SóProvas


ID
1592272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica X foi contemplada com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel utilizado para suas atividades comerciais. A referida isenção foi concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos e sob a condição de que o imóvel seja utilizado para a produção de artesanato regional.


Com base no caso apresentado, sobre a referida isenção assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    Resumindo...
    Isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições = não pode ser livremente revogada ou modificada por lei.
    Isenção concedida SEM prazo certo e em função de determinadas condições = pode ser livremente revogada ou modificada por lei

    bons estudos

  • boa Renato,

    art. 178   e 104, III CTb

  • CTB????

  •  Questão: (...referida isenção foi concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos e sob a condição de que o imóvel seja utilizado para a produção de artesanato regional.)

     

     

    Alternativa a) - Poderá ser suprimida por lei, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte atenda à condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (nesta situação, I - prazo certo e II- em função da condição do artesanato reginal, não poderá ser suprimida, pois atende plenamente as condições estabelecidas), pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Entende-se esta situação uma contribuição oneresa, e para esta situação além do Art. 178, vale trazer a Súmula 544 STF - "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    * Enquanto o contribuinte estiver preenchendo a condição do artesanato, o Munícipio não pode retirar a isenção do seu patrimonio *

     

     

    Alternativa b) CORRETA - Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, caso o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

     

     

     Alternativa c) - Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, ainda que o contribuinte utilize o imóvel para a realização de atividades comerciais diversas da produção de artesanato regional.

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (nesta situação, I - prazo certo e II- em função da condição do artesanato reginal, nesta alternativa houve alteração da condição principal da isenção que era o artesanato, deixando de atender as condições estabelecidas), pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

     

    Alternativa d) Poderá ser suprimida por decreto, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

    Se esta mantendo as condições não pode ser suprimida, e não caberia o decreto uma vez que a instituição desta isenção se deu por lei especefica e nesta condição haveria a necessidade de uma nova lei especifica revogando tal isenção. Art. 150, VI CF

  • GABARITO: B.

    SUM. 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

  • E onde resta estipulado o prazo de 5 anos?

  • Vitória Luz, quem estipula o prazo, pode estipular o prazo que quiser, ou seja, se quiser estipular o prazo de 50 anos é perfeitamente válido.

  • Israel Oliveira, os arts. citados, referem-se ao CTN (Código Tributário Nacional). CTB (Código de Trânsito  Brasileiro).

    art. 178   e 104, III CTb

    Vez em quando percebo erros graves, por isso, sempre confiro os artigos. um erro é fatal

  • ISENÇÃO --> REGRA: Pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo ( art.178 )

    EXCEÇÃO: ISENÇÕES ONEROSAS: CONDIÇÃO + PRAZO DETERMINADO

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    REMISSÃO --> NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, pode ser revogado a qualquer tempo.

    @esquematizaquestoes

  • Chutei e acertei porque parece matéria de Contrato mesmo
  • A)Poderá ser suprimida por lei, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte atenda à condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

    Resposta incorreta. Nos termos da Súmula 544 do STF e art. 178 do CTN, a referida isenção não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, caso o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

     B)Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, caso o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

     

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 178 do CTN, ou seja, a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Nesse sentido a Súmula 544 do STF, robustece: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Essa isenção não pode ser suprimida durante o prazo concedido caso haja o atendimento do requisito de utilização do imóvel para artesanato regional.

     C)Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, ainda que o contribuinte utilize o imóvel para a realização de atividades comerciais diversas da produção de artesanato regional.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

     D)Poderá ser suprimida por decreto, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

    Resposta incorreta. A informação está em desacordo com o art. 150, §6º, da CF/88 e art. 176 do CTN, ou seja, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada ao contribuinte, de modo que é vedado ao ente federativo, conceder qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, a não ser que seja concedido mediante lei específica.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Suspensão Extinção, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!