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ver art. 83, lei 11.101/05, inciso VI
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Lei 11.101/2005
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
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Complementando a resposta dos colegas...
Os créditos
quirografários são todos aqueles “[...] que não desfrutam de qualquer das preferências que a lei
estabelece. São, portanto, créditos residuais, aos quais se chegam por
exclusão, embora, na prática, costuma representar a lista mais extensa no rol
das classificações de crédito. Não se enquadrando o crédito em nenhuma das
outras classes que o precedem será ele quirografário” (CAMPINHO, 2008, p.417).
Da Classificação dos Créditos (Lei 11.101/05)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
ordem:
I
– os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II
- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza
e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV
– créditos com privilégio especial, a saber:
art.
964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de
retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V
– créditos com privilégio geral, a saber:
a)
os previstos no art.
965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b)
os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c)
os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho
que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste
artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
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GAB. D
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Resposta: Letra "D".
Provavelmente José se ferrou, pois na prática muitas vezes os credores quirografários ficam sem receber o crédito que lhes é de direito.
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Fiz um mnemonico que me ajudou muito. Quando falar em crédito quirografário, pensem na palavra "salafrário". É um crédito salafrário pq provavelmente não vai te garantir nada no final e talvez vc nem receba.
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Consequência dos contratos na falência:
Regra: Rescisão do contratos (art. 117), pois cessam-se as atividades do falido (art. 75)
Exceção: Adminstrador pode dar continuidade se favorável à massa (ouvido comitê de credores) - art. 117
Se ocorrer a rescisão, aplica-se as regras do art. 119, que dispõe em síntese que:
-o credor terá direito à devolução do que pagou, se ainda não recebeu a mercadoria (habilita-se como quirografário, salvo previsão especial do art. 83)
-o credor terá direito às P.D, mediante ação processada no juízo falimentar e habilitação dos créditos como quirografário
obs.: O direito ao pedido de restituição do art. 86 somente é possível em casos especiais, elencados no próprio artigo.
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Ou seja, vai receber nunca papai, tá lascado, como disse nosso amigo Afonso, credor salafrário (quirografário), nunca sobra para eles na falencia, só a vontade de comer um pedaço do pão, que normalmente não sobra nem migalhas. rsrsrsrs
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Devemos combinar o art. 119, III com o artigo 117, §2º, da Lei 11.101/2005
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A questão versa sobre o que deve acontecer, segundo a lei, com os contratos de uma pessoa que venha a falir. A primeira regra sobre os contratos do falido é a que diz que o contrato bilateral, caso da questão, à princípio, não se resolve, ou seja, não se extingue com a decretação da falência, porém, fica a cargo do administrador judicial analisar se vale a pena ou não, para a massa falida, que o contrato seja cumprido ou seja resolvido. O administrador judicial, com autorização o Comitê de credores, se existir, pode executar o contrato se achar que vai preservar ou aumentar o ativo ou se o contrato for diminuir o passivo ou evitar seu aumento.
O comprador da geladeira pode perguntar ao administrador se ele vai cumprir o contrato e entregar a geladeira ou não, já que o administrador da sociedade falida nem tem mais acessos aos bens da sociedade, cabe ao administrador judicial decidir se entrega a geladeira ou não. Ao ser interpelado, diz a questão, que ele não vai entregar a geladeira ao não executar o contrato. Situações previstas na Lei de Falências, a Lei 11.101 de 2005.
Lei 11.101 de 2005 - Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
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a) Errada - Os casos previstos na lei sobre reserva de valor não têm nada a ver com o crédito em questão, são casos, por exemplo, em que é solicitado ao juiz da falência que reserve um valor do crédito trabalhista, enquanto esse crédito ainda não está definido na justiça do trabalho. Não pode o comprador solicitar reserva de valor para o seu crédito, pois não há previsão legal para essa hipótese.
b) Errada – O comentário que cabe aqui é semelhante ao anterior. Há na lei de falências casos específicos em que é devida a restituição em dinheiro, o caso em tela não se enquadra nessas previsões legais e, por isso, não cabe ao comprador pedir restituição em dinheiro do valor pago.
c) Errada – O contrato será cumprido ou não a depender do que o administrador judicial decidir, essa decisão será feita sempre visando o aumento do ativo ou a diminuição do passivo. Não há na lei previsão para que o credor possa exigir o cumprimento de contrato bilateral pelo administrador judicial. Não há que se falar em cumprimento compulsório do contrato.
d) Correta – O contrato foi resolvido, então, restou um crédito ao comprador relativo ao valor pago pelas geladeiras não recebida, esse valor será considerado um crédito quirografário, já que não possui nenhum tipo de privilégio ou preferência e deverá ser habilitado na falência para concorrer juntamente com os outros créditos.
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Segundo Fabio Ulhoa Coelhoa: “São dessa categoria os credores por títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc.”
Logo, na dicção da LRF Art. 83 VIII a) os assim previstos em lei ou em contrato. Portanto estão no rol de negócios jurídicos.
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Segundo Fabio Ulhoa Coelhoa: “São dessa categoria os credores por títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc.”
Logo, na dicção da LRF Art. 83 VIII a) os assim previstos em lei ou em contrato.
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José entrou numa fria!
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
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Questão desatualizada, serão subordinados e nao mais quirografários
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
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A)O comprador poderá pedir ao juiz da falência a reserva do valor de seu crédito.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 119 da Lei 11.101/2005, o comprador terá seu crédito relativo ao valor pago habilitado como quirografário na falência.
B)O comprador poderá pedir a restituição em dinheiro do valor pago a título de entrada.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresenta na alternativa D.
C)O comprador poderá ajuizar ação em face da massa para o cumprimento compulsório do contrato.
Resposta incorreta. O comprador terá seu crédito relativo ao valor pago habilitado como quirografário na falência.
D)O comprador terá seu crédito relativo ao valor pago habilitado como quirografário na falência.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 119 da Lei 11.101/2005, ou seja, conforme o enunciado, uma vez interpelado o administrador judicial, se este revolver não executar o contrato, José, terá seu crédito relativo ao valor pago habilitado como quirografário na falência.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Falência, consoante o art. 119 da Lei 11.101/2005.