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gabarito: C
Kelsen define interpretação como “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito no seu progredir de uma norma de um escalão superior para um escalão inferior”. Esse processo pode ser divido em duas categorias, a interpretação autêntica e a interpretação não-autêntica.
A interpretação autêntica é realizada pelo órgão jurídico competente e, portanto, criadora de direito e fonte formal do mesmo.
A interpretação não-autêntica é realizada individualmente por um cidadão e, especialmente, pela ciência jurídica e não é criadora de direito sendo assim fonte material do direito.
Segundo Kelsen as normas não são completamente precisas. Todas possuem um certo nível de vagueza e por isso em dado momento o órgão competente de direito precisa escolher uma das possibilidades de interpretação que determinada norma possui. Em outros palavras, Kelsen explícita que a norma superior cria uma espécie de moldura,que limita a atuação da norma inferior, onde existem várias possibilidades legais de aplicação do direito.
A interpretação, portanto, é responsável pela escolha de uma das possibilidades que se inserem nessa moldura do direito. Ela pode ser dividida em duas partes distintas. Primeiramente o intérprete se manteria neutro,agindo única e exclusivamente através de um ato cognoscitivo(um ato desprovido de vontade, ou seja, um ato apenas de conhecimento). Essa interpretação cognoscitiva serviria para definir a moldura e conhecer todas as possibilidades de ação possíveis legalmente. Posteriormente através de um ato de vontade o intérprete dentro das possibilidades definidas anteriormente escolherá uma de suas opções. É importante ressaltar que Kelsen afirma não haver uma opção certa,sendo assim,a escolha de uma das possibilidades é puramente subjetiva.
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A alternativa correta encontra-se na
letra “c”. Para Hans Kelsen, na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a
interpretação cognoscitiva - que é aquela obtida por uma operação de
conhecimento – do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma
escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação
cognoscitiva. Com este ato, ou se produz uma norma de escalão inferior, ou é
executado um ato de coerção estatuído da norma jurídica que se está aplicando
(KELSEN, p. 394).
Importante destacar que, para Kelsen, é
esse ato de vontade que distingue a interpretação jurídica feita pelo órgão aplicador
do Direito de toda e qualquer outra interpretação. Isso porque a interpretação
feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica, isto é, criadora de
Direito.
É autêntica a interpretação feita por um órgão aplicador do direito ainda quando
cria Direito apenas para o caso concreto, quer dizer, segundo Kelsen, quando
esse órgão apenas cria uma norma individual ou executa uma sanção (KELSEN, p.
394).
FONTE: KELSEN, Hans. Teoria Pura do
Direito. 8ª edição; 3ª triagem. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
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"Se queremos caracterizar não apenas a interpretação da lei pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, mas, de modo inteiramente geral, a interpretação jurídica realizada pelos órgãos aplicadores do Direito, devemos dizer: na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva (obtida por uma operação de conhecimento) do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva. Com este ato, ou é produzida uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído na norma jurídica aplicanda."
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Tradução por João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 249.