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ID
1592290
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após autorização em lei, o Estado X constituiu empresa pública para atuação no setor bancário e creditício. Por não possuir, ainda, quadro de pessoal, foi iniciado concurso público com vistas à seleção de 150 empregados, entre economistas, administradores e advogados.


A respeito da situação descrita, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)



    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Examinemos cada alternativa, em busca da correta:


    a) Errado: nada impede que seja instituída uma empresa pública, em ordem a que desenvolva uma dada atividade econômica, como expressamente autoriza o art. 173, caput e §1º, CF/88, que assim preceituam: " Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:(...)" Refira-se, por fim, que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, atuante, precisamente, no ramo empresarial referido nesta questão, o que corrobora o acima afirmado.

    b) Errado: a criação de empresas públicas está regulada no art. 37, XIX, CF/88, que se limita a exigir autorização em lei específica, mas não em lei complementar.

    c) Errado: tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem desenvolver atividades econômicas ou podem prestar serviços públicos, a depender de simples opção administrativa e legislativa (art. 173, caput e §1º c/c art. 175, CF/88).

    d) Certo: de fato, a submissão ao regime trabalhista próprio das empresas privadas é uma imposição constitucional (art. 173, §1º, II, CF/88). No que pertine à necessidade de realizar prévio concurso público para recrutamento de pessoal, isto deriva do fato de que toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta (no que se incluem as empresas públicas), submete-se às normas do art. 37, CF/88, inclusive ao disposto em seu inciso II, que consagra o princípio do concurso público.


    Resposta: D

  • letra a) e C) erradas é possível sim, desde que necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    CF.88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    letra b) errada pois a lei específica autoriza a criação da empresa publica.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)

    Letra d) certa: Segundo o art. 173, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • A empresa pública que explora atividade econômica sujeita-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, o que não afasta a exigência de concurso público.

  • D-Correta: de fato, a submissão ao regime trabalhista próprio das empresas privadas é uma imposição constitucional (art. 173, §1º, II, CF). No que pertine à necessidade de realizar prévio concurso público para recrutamento de pessoal, isto deriva do fato de que toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta (no que se incluem as empresas públicas), submete-se às normas do art. 37, CF/88, inclusive ao disposto em seu inciso II, que consagra o princípio do concurso público.

  • Deveria ser anulada, a frase " o que não afasta a exigência" , significa que pode ser contratados SEM concurso.

  • Realmente a redação da questão PODE confundir o aluno: 'que explora atividade econômica (...)'. Mesmo a EP sendo prestadora de serviço público, sem realizar atividade econômica, tende a ter o mesmo regime de empresas privadas, mantendo a obrigatoriedade da contratação de empregados públicos via concurso.

  • Esse '' que '' oração subordinada adjetiva restritiva gerou outra interpretação, mas paciência. FGV. Passa a ideia de que somente a empresa pública prestadora de atividade economica segue a CLT.

  • Art. 173 CF

  • LEMBREM: EP E SEM possuem REGIME HÍBRIDO

  • Acho a questão passível de anulação, uma vez que ele não apenas afirma que é possível uma empresa pública explorar diretamente atividade econômica, mas também afirma que a empresa pública pode ser criada COM ESSA FINALIDADE, o que não é verdade.

  • a) Errado: nada impede que seja instituída uma empresa pública, em ordem a que desenvolva uma dada atividade econômica, como expressamente autoriza o art. 173, caput e §1º, CF/88, que assim preceituam: " Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:(...)" Refira-se, por fim, que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, atuante, precisamente, no ramo empresarial referido nesta questão, o que corrobora o acima afirmado.

    b) Errado: a criação de empresas públicas está regulada no art. 37, XIX, CF/88, que se limita a exigir autorização em lei específica, mas não em lei complementar.

    c) Errado: tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem desenvolver atividades econômicas ou podem prestar serviços públicos, a depender de simples opção administrativa e legislativa (art. 173, caput e §1º c/c art. 175, CF/88).

    d) Certo: de fato, a submissão ao regime trabalhista próprio das empresas privadas é uma imposição constitucional (art. 173, §1º, II, CF/88). No que pertine à necessidade de realizar prévio concurso público para recrutamento de pessoal, isto deriva do fato de que toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta (no que se incluem as empresas públicas), submete-se às normas do art. 37, CF/88, inclusive ao disposto em seu inciso II, que consagra o princípio do concurso público.
     

  • gabarito D

    CF.88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    ;

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)

    ;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O Estado pode sim constituir empresas pública para exploração direta de atividade econômica, desde que tal intervenção seja “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (CF, art. 173).

    b) ERRADA. A Constituição não exige lei complementar para criar ou autorizar a criação de entidades da administração indireta. Portanto, basta lei ordinária.

    c) ERRADA. Tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem ou prestar serviço público ou explorar atividade econômica.

    d) CERTA. De fato, a empresa pública que explora atividade econômica sujeita-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas. É o que está previsto no art. 173, §1º, II da CF:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Todavia, tal sujeição não afasta a necessidade de concurso público para seleção de pessoal. Tal exigência está prevista no art. 37, II da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    Gabarito: alternativa “d”

  • Também chamado de regime HÍBRIDO ou MISTO, tendo em vista que, embora seja P.J. de direito PRIVADO - se submetendo a características de empresas privadas - também integra a ADM. INDIRETA (em que parte ou totalidade do seu patrimônio é público (se Sociedade de economia mista ou empresa pública, respectivamente)) e, por isso, também deve observar preceitos de direito público, a exemplo da admissão de pessoal, que deve ser feita por meio de concurso.

  • BB PAPAI .concurso do BB +50%do ESTADO.

    CONCURSO com CLT.

  • A exigência de concurso público não é algo exclusivo para acesso aos cargos públicos efetivos. Há idêntica obrigatoriedade para o provimento aos empregos públicos. E, na espécie, os empregados são encontrados, ordinariamente, nas empresas estatais, sejam elas exploradoras de atividades econômicas (BB, CEF e Petrobras, por exemplo), sejam elas prestadoras de serviços públicos (Infraero e ECT, por exemplo).

    a) Incorreta. As empresas estatais foram criadas com o propósito de explorarem atividade econômica, em concorrência com os demais particulares. Ocorre que, atualmente, além da exploração no domínio econômico, encontramos variados exemplos de empresas governamentais (pessoas jurídicas de direito privado) também prestadoras de serviços públicos, como é o caso da ECT e Infraero. 

    b) Incorreta. O inciso XIX do art. 37 da CF/1988 exige lei específica, sem, atualmente, mencionar, expressamente, o qualificativo da espécie normativa. E a CF/1988, quando é silenciosa a respeito, somos orientados ao pensamento de tratar-se de lei ordinária específica. A seguir, o dispositivo constitucional: 

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Acrescento que a lei complementar, citada no inciso, destina-se à fixação das áreas de atuação das fundações públicas.

    c) Incorreta. Na realidade, o campo de atuação é ambivalente, ou seja, tanto das empresas públicas, como as sociedades de economia mista podem atuar na intervenção direta na economia (Banco do Brasil e CEF, por exemplo, nesta ordem, sociedade de economia mista e empresa pública) ou na prestação de serviços públicos (ECT, por exemplo, na qualidade de empresa pública).

  • Gabarito C - São regidos pela iniciativa privada, CLT, mesmo que realizem concursos publico.

    Obs da letra B.: A lei autoriza a criação dessas empresas.