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Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e
Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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A questão exige do candidato a diferenciação entre o error in procedendo (erro no procedimento) e o error in judicando (erro no julgamento), além de seus respectivos efeitos. O error in procedendo corresponde a um vício de forma, que ocorre quando o juiz deixa de observar algum requisito formal necessário para a prática do ato. A ocorrência deste tipo de erro provoca, em regra, a anulação da sentença recorrida. O error in judicando, por sua vez, corresponde a um vício quanto à materialidade, que ocorre quando o juiz se equivoca na interpretação ou na aplicação da lei, o que implica na reforma da sentença por ele proferida. Obs: Afirma-se que o error in procedendo provoca, "em regra", a anulação da sentença porque, nos casos em que a causa se encontrar madura para julgamento, não sendo mais necessária a produção de qualquer prova para que o juízo se convença da existência ou inexistência do direito do autor, o tribunal poderá proceder, desde logo, o seu julgamento, sem necessidade de devolver os autos ao juízo de primeiro grau.
Gabarito do professor: Letra A.
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ERROR IN PROCEDENDO - Vício de forma, gera anulação da sentença.
ERROR IN JUDICANDO - Vício material, gera reforma da sentença.
Assertiva "A"
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Alienação fiduciária
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Aliena%C3%A7%C3%A3o_fiduci%C3%A1ria
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NCPC
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”
Abraço!
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Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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A extinção por abandono do autor depende do requerimento do réu (CPC, art.485, §6 c/c Súmula 240 do STJ)
Quando o autor abandona o processo, o juiz deve intima-lo pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, art. 485§ 1 do CPC.
Tal procedimento não foi observado, logo, houve ofensa às normas processuais e, portanto, erro in procedendo, sendo a sentença passível de apelação, art 1.009 do cpc.
Para mais dicas: @lavemdireito