SóProvas


ID
1592209
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha.


Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B


    Esta questão tinha como objetivo confundir o candidato, pois primeiro ela fala que Deise foi eleita Deputada Estadual, e depois ela assevera que a mesma passou a integrar a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Pois bem, enquanto ela exercia o cargo de Deputada ela não era incompatível, contudo, a partir do momento que ela passou a integrar a MESA Diretora da Assembleia Legislativa, ela acabou por enquadrar-se nos exatos termos do art. 28, I, do EAOAB, que assim aduz:


    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:


    I- chefe do Poder Executivo e membro da MESA do Poder Legislativo e seus substitutos legais.


    Bons estudos! \o/

  • não é incompatível com a função de Deputada estadual?

  • A resposta correta é a letra “b”. A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia. Importante frisar a seguinte questão: enquanto Deise exercia apenas o cargo de Deputada, não havia incompatibilidade de funções. Estaríamos, por outro lado, em uma hipótese de impedimento, conforme o artigo 30, inciso II da Lei 8.906/94:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    A incompatibilidade surge apenas a partir de sua integração à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Conforme art. 28, inciso I da mesma Lei, temos que:

    Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais";


  • Não Rafael Oliveira, pois o mandato como Parlamentar de todas as esferas federativas é apenas de IMPEDIMENTO, salvo se ocupar a MESA DIRETORA (TEM A CHAVE DO COFRE ===> R$), onde, aí sim será causa de INCOMPATIBILIDADE.


    Espero ter ajudado e que Deus nos abençoe.
  • CASOS QUE FOGEM A REGRA GERAL:

    1 – art. 28, I, “in fine”, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis;

    2 – art. 30, parágrafo único, EAOAB: professor de direito é livre para advogar;

    3 – art. 28, § 2º, EAOAB: Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade;

    4 – Art. 29, EAOAB: Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo;

    5 – Art. 28, II, EAOAB c/c ADI 1.127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar.

  • os membros das Mesas do Poder Legislativo, a proibição é total do exercício da advocacia. Os demais parlamentares de qualquer Legislativo municipal, estadual e federal, estão impedidos do exercício profissional somente contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, além das respectivas Fazendas Públicas.

  • Bizu: quem fica em pé é impedido ( o parlamentar), quem fica sentado é incompatível (mesa do poder legislativo), não tem como esquecer mais!

  • Simples Parlamentar: impedida

    Participante de mesa do poder legislativo: Atividade incompatível com a advocacia. Não pode advogar nem em causa própria

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Estão incompatibilizados o Presidente da República, os Governadores e Prefeitos, bem como seus vices; os parlamentares que façam parte das mesas diretoras, inclusive seus suplementes.

    Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual e municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra pessoas de direito público, quer da administração direta, quer da indireta (art. 30, II EOAB).

    Se ocuparem cargos de titulares ou suplentes nas mesas diretoras do Poder Legislativo, ocorrerá a incompatibilidade. (art. 28, I EAOAB).

  • questão esquisita 

  • questão tronxa, a atividade parlamentar dela inclui a participação na mesa diretora, dessa forma sendo incompatível com a advocacia, estando a letra A correta. Ocorre que abaixo a banca restringiu a assertiva, afirmando que a atividade na mesa é incompatível, o que de fato é, mas a atividade na mesa é uma atividade parlamentar também. O examinador que fez essa questão não pode ter sido o espermatozoide mais espero.

  • Questão tronxona, haja vista que se refere à atividade parlamentar especificamente de DEISE e não a atividade parlementar no geral. #TRONXONA

  • Estatuto da OAB

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Gabarito B

  • pegadinha do malandro kkkk

  • Errei, marquei a letra "A" e busquei o motivo do erro:

    O advogado empossado no cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa respectiva, não está absolutamente impossibilitado de exercer a advocacia, estando apenas impedido de advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 28, I e 30, II, da Lei nº 8.906/94.

    A questão é sobre a incompatibilidade e não o impedimento.

  • Eu acertei, mas isto não tira o erro da questão. Ora, a atividade parlamentar de Deise compreende o pertencimento à mesa diretora, motivo por que se configura o impedimento. Então, a A está correta, eis que Deise não é somente parlamentar, mas também é da mesa diretoraa

  • Ser do Poder Legislativo é impedido de atuar contra ou a favor da Administração Pública mas se fizer parte da Mesa passa a ser incompatível
  • incompativel =alto escalão=juiz,cartorario,mesa legis.militar,fiscal ,gerente.

    iMPEDIDO =PARCIAL.SALVO CONTRA O ESTADO E SUAS ADERENTES.

    DEPUTADOS, VERADORES,NUNCA CONTA A FAZENDA PU

  • Leiam todas as alternativas!

    Fui afobada e marquei A, mas o cargo que, a princípio fora eleita, não ensejo incompatibilidade e sim impedimento.

  • Sobre a A - não é porque a atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia, mas sim porque ela é integrante da mesa diretora. Ser parlamentar, por si só, não gera incompatibilidade. Pode gerar impedimento.

  • Parlamentar e advocacia

    -> Vereador: impedido. Pode advogar, menos contra a administração pública

    -> Membro de mesa legislativa (ex.: presidente da câmara municipal): Incompatível. Não pode advogar.

  • A)A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia.

    Resposta incorreta. Na verdade, se Deise não ocupar o cargo na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a atividade parlamentar de deputada estadual, gera somente impedimento para o exercício da advocacia, conforme preconiza o art. 30, II, do EAOAB.

     B)A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 28, I, do EAOAB. Vejamos: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

     C)A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da advocacia.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 28, I, do EAOAB, a participação de Deise na Mesa Diretora é incompatível com o exercício da advocacia.

     D)A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos necessitados.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

  • SENADOR, DEPUTADO E VEREADOR PODEM ADVOGAR.