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ID
1592224
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Hans Kelsen, ao abordar o tema da interpretação jurídica no seu livro Teoria Pura do Direito, fala em ato de vontade e ato de conhecimento. Em relação à aplicação do Direito por um órgão jurídico, assinale a afirmativa correta da interpretação.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C


    Kelsen define interpretação como “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito no seu progredir de uma norma de um escalão superior para um escalão inferior”. Esse processo pode ser divido em duas categorias, a interpretação autêntica e a interpretação não-autêntica

     A interpretação autêntica é realizada pelo órgão jurídico competente e, portanto, criadora de direito e fonte formal do mesmo. 

    interpretação não-autêntica é realizada individualmente por um cidadão e, especialmente, pela ciência jurídica e não é criadora de direito sendo assim fonte material do direito. 

    Segundo Kelsen as normas não são completamente precisas. Todas possuem um certo nível de vagueza e por isso em dado momento o órgão competente de direito precisa escolher uma das possibilidades de interpretação que determinada norma possui. Em outros palavras, Kelsen explícita que a norma superior cria uma espécie de moldura,que limita a atuação da norma inferior, onde existem várias possibilidades legais de aplicação do direito. 

    A interpretação, portanto, é responsável pela escolha de uma das possibilidades que se inserem nessa moldura do direito. Ela pode ser dividida em duas partes distintas. Primeiramente o intérprete se manteria neutro,agindo única e exclusivamente através de um ato cognoscitivo(um ato desprovido de vontade, ou seja, um ato apenas de conhecimento). Essa interpretação cognoscitiva serviria para definir a moldura e conhecer todas as possibilidades de ação possíveis legalmente. Posteriormente através de um ato de vontade o intérprete dentro das possibilidades definidas anteriormente escolherá uma de suas opções. É importante ressaltar que Kelsen afirma não haver uma opção certa,sendo assim,a escolha de uma das possibilidades é puramente subjetiva. 

  • A alternativa correta encontra-se na letra “c”. Para Hans Kelsen, na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva - que é aquela obtida por uma operação de conhecimento – do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva. Com este ato, ou se produz uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído da norma jurídica que se está aplicando (KELSEN, p. 394).

    Importante destacar que, para Kelsen, é esse ato de vontade que distingue a interpretação jurídica feita pelo órgão aplicador do Direito de toda e qualquer outra interpretação. Isso porque a interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica, isto é, criadora de Direito.
    É autêntica a interpretação feita por um órgão aplicador do direito ainda quando cria Direito apenas para o caso concreto, quer dizer, segundo Kelsen, quando esse órgão apenas cria uma norma individual ou executa uma sanção (KELSEN, p. 394).

    FONTE: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª edição; 3ª triagem. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.


  • "Se queremos caracterizar não apenas a interpretação da lei pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, mas, de modo inteiramente geral, a interpretação jurídica realizada pelos órgãos aplicadores do Direito, devemos dizer: na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva (obtida por uma operação de conhecimento) do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva. Com este ato, ou é produzida uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído na norma jurídica aplicanda."

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Tradução por João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 249.