-
Gabarito A
José não seguiu uma regra geral, foi indisciplinado. E Marcos não obedeceu a ordem do superior, configurando insubordinação
-
A resposta CORRETA na presente questão é LETRA A. Josué violou uma regra expressa da empresa, a de não fumar, o que representa, efetivamente, um ato de indisciplina. Já Marcos descumpriu, imotivadamente, ordens dadas a ele pelo seu superior hierárquico, o que demonstra um ato de insubordinação. Ambas as condutas encontram-se tipificadas no art. 482, da CLT, na alínea "h", dentre as hipóteses que autorizam a dispensa por justa causa, por ato cometido pelo empregado. Conceitualmente, a doutrina assim define cada uma das situações:
"Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa (...) Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens especificas recebidas pelo empregado ou grupo delimitado de empregados. É o desatendimento pelo obreiro a ordem direta por ele recebida do empregador ou dos prepostos deste". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 1102)
RESPOSTA: A
-
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
-
Josué ao fumar no local proibido, descumpriu uma ordem de carácter geral (INDISCIPLINA). Marcos por não fazer a planilha, descumpriu uma ordem direta (INSUBORDINAÇÃO).
Gabarito é "A"
-
INDISCIPLINA ==> ORDEM GERAL - A TODOS OS EMPREGADOS.
INSUBORDINAÇÃO ====> ORDEM INDIVIDUAL - DIRETAMENTE AO SUJEITO EXECUTANTE.
-
logo na primeira indisciplina e insoburdinação já pode dar justa causa ? não tem que dar advertência antes, gente ?
-
Rafael, é mito que após 3 advertências poderá ser aplicada a suspensão e após tantas suspensões podera ser dada a advertencia.
Se fosse assim eu iria sair cuspindo na cara do meu empregador, pq teria que cometer varias insubordinações e indisciplinas ate que eu fosse mandado embora.
CLARO que as punições poderão ser aplicadas com cautela e proporcionalidade.
Achei em um site: Não há uma regra legal específica para a gradação das penalidades de advertência, suspensão e de dispensa por justa causa. O que vigora sempre é o bom senso e o princípio da boa-fé que deve reger todos os contratos, inclusive o de trabalho. As decisões dos tribunais trabalhistas é que guiam a conduta a ser adotada pelas empresas, mas não há uma regra rígida a ser observada.
Por exemplo, uma única falta de um atendente de telemarketing não é motivo justificador a amparar sua demissão por justa causa. Já faltas reiteradas e sem qualquer justificativa, punidas com advertência e suspensão anteriores, podem tornar-se razão para a dispensa por justa causa. um alto executivo que deveria comparecer a uma reunião para fechamento de um negócio pela empresa e simplesmente não apareceu, sem justificar a falta, pode ser punido com a demissão por justa causa. Apesar dos dois exemplos serem relativos a uma única falta, verifica-se que o contexto é diferente: um mesmo ato tem consequências distintas de acordo com o cargo ocupado pelo empregado e pode gerar quebra da confiança e eventual prejuízo.
-
INSUBORDINAÇÃO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE CARÁTER PESSOAL !
INDISCIPLINA: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE CARÁTER GERAL !
BONS ESTUDOS DRS !
-
As causas que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão previstas no artigo 482 da CLT.
Nesta questão, o examinador gostaria de saber a diferença entre ato de indisciplina e ato de insubordinação, as quais estão dispostas na alínea h.
José, ao fumar, na sala de trabalho, estava desobedecendo uma regra geral destinada a todos os empregados que ali trabalham. Já Josué praticou um ato de insubordinação, uma vez que desobedeceu uma norma destinada especificamente a ele.
-
Alguem pode me esclarecer?
Não teria que advertir antes de demitir por justa causa, nesse caso?
-
ato de indisciplina ocorre quando o empregado desobedesse regulamento da empresa, no caso em tela (proibição de fumar) , já insubordinação acontece quando ele desrespeita ordem direta de seu superior hierárquico.
-
Dentre os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, encontra-se o da subordinação. Logo, a insubordinação só pode ser uma ordem DIRETA ao trabalhador. :)
Continue firme no seu propósito!
-
Regina e Rafael, realmente, em regra, exige-se a proporcionalidade da conduta para ensejar a justa causa.
Porém, a depender do ato praticado, o empregador pode dispensar o obreiro imediatamente. Por exemplo, imagine que o empregado seja pego roubando enorme quantia de dinheiro da empresa ou agressões ao superior hierárquico.
Tudo depende do caso concreto.
Imagine que o empregado trabalhe em um navio petroleiro e bem no momento crucial da atividade acenda um cigarro. Isso, por si só, já pode ensejar a justa causa.
É diferente de uma empresa de contabilidade que proíba o fumo em suas dependências.
-
HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:
IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena
DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole
EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas
VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função
INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais
INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal
ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)
ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa
OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte
NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
-
GABARITO A
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
-
"Indisciplina é o descumprimento de regras;
Insubordinação é o descumprimento de ordens especificas
-
#.Subordinad∆ = N c ORDEM
In
# Disciplina=n cumpre Regra
-
PARA FIXAR
Indisciplina : é o descumprimento de regras;
Insubordinação : é o descumprimento de ordens especificas
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
-
PRA ACERTAR!
INDISCIPLINA é o descumprimento de regras(ordens) gerais;
INSUBORDINAÇÃO é o descumprimento de ordens especificas
Gabarito Letra: A
Foco, força e fé!