a redução da pena ou a substituição por medida de segurança.

  • Nesse caso, o fato não deixa de ser crime, mas o agente é isento de pena ( exclui a culpabilidade).

  • como foi SEMI IMPUTÁVEL não excluiu a culpabilidade. 

    crime é fato típico + antijurídico + culpável.

    se excluisse a culpabilidade, realmente, não haveria crime.

  • Apenas isenta o agente de pena, o crime continua sendo crime. 

     Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • NO LUGAR DE 

    NÃO SE PODE DEFINIR COMO CRIME,coloca-se,NÃO SE PODE ATRIBUIR CULPA

  • A ilicitude antingem o campo da tipicidade... enquanto que, a culpabilidade é a capacidade de receber pena,isto é, imputabilidade ou por assim dizer juizo de reprovação...

     

    GAB ERRADO

  • Nesse caso, a excludente não é de Tipicidade e sim de Punibilidade, pois o agente cometeu ato ilícito  mas dada sua incapacidade de plena consciência, não poderá ser punido.

    Espero ter ajudado.

  • COLEGAS, CUIDADO!

     

    Muitos colegas nos comentários utilizando de forma equivocada os conceitos da teoria do delito. A questão fala da responsabilidade penal do cometimento de ato ilícito (INJUSTO PENAL) por parte de um agente com PREJUÍZO da capacidade de entendimento e autodeterminação (PODE SER TOTAL OU PARCIAL).

     

    Diante desse raciocínio, sabendo que crime é fato típico, ilícito e CULPÁVEL (único substrato do crime que importa na questão, pois ela afirma que ocorreu um injusto penal [ fato típico e ilícito]. 

     

    Se a questão afirmasse que houve prejuízo TOTAL do entendimento e autodeterminação, a assertiva estaria correta, pois seria excluída a culpabilidade por inimputabilidade do agente, logo NÃO HÁ CRIME (fato típico, ilícito e culpável).

     

    Como a questão não afirma qual o grau de prejuízo, podemos supor que entre os prejuízos, PODE ocorrer apenas um prejuízo PARCIAL de entendimento e autodeterminação, dessa forma PODE OCORRER CRIME (FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL), pois o prejuízo parcial do entendimento (agente semi-imputável) causa SOMENTE REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3, NÃO AFETANDO O CRIME EM SI.

  • Nesse caso, a excludente não é de Tipicidade e sim de Punibilidade, pois o agente cometeu ato ilícito  mas dada sua incapacidade de plena consciência, não poderá ser punido.

    ERRADO

  • Apenas o comentário de "Ombudsman X" está correto.

  • O crime, em sua definição analítica, é o fato típico, ilícito e culpável. Qualquer ato que não contenha os 3 não pode ser definido como crime, porém a questão não informa se a incapacidade é total ou parcial, então não podemos afirmar que está a excluída a culpabilidade.

  • É crime não tem culpabilidade, no caso não será punido.

  • Por que a galera complica tanto? Pelo amor de Deus! Se quer demonstrar inteligência, deixe para a hora da prova...

    Simples que resolve:

    A perturbação mental completa recai sobre a culpabilidade, logo não exclui o crime, mas isenta de pena.

  • a conduta ilícita É crime.

    porém, no caso do doente mental, a culpa será excluída da conduta ilícita.

    Assim, por não ter pleno discernimento de sua conduta ilícita (parcialmente incapaz), ou seja, vontade de praticá-la, a pena será diminuída de 1/3 a 2/3. Ou, no caso de ser inteiramente incapaz, o agente será isento de pena.

    _/\_

  • Ainda prefiro português.

  • O que ele cometeu é crime, porém se enquadra na inimputabilidade.

  • É crime é!!! Só o carinha que é inimputável

    Errado!

  • ERRADO

    A perturbação mental completa recai sobre a culpabilidade, logo não exclui o crime, mas isenta de pena. Assim, o que ele cometeu é crime, porém se enquadra na inimputabilidade.

  • Penso que a assertiva está errada porque, na verdade, HOUVE CRIME, entretanto, o prejuízo da capacidade não é o bastante para isentar de pena. Diante disso, haveria uma redução, e não isenção de pena. Os 3 elementos do crime estão caracterizados (fato típico, ilícito e culpável)

    Corrigindo: Pode-se definir como crime a atitude ilícita cometida por portador de transtorno mental, ainda que se constate que, no momento do ato, houve prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor.

  • Acredito que o que exclui o crime são as excludentes de ilicitude. Como a questão fala de situação de excludente culpabilidade (imputabilidade), não se configura a exclusão do crime, mas da punibilidade.

    "A legislação penal substantiva recorre as expressões “não há crime” ou é “isento de pena”, quando trata das causas de exclusão de antijuridicidade e excludentes de imputabilidade, respectivamente, uma vez, que as primeiras excluem o crime e nas ultimas o delito existe, havendo apenas a exclusão da punibilidade". FONTE, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.27.

  • O segredo da questão está na palavra prejuízo.

  • Depende da teoria adotada

    CORRENTE BIPARTIDE -> crime = fato típico + ilicitude

    CORRENTE TRIPARTIDE -> crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade

  • A QUESTÃO É, SE ELE ERA PARCIAL OU COMPLETAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINA - SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, POIS O FATO DE TER A DOENÇA MENTAL NÃO CARACTERIZA ISENÇÃO DE PENA.

    inteiramente incapaz - ISENÇÃO DE PENA

    parcialmente incapaz - REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS

  • A QUESTÃO É, SE ELE ERA PARCIAL OU COMPLETAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINA - SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, POIS O FATO DE TER A DOENÇA MENTAL NÃO CARACTERIZA ISENÇÃO DE PENA.

    inteiramente incapaz - ISENÇÃO DE PENA

    parcialmente incapaz - REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS

  • A QUESTÃO É, SE ELE ERA PARCIAL OU COMPLETAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINA - SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, POIS O FATO DE TER A DOENÇA MENTAL NÃO CARACTERIZA ISENÇÃO DE PENA.

    inteiramente incapaz - ISENÇÃO DE PENA

    parcialmente incapaz - REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS

  • ERRADO

    Continua sendo crime, o que ocorre é a retirada de sua culpabilidade, dependendo do caso.

  • Cuidado, pessoal. Quando o CP diz "é isento de pena" ele está dispondo sobre uma causa de exclusão da culpabilidade. A não ser que se trate da teoria bipartite, a qual não considera a culpabilidade como elemento do crime, não é possível concluir que a "isenção de pena" não exclui o crime. Se não há culpabilidade, não há crime (teoria tripartite). Leiam o segundo comentário mais curtido para entender por que a questão está errada.

  • Crime é crime, culpa é culpa.

  • A questão não deixa claro a gravidade dessa incapacidade,se é total ou parcual, logo não dá para afirmar se baseando no encunciado.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Em qualquer hipótese o fato típico iria existir, logo seria crime. O que poderia ocorrer é a isenção de pena, caso fosse um prejuízo total da capacidade de entender o caráter ilícito.
  • Crime é, ele só não vai ser punido.

  • A questão misturou os substratos do crime, quais sejam ILICITUDE e CULPABILIDADE. A circunstância de "...no momento do ato, houve prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor.", condiz com ideia de culpabilidade (3º substrato do crime), não de ilicitude (2º substrato).

  • TALVEZ a CULPABILIDADE seria removida, não a TIPICIDADE.

  • O erro da questão está aqui (...)houve prejuízo da capacidade de entendimento... 

    Houve prejuízo de quanto? 100% ? 70% ? o prejuízo foi total ou parcial?

  • CRIME - OK

    CULPA - OFF

  • O fato de haver um prejuízo não significa que o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato.

  • fraca a questão . O conceito de crime abrange a tipicidade, ilicitude e culpabilidade; logo se não é culpável não há crime

  • Meu povo não adianta brigar com a banca.

    A questão fala que teve PREJUÍZO, logo a capacidade de entendimento foi PARCIAL, o que não isenta a penalidade, apenas DIMINUI PENA, porque a perda da capacidade repito: FOI PARCIAL.

    Simples!

  • ERRADO.

    IMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL

    Para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental(fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico).

    [...]

    ____________

    Bons Estudos

  • Pessoal, considerando que houve apenas prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor, continua sendo crime, e o indivíduo semi-imputável será condenado com a pena diminuída de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança (sistema vicariante).

  • Precisa ser inteiramente incapaz.

    GAB: E

  • A atitude ilícita é crime, mas neste caso será isento de pena. 

    Errado

  • Não vai deixar de ser crime. Nesse caso, será extinta a punibilidade do deficiente mental.

    GAB: E.

  • sim é crime, mas penalmente inimputável.

  • Muito boa essa questão kkk

    Não se pode definir como crime a atitude ilícita cometida por portador de transtorno mental (a atitude não deixará de ser ilícita pois a mesma esta tipificada dessa maneira) caso se constate que, no momento do ato, houve prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor. (se houve prejuízo vai está dentro da culpabilidade, mesmo a questão não deixando claro se o prejuizo foi total ou parcial, a primeira parte já esta errada)

  • A imputabilidade pode ser definida como a capacidade biopsicológica de entender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com este entendimento, o que define a possibilidade de aplicação de pena a um ilícito penal, posto ser a imputabilidade um dos elementos da culpabilidade, que é, por sua vez, substrato do próprio crime.

    Contudo, a isenção de pena por inimputabilidade devido à doença mental ou desenvolvimento mental incompleto depende da completa incapacidade do agente ao tempo da conduta em função do transtorno mental. Assim, caso existe apenas um prejuízo parcial da capacidade de entendimento e autodeterminação, haverá semi-imputabilidade e, consequentemente, poderá haver punição com causa de diminuição de pena. Estas considerações são feitas pelo art. 26 do Código Penal. 

     

     Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.          

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

     

                Isto posto, a assertiva está errada. 


     
    Gabarito do professor: Errado.
  • Ilícito o caso será, não há dúvidas, porque a conduta vai contra ao Direito penal e não sendo amparada por uma exclusão de ilicitude, a conduta com absoluta certeza será ILÍCITA. A questão trocou os termos, na verdade não poderia haver crime pelo critério da CULPABILIDADE, caso o agente não consiga entender a natureza do fato no momento da ação ou omissão.

  • Ilícito o caso será, não há dúvidas, porque a conduta vai contra ao Direito penal e não sendo amparada por uma exclusão de ilicitude, a conduta com absoluta certeza será ILÍCITA. A questão trocou os termos, na verdade não poderia haver crime pelo critério da CULPABILIDADE, caso o agente não consiga entender a natureza do fato no momento da ação ou omissão.

  • A atitude ilícita é crime, mas neste caso será isento de pena.