SóProvas


ID
1592269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., devedora de tributos federais. No curso da execução fiscal, a falência da pessoa jurídica foi decretada. Após requerimento da União, deferido pelo Juízo, Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão da decretação de falência.


Sobre a hipótese, é possível afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    STJ Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    bons estudos

  • Gabarito D


    Somente o inadimplemento não enseja responsabilidade solidária do sócio-gerente, há que haver abuso da personalidade jurídica.



    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • A) Errado. A falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, e sim a dissolução presumida da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação das autoridades competentes, conforme súm. 435 do STJ.

    B) Errado, o inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade solidária do gerente, conforme a súm. 430 do STJ.

    C) Errado, porque Francisco pode ser incluído no pólo passivo por ter infringido a lei, sob responsabilidade pessoal. A Fazenda Pública só pode executar os sócios e administradores se agirem com excesso de poderes ou infrigirem a lei. É o que diz o art. 135 do CTN.

    D) Certo. Francisco só pode ser incluído no pólo passivo se agir com excesso de poderes, como sonegar tributos, ou infringir a lei, conforme o art. 135 do CTN.


  •  Alternativa a) - A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.

    Súmula 435 com o seguinte enunciado:

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    A hipótese de liquidação de sociedade está normatizada no art. 134, VII, do CTN:

    “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

     

     

    Alternativa  b) - O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só , responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.

    Súmula 430/STJ  - «O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

     

     Alternativa c) Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    Alternativa CORRETA d)Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • GABARITO: D.

    SUM. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    COMBINADO COM ART. 135, CTN. 

    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Ou seja. Não é apenas o sócio gerente que se ferra.. Há mais pessoas a serem colocadas nesse balaio.

  • para o socio gerente ser colocado no polo passivo da execucao fiscal na falencia precisa ser comprovado excesso de poder ou infracao a lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa, Só o fato da PJ estar com divida nao o coloca no polo passivo da acao ,

  • A)A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.

    Resposta incorreta. Embora tenha sido deferida a inclusão de Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., no polo passivo em Ação Falimentar, não significa que gera responsabilidade automática ao sócio incluído, posto que a Fazenda terá de comprovar a ocorrência de excesso por parte do sócio-administrador.

     B)O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só, responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.

    Resposta incorreta. A informação está contrária à Súmula 430 do STJ, ou seja, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

     C)Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 135, III, do CTN, ou seja, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     D)Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

    Resposta correta.

    A assertiva está em consonância com a Súmula 430 do STJ, ou seja, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente Ademais, o art. 186 do CTN aduz: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     Francisco só pode ser incluído no pólo passivo se agir com excesso de poderes, como sonegar tributos, ou infringir a lei, conforme o art. 135 do CTN.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, conforme a Súmula 430 do STJ e art. 186 do CTN.

    SUM. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    COMBINADO COM ART. 135, CTN.

    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.