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ID
1592395
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos foi indiciado pela prática de um crime de lesão corporal grave, que teria como vítima Jorge. Após o prazo de 30 dias, a autoridade policial elaborou relatório conclusivo e encaminhou o procedimento para o Ministério Público. O promotor com atribuição concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento. Inconformado com a manifestação, Jorge contratou advogado e propôs ação penal privada subsidiária da pública.


Nesse caso, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Resposta: letra C.

    Embora exista a possibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária da pública, isso só é possível ante a ausência do Ministério Público. Nesse caso, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso, o Ministério Público tem um prazo que varia de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública.

    No caso apresentado, o MP não ficou inerte, pois requereu o arquivamento do inquérito. Quanto a um possível descumprimento de prazo, que autorizasse a ação privada, não houve qualquer menção no enunciado.


  • Gabarito letra "C"

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Art. 100, §°. - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

     

       Muita atenção na parte grifada, pois ela pode lhe fazer pensar equivocadamente.

       Apesar estar expresso no artigo, o STF entendeu que essa parte "não oferece denúncia no prazo legal" deve ser interpretado como inércia do MP. 

     

       Dessa forma, tem que haver uma inércia do ministério público sobre aquele caso, um verdadeiro não fazer nada. 

       Então quando o MP pede arquivamento, ele não está inerte, ele está fazendo algo. Ocorre que o MP entendeu não ser cabível denúncia e pediu o arquivamento, por tanto neste caso não cabera queixa subsidiara, poi o MP não foi inerte.

     

     

  • É  possível entender a inércia do MP quando este não:  

    1) Não ofertar a denúncia; 

    2) Não soliciar o arquivamente

    3) Não solicitar novas idiligências.

     

    ** Na questão o MP, cumpriu o seu trabalho: "...O promotor com atribuição concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento.." **

     

    Obs.: Perempção não faz parte das ações subsidiárias da pública.

  •        Art. 29 / CPP -  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • RENATO BRASILEIRO (Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro 2017):

     

    Ação penal privada subsidiária da pública: diz a Constituição Federal (art. 5o, LIX) que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, §3°) e no CPP (art. 29). A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 5o da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público. Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte - ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. Como deixa entrever o próprio dispositivo constitucional, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet.

    Quanto aos poderes do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública:

    a) Opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP:
    I) inépcia da peça acusa- tória;
    II) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal;
    III) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;

    b) aditar a queixa-crime;

    c) intervir em todos os termos do processo;

    d) pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte;

    e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal.

     

     

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Art. 100, §°. - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

  • Código Processual Penal

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Gabarito C

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Gabarito C

    CF88

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Art. 100, §°. - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

  • O caminho a ser percorrido por Jorge seria:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.  

  • Bom, em linhas gerais, o porquê da C está correta:

    Diante da inércia do MP, o ofendido poderia apresentar a queixa, num prazo de 6m, tornando a ação subsidiária da pública (MP atuaria como custus legis, podendo aditá-la e atuando nos demais atos).

    Contudo, o pedido de arquivamento feito pelo MP NÃO é considerado inércia, razão pela qual não há que se falar em subsidiariedade e, portanto, o Juiz deve negar o pedido.

    Fonte: minhas anotações.

  • A) caso a queixa seja recebida, o Ministério Público não poderá aditá-la ou interpor recurso no curso do processo.

    Conforme preceitua o artigo 29 do CPP, "admite-se ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    B) caso a queixa seja recebida, havendo negligência do querelante, deverá ser reconhecida a perempção.

    A perempção ocorre nas seguintes hipóteses:

    I. Quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II. Quando não houver substituição processual, no caso de morte ou incapacidade do querelante, no prazo de 60 dias;

    III. Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV. Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    (PREVISÕES: art. 60 do CPP)

    No caso em comento, por se tratar de um crime de ação penal pública, se não ocorresse a representação do MP no prazo legal, o ofendido poderia intentar a ação privada. Todavia, se houvesse negligência do querelante, o MP poderia retomar a ação como parte principal. No entanto, não é isso que ocorre na questão, haja vista se tratar de um pedido de arquivamento do órgão promotor, sendo uma faculdade deste.

    C) a queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, pois não houve inércia do Ministério Público.

    De fato, essa questão está correta, pois entre as atribuições do MP está a de requerer o arquivamento do inquérito policial que só pode ser homologado pelo Judiciário. Não se trata, portanto, de inércia do MP.

    O Ministério, contudo, deve comunicar à vítima sobre o arquivamento. Dessa forma, o ofendido, ou seu representante, que não concordar com o arquivamento, poderá, no prazo de 30 dias (após o recebimento da comunicação), submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.

    Arts. 18 e 28 do CPP;

    Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    D) a queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, tendo em vista que o instituto da ação penal privada subsidiária da pública não foi recepcionado pela Constituição Federal.

    O instituto da ação penal privada subsidiária da pública é uma previsão constitucional. Art. 5°, LIX da CF.

  • CPC

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Ou seja, serve a ação privada nos crimes de ação pública CASO o MP perder o prazo para intentar, oferecer denúncia no prazo legal.

    O folgadinho do MP perde o prazo e depois ainda quer se meter em tudo HAHA

  • Gabarito C

    CPP Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Fazer nada tbm é fazer.

  • A)Caso a queixa seja recebida, o Ministério Público não poderá aditá-la ou interpor recurso no curso do processo.

    Resposta incorreta.

    Na verdade, uma vez recebida a queixa, o Ministério Público poderá a aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, conforme determina o art. 29 do CPP.

    B)Caso a queixa seja recebida, havendo negligência do querelante, deverá ser reconhecida a perempção.

    Resposta incorreta,

    nos termos do art. 29 do CPP, no caso de negligência do querelante, Ministério Público retoma a ação como parte principal.

    C)A queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, pois não houve inércia do Ministério Público.

     A queixa deverá ser rejeitada, pois o Ministério Público não ficou inerte, tendo o representante ministerial concluido pela inexistência de indícios de autoria e materialidade, requerendo o arquivamento. Nos casos em que o MP pede o arquivamento, não é cabível propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

    Resposta correta.

    A assertiva está em conformidade com a legislação, visto que o Ministério Público, dentro de suas atribuições, concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento, logo, não há que se falar em inércia do MP, tampouco seria caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    D)A queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, tendo em vista que o instituto da ação penal privada subsidiária da pública não foi recepcionado pela Constituição Federal.

    Resposta incorreta.

    A assertiva está equivocada, pois a ação penal subsidiária da pública foi recepcionada, conforme o art. 5º, LIX, da CF/88.

    A questão trata sobre Ação Penal, nos termos do art. 24 e seguintes do CPP.

  • C)A queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, pois não houve inércia do Ministério Público.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com a legislação, visto que o Ministério Público, dentro de suas atribuições, concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento, logo, não há que se falar em inércia do MP, tampouco seria caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    A questão trata sobre Ação Penal, nos termos do art. 24 e seguintes do CPP.

    Ação privada subsidiaria da pública só pode ser impetrada quando o MP nada faça. No caso em tela, o MP pediu o arquivamento do inquerito policial por entender que não existia indicios suficientes de autoria e materialidade do crime, portanto o MP não ficou silente.

    Gabarito letra "C"

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.