SóProvas


ID
1592197
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: C


    Fundamentação legal: Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994).


    Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

    § 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade só podem ser admitidos à registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


    Acerca do assunto assim se manifesta o ilustre professor, Arthur Trigueiros:


    Quanto a atividade privativa destacada no § 2º citado alhures “ chamamos a atenção para o fato de os atos constitutivos de pessoas jurídicas (contratos sociais, estatutos, etc.) somente serem admitidos a registro sob pena de nulidade, se visados por advogados (art. 2º, Regulamento Geral). A única exceção encontra-se disciplinada na Lei Complementar 123/06 (art. 9º, § 2º), que dispensa a obrigatoriedade de os atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte serem visados por advogados".


    Fonte: Super - Revisão OAB: doutrina completa. Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

  • A resposta correta é a letra “c”. Conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994), os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade só podem ser admitidos à registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Essa previsão também se encontra expressa no Regulamento Geral. Portanto, conforme a legislação, temos:

    Art. 1º, § 2º, Lei 8.906/94:  “Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.

    Art. 2º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:  “O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

    Cumpre destacar que, apesar de a questão não fazer nenhuma ressalva, há uma exceção a essa hipótese, a qual encontra-se disciplinada na Lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que dispensa a obrigatoriedade de os atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte serem visados por advogados. Nesse sentido:

    Art. 9, §2º: Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.


  • Art. 2º, O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

  • Art. 2º, O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

  • Art.1º, §2 - Resposta: Letra C

  • Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Art. 1º

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem

    ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Ver art. 2o, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento nº 49/81.

    Analisar com parcimônia – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita.  Teria aplicabilidade às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo (capital aberto para fechado).

    Outro aspecto relevante é a quanto ao visto do advogado.   Paulo Luiz Netto Lobo enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato.  Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.

    A Lei n.º 9.841/1999 exclui desta obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte, com provisão específica desta exclusão no parágrafo único do artigo 6º do referido Diploma Legal.

  • Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994).

    Artigo 1º, § 2º.

    Resposta correta, alternativa C

  • ACRESCENTANDO 1 : art. 2º do Provimento nº 66/1988 do Conselho Federal

     

    Art. 2º É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou orais, perante quaisquer tribunais e repartições. ( Giovani Cássio Piovezan & Gustavo Tuller Oliveira Freitas  - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO )

     

    ACRESCENTANDO 2 : "A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)

     

    Somente uma observação ao excelente comentário da colega FRANCIELE MIGLIORINI : A Lei nº 9.841/1999 foi revogada a partir de 1º de julho de 2007.

     

    “A única exceção existente é aquela trazida pela Lei Complementar 123/2006 ( Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ), que afasta a necessidade de assinatura do advogado nos atos e contratos sociais das microempresas e as empresas de pequeno porte, com previsão específica desta exclusão no art. 9.º, § 2.º, do referido Diploma Legal”. ( Marco Antonio Araujo Junior – ETICA PROFISSIONAL – COLEÇÃO ELEMENTOS DO DIREITO )

     

    Bons estudos!

  • Depois que se estuda fica fácil,

    Ir até:

    https://youtu.be/lkNDtaIVnyw

  • gabarito C 

    TÍTULO I

    Da Advocacia

    CAPÍTULO I

    Da Atividade de Advocacia

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.​

  • A casca de banana está em não se tratando.... cuidado!!!!!!

  • Claramente é uma leitura literal do disposto no art. 1º, §2º, do Estatuto da Advocacia e no art. 9º, §2º, da L.C. nº 123/2016:

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    § 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • Letra 'c' correta. 

    Estatuto-OAB

    Art. 1º, § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

     

    robertoborba.blogspot.om

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.​


    As alternativas "a" e "b" não diziam respeito à advocacia. Portanto, já poderiam ser descartadas. Quanto à assertiva "d", basta reflexionar o quão incabível é ter de vincular toda uma sociedade a um advogado já no ato da sua instituição.


  • Estatuto da OAB

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Gabarito C

    Só pra constar, eu errei essa questão.

  • Estatuto da OAB

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Gabarito C

  • Gabarito: C

    Disposto no § 2º., do art. 1º, do EAOAB.

  • PEGADINHA DO MALANDRO AÍ: "...em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas". Caso fosse empresas de pequeno porte e de microempresas estava dispensado o visto.

  • Conforme Estatuto da OAB:

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Letra C-Correta.

  • Nos termos do art. 1º, § 2º, do EAOAB, “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. Assim, vamos à análise das alternativas. A: incorreta, pois não é requisito para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas a apresentação dos dados do contador responsável, inexistindo previsão legal nesse sentido; B: incorreta, pois o Estatuto da Advocacia (EAOAB) não prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas permitam a participação de outros profissionais liberais; C: correta. Como já afirmado, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para que sejam admitidos a registro no órgão competente, deverão ter o visto (leia-se: a assinatura) do advogado, à exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, cuja legislação de regência não exige o requisito em questão (visto do advogado) para o registro de seus respectivos atos constitutivos; D: incorreta, pois o EAOAB nada fala a respeito da indicação de advogado que represente a sociedade que será constituída.

  • REGRA: Art. 1º, § 2º, Lei 8.906/94: “Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.

    EXCEÇÃO: Art. 9, §2º: Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • EOAB

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Obs.: § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

    (Artigo 9 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 - Lei Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

    Gabarito: C

  • De acordo com o art. 1 do Estatuto: São atividades privativas do advogado:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

  • Regra: Art. 1, parágrafo 2, Lei 8.906/94: "Os atos e contratos consultivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".

    Exceção: Art. 9, parágrafo 2: Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no paragrafo 2 do art. 1 da Leu n. 8.906/94.

  • ALTERNATIVA C

    conter o visto do advogado.

  • SIMEIAS SOUZA DOS SANTOS, veja a exceção que você colocou em seu comentário está errado.

  • EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!

    Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!

    Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!

  • C)Conter o visto do advogado.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 1º, §2º, odo EAOAB. Vejamos: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre a Atividade de Advocacia, conforme o art. 1º, §2º, do EAOAB

    Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994).

    Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

    § 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade só podem ser admitidos à registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Exceção:

    A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) afasta a necessidade de assinatura do advogado nos atos e contratos sociais das microempresas e as empresas de pequeno porte, com previsão específica desta exclusão no art. 9.º, § 2.º, do referido Diploma Legal.

     

    • Art. 1°, §2°:  
    • Visado = Que recebeu visto, marcado 
    • Atos e contratos constitutivos de PJ + Registro + Visto de advogado = Sob pena de nulidade (registro sem eficácia) 
    • EXCEÇÃO: Não se aplica Microempresa e Empresas de Pequeno Porte – art. 9°, LC 123/2006