SóProvas


ID
1592323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente N. ficou conhecido no bairro onde mora por praticar roubos e furtos e ter a suposta habilidade de nunca ter sido apreendido. Certa noite, N. saiu com o propósito de praticar novos atos de subtração de coisa alheia. Diante da reação de uma vítima a quem ameaçava, N. disparou sua arma de fogo, levando a vítima a óbito. N. não conseguiu fugir, sendo apreendido por policiais que passavam pelo local, no momento em que praticava o ato infracional.


Sobre o caso narrado, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: C


    Fundamentação legal: Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90).


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    VI - internação em estabelecimento educacional;


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;


    Apenas para complementar o claro texto da lei, trarei os ensinamentos do prof. Eduardo Dompieri, que assi aduz:


    “Estão inseridos nesse contexto atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, homicídio, estupro, dentre outros em que o adolescente emprega, para sua prática, violência (força física) contra a pessoa ou grave ameaça. Não fazem parte desse rol, portanto, os crimes de tráfico de drogas, embora seja equiparado a hediondo, furto qualificado, entre outros. Nesse sentido: STJ, HC 165.704 –SP, Rel. Min. Maria Thereza e Assis Moura, j. 2.9.2010. Consolidando esse entendimento, o STJ editou, recentemente a Súmula 492: “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação””.


    Fonte: DOMPIERI, Eduardo. Estatuto da Criança e do Adolescente. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. p. 1032. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

  • Alternativa A: incorreta. Conforme estabelece o artigo 122, inciso I, da Lei 8069/90 (ECA), a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, e não somente em caso de reincidência no cometimento de infrações graves (inciso II). No caso descrito na questão, apesar de nunca ter sido apreendido, N. praticou contra a vítima ato infracional análogo ao latrocínio, ou seja, ato infracional mediante violência a pessoa, tanto que acarretou seu óbito. Logo, a ele pode ser aplicada a medida de internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Alternativa B: incorreta. Nos termos do artigo 124, incisos I e II, o adolescente privado de liberdade tem tanto o direito de se entrevistar pessoalmente com o representante do Ministério Público quanto o de peticionar diretamente a qualquer autoridade. "Ex vi":

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Alternativa D: incorreta. De acordo com o artigo 190 da Lei 8.069/90, o defensor sempre será intimado, qualquer que seja a medida aplicada. Ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, só é obrigatória a intimação pessoal também do adolescente quando for aplicada medida de internação ou regime de semi-liberdade, ou seja, aplicada outra medida diversa dessas, basta que o defensor seja intimado. Por fim, os pais ou o responsável pelo adolescente só serão intimados quando da aplicação da medida de internação ou de regime de semi-liberdade e somente no caso de o adolescente não ser encontrado. "In verbis":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença
    .

    A alternativa c é a correta. De acordo com o que prevê o artigo 122, inciso I, da Lei 8069/90 (ECA), a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, e não somente em caso de reincidência no cometimento de infrações graves (inciso II). No caso descrito na questão, apesar de nunca ter sido apreendido, N. praticou contra a vítima ato infracional análogo ao latrocínio, ou seja, ato infracional mediante violência a pessoa, tanto que acarretou seu óbito. Logo, a ele pode ser aplicada a medida de internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Por fim, é importante destacar que, no contexto das medidas socioeducativas, tanto parte da doutrina quanto da jurisprudência diferenciam reiteração e reincidência no cometimento de outras infrações graves. Segundo Guilherme de Souza Nucci, há orientação jurisprudencial que entende necessária a reiteração de, pelo menos, três atos infracionais graves. De acordo com o autor, que não concorda com tal posicionamento, chega-se a tal conclusão pelo fato de o legislador não ter usado o termo reincidência, ao qual se permitiria a prática de apenas duas infrações. "Com a devida vênia, este Estatuto fez o possível para evitar termos puramente penais. Se não usou a palavra 'reincidência', foi justamente para fugir ao contexto criminal, aliás, como usou 'ato infracional' e não 'delito' ou 'crime'. Reiterar é, singelamente, 'repetir'. E, para repetir, basta uma vez, após já ter sido cometida a primeira. Logo, dois atos infracionais constituem 'reiteração'."

    O STF não faz distinção entre reincidência e reiteração, sendo suficiente a prática de pelo menos uma infração anterior para se poder falar em reiteração. Nesse sentido:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER EXTREMO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. GRAVIDADE DO ATO E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR. FUNDAMENTOS NÃO INDÔNIOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. FUNDAMENTO QUE AUTORIZA A INTERNAÇÃO (ART. 122, II, DO ECA). NÚMERO MÍNIMO DE DELITOS ANTERIORMENTE COMETIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM INDEFERIDA. 1. A internação, dentre todas as medidas sócio-educativas, constitui a mais severa, porquanto implica na privação da liberdade do menor. 2. O ECA reconhece o caráter extremo da medida, ao condicioná-la aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (artigo 121) e prever sua subsidiariedade, determinando que “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (artigo 122, § 2º). 3. Deveras, em razão deste caráter extremo, a internação justifica-se nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 122 da Lei n. 8.069/90 (Precedentes: HC n. 88.748/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29.9.06 e HC n. 89.326/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6.11.06), porquanto até mesmo a prisão de indivíduos penalmente imputáveis com respaldo na gravidade em abstrato do crime é inadmissível (Precedentes: HC n. 96.618/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 24.6.10; HC n. 95.886/RJ, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.12.09; HC n. 92.299/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 19.9.08; HC n. 86.142/PA, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia). 4. A internação do paciente justifica-se em razão da reincidência no cometimento de ato infracional grave. A aplicação da medida de internação na hipótese de reiteração na prática criminosa é constitucional, tendo em vista a previsão expressa do inciso II do artigo 122 do ECA (Precedentes: n. 99.175/DF, 1ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 28.5.10 e HC n. 84.218/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 18.4.08). 5. O inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa (Precedente: HC n. 84.218/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 18.4.08). 6. In casu, o paciente cumpriu anteriormente medida de internação pela prática de ato infracional equiparado a roubo qualificado. 7.Ordem indeferida.
    (HC 94447, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00163)

    O STJ, contudo, tem insistido na prática de, pelo menos, duas condenações anteriores, com trânsito em julgado. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO MENOR. ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DA LEI 8.069/90. SÚMULA 492/STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL OU DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA NÃO CONFIGURADOS.
    PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
    I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal.
    II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
    III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna.
    IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
    V. Nos termos do art. 122 da Lei 8.069/90, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, hipóteses inocorrentes, in casu.
    VI. Nos termos da Súmula 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
    VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu.
    VIII. Ostenta o paciente apenas uma condenação anterior, por ato infracional análogo ao delito de roubo, na qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, condenação que transitou em julgado em 03/09/2012, configurando, assim, a reincidência. Nesse contexto, não há que se falar em reiteração no cometimento de infrações graves - por inexistente prova de, pelo menos, duas condenações anteriores, com trânsito em julgado - ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, II e III, da Lei 8.069/90), uma vez noticiada apenas uma condenação.
    Portanto, não há demonstração concreta de qualquer das hipóteses, elencadas no rol do art. 122 da Lei 8.069/90. Precedentes do STJ.
    IX. Habeas corpus não conhecido.
    X. Ordem concedida, de ofício, para impor, ao paciente, medida socioeducativa de semiliberdade, se por outro motivo não estiver cumprindo medida mais gravosa.
    (HC 274.248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013)

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 423-427. 

    Gabarito: C
  • Entretanto, havendo reincidência no tráfico é possivel a internação.

  • A)

    ==> Também nos casos de (art. 122, caput, I a III, do ECA):

    -- infrações com grave ameaça ou violência a pessoa;

    -- e por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

    B)

    ==> O adolescente privado de liberdade possui o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade (art. 124, caput, I e II, do ECA).

    C)

    ==> Verdadeiro (art. 122, caput, I, do ECA).

    D)

    ==> Também para o caso de condenação por sentença ao cumprimenro de medida de regime de semi-liberdade (art. 190 do ECA).

    ==> A intimação dos pais ou responsáveis somente ocorrerá no caso do adolescente não ser encontrado (art. 190 do ECA).