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ID
1592332
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tommy adquiriu determinado veículo junto a um revendedor de automóveis usados. Para tanto, fez o pagamento de 60% do valor do bem e financiou os 40% restantes com garantia de alienação fiduciária, junto ao banco com o qual mantém vínculo de conta-corrente. A negociação transcorreu normalmente e o veículo foi entregue. Ocorre que Tommy, alguns meses depois, achou que a obrigação assumida estava lhe sendo excessivamente onerosa. Procurou então você como advogado(a) a fim de saber se ainda assim seria possível questionar o negócio jurídico realizado e pedir revisão do contrato que Tommy sequer possuía.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    (CDC)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Da Exibição de Documento ou Coisa (CPC)

    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

    Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.


    JURISPRUDÊNCIA 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - ART. 356 CPC. Estando presentes nos autos os pressupostos exigidos pelo art. 356 do CPC, o deferimento do pedido para exibição incidental de documentos é medida que se impõe.

    (TJ-MG 100240963108180011 MG 1.0024.09.631081-8/001(1), Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data de Julgamento: 28/01/2010, Data de Publicação: 09/04/2010)


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Letra “A" - A questão versa sobre alienação fiduciária em garantia que transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, não havendo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, nem o pedido de revisão na hipótese, haja vista que a questão jurídica está submetida unicamente à leitura da norma geral civil, sem a inversão do ônus da prova.

    Há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, figurando o Banco como fornecedor e Tommy como consumidor, de forma que a questão jurídica está submetida à leitura da norma consumerista, podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, segundo a verossimilhança das alegações do consumidor ou se este for hipossuficiente.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - A questão comporta aplicação do CDC, mas para propor ação revisional, a parte deve ingressar com medida cautelar preparatória de exibição de documentos, sob pena de extinção da medida cognitiva revisional por falta de interesse de agir.

    O consumidor pode propor ação revisional independentemente de medida cautelar preparatória de exibição de documentos, visando à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - A questão versa sobre alienação fiduciária em garantia, que transfere para o devedor a posse direta do bem, tornando-o depositário, motivo pelo qual a questão jurídica rege-se exclusivamente pelas regras impostas pelo Decreto-lei nº 911, de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.

    A questão versa sobre alienação fiduciária em garantia, mas é relação de consumo, verificando-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, figurando o Banco como fornecedor e Tommy como consumidor, de forma que a questão jurídica está submetida à leitura da norma consumerista,

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A questão comporta aplicação do CDC, e a ação revisional pode ser proposta independentemente de medida cautelar preparatória de exibição de documentos, já que o pleito de exibição do contrato poderá ser formulado incidentalmente e nos próprios autos.

    A questão comporta aplicação do CDC, e a ação revisional pode ser proposta independentemente de medida cautelar preparatória de exibição de documentos, e o pleito de exibição do contrato poderá ser formulado incidentalmente e nos próprios autos.

    Correta letra "D". Gabarito da questão. 
  • Acompnhando o raciocínio do colega acima, o art. 3º, §2º CDC c/c art. 396, 397, I, II, III; 401 do NCPC/2015

  • O CPC/15 eliminou as cautelares em espécie — dentre as quais a cautelar de produção antecipada de provas e a justificação — previstas, respectivamente, nos artigos 846 a 851 e 861 a 866 do CPC/73. Em lugar de — e mesclando — esses procedimentos específicos, o novo Código passou a instrumentalizar a produção antecipada de provas por ação autônoma, regulada pelos artigos 381 a 383.

  •         Art. 3° / CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

            § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    SÚMULA N. 297 / STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Entendo a relação consumerista existente mas para mim haveria tbm a incidência do decreto lei 911 por ser uma alienação fiduciária. Caso alguém possa me ajudar a esclarecer esta confusão agradeço!!

  • D) A questão comporta aplicação do CDC, e a ação revisional pode ser proposta independentemente de medida cautelar preparatória de exibição de documentos, já que o pleito de exibição do contrato poderá ser formulado incidentalmente e nos próprios autos.

    .

    art.330, CPC § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Em conformidade com o art. 6°, inciso V do CDC, é direito básico do consumidor a modificação ou revisão dos contratos que se tornem excessivamente onerosos.

    In verbis:

    art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.514/97, o contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos CRITÉRIOS PARA a RESPECTIVA REVISÃO.

    Ainda, de acordo com o art. 3º, § 2° do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, INCLUSIVE as de NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, de CRÉDITO e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Também, a súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, vê-se que o CDC é aplicado no caso da questão, conforme disposto em lei e no entendimento sumulado pelo STJ.

    Em relação a ação revisional, o art. 330, § 2º do CPC dispõe que, nas ações que tenham por objeto a REVISÃO de OBRIGAÇÃO DECORRENTE de EMPRÉSTIMO, de FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO de BENS, o autor terá de, sob pena de inépcia, DISCRIMINAR na PETIÇÃO INICIAL, dentre as obrigações contratuais, AQUELAS que PRETENDE CONTROVERTER, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Assim, a exibição de documentos independente de medida preparatória, pois cabe ao autor apenas discriminar as obrigações que pretende controverter e se for o caso, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, conforme descrito no art. 396 do CPC. Ou, se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 401 do CPC.

    Assim, a letra correta é a D.