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ID
1592347
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lauro emitiu uma nota promissória com vencimento a dia certo em favor da sociedade empresária W Corretora de Imóveis Ltda. Embora o título esteja assinado pelo emitente, nele não constam a data e o lugar de emissão. Há cláusula de juros remuneratórios, com fixação de taxa anual de 12%. Antes do vencimento, o título recebeu aval em branco prestado por Pedro, irmão de Lauro.


Sendo certo que os dados omitidos na nota promissória não foram preenchidos pela sociedade empresária antes da cobrança judicial, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Para as notas promissórias, a data e o local da emissão são requisitos obrigatórios (importante para fins de prescrição e local de pagamento se não houver os requisitos facultativos). Assim, diante de suas ausências, caracteriza vício formal.

    De acordo com Tarcísio Teixeira (Direito Empresarial Sistematizado, 2015) Se ausentes os requisitos obrigatórios, o título não produzirá efeitos de nota promissória e, assim, não será um título executivo extrajudicial. 

  • Art. 889, CC/02. Deve o título de crédito conter a data da emissão (o situa no tempo), a indicação precisa dos direitos que confere (definem o objeto), e a assinatura do emitente (comprovam a identidade do emitente).

    Art. 1º, LUG. A Nota Promissória contém:

    1 - A palavra "nota promissória" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada para a redação desse título;
    2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
    3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
    4 - A época do pagamento;
    5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
    6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
    7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
    8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

    Portanto, são requisitos não essenciais:
    Data do Pagamento
    Lugar de Emissão
    Lugar de Pagamento

    Assim, a data da emissão é requisito essencial, porque se não como o portador saberá o dia do vencimento? Ainda mais com cláusula de juros.

    Espero ter ajudado!

    Abs.

  • Código Civil:

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    É bom também ler: Decreto n° 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

     Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

      I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

      II. a soma de dinheiro a pagar;

      III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

      IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

      § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

      § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

      É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

      § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

      Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

      § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.


  • Decreto n. 57.663/66 – Promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letra de câmbio e notas promissórias.

    Art. 32 – O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (sic).

    A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

    —————-

    Lei n. 7.357/85 – Lei do Cheque.

    Art. 31 – O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

    —————-

    Código Civil.

    Art. 899 – O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; […].

    —————–


  • Avalista - o que é e o que significa

    É aquele que aceita ser responsável pelo pagamento do dinheiro pego em financiamento ou empréstimo por outra pessoa. Para as empresas que cedem crédito, o avalista é a segurança de que a dívida será paga.

    É importante saber que, se o responsável pela dívida não pagar o que deve, a empresa cobrará do avalista apenas o valor emprestado – sem juros ou outras taxas de serviço.


    Fonte:http://www.konkero.com.br/financas-pessoais/organizar-gastos/avalista-o-que-e-e-qual-o-seu-significado
  • A resposta correta é a letra "B" - O avalista em branco poderá alegar vício de forma como exceção ao pagamento perante a sociedade empresária.

  • são considerados não escritos, clausulas de: (1) juros (2) proibitiva de endosso ou protesto 

    (3) proibitiva da apresentação ao aceite do sacado (3) exclusão ou privilegios ILEGAIS

    aos devedores ou credores. 

    A nota promissoria já "cobra mais caro" por contar com o "tempo que se levará a receber o crédito".

    Mas, é cabido juros pela mora da promissoria não pagada ao tempo (se não convencionados,

    a mora será a praticada "ao pagamento de impostos" ainda que nao se alegue o prejuizo,

    a mora será devida, caso SENTENÇA/ARBITRAMENTO/ACORDO)

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    __________________________________________________________________________________

    Lei de Câmbio e Promissórias:

     Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

            l. a cláusula de juros; (6)

            II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;

            III. a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado;

            IV. a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei.

    Codigo Civil:

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

  • Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

  • Não necessariamente, posso usar a internet para acessar a intranet de uma organização, através de acesso autorizado, isso não significa que será sempre uma extranet. Uma extranet é uma rede de computadores que permite acesso externo controlado, para negócios específicos ou propósitos educacionais. Nesse caso autorizo uma pessoa externa, por exemplo, um fornecedor, isso é uma extranet. Aqui na questão a avaliação é outra.

  • Pode ser uma VPN, vindo do ambiente externo para o interno.

  • não basta apenas senha tem que ter: browzer, login e senha

  • comenta mais que ta pouco

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  • O local da emissão é requisito obrigatório?

  • Gabarito A

    Art. 890. CC

    Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Decreto n° 2.044 de 31 de Dezembro de 1908

     Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

     I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

     II. a soma de dinheiro a pagar;

     III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

     IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

     § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

     § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

     É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

     § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

     Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

     § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário

  • kkkkkkkkkkkk Tiago Melo

  • que matéria insuportável, meu deus