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ID
1592422
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Brenda aufere um salário mínimo e meio e ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador, postulando diversas verbas que entende fazer jus. Na petição inicial, não houve requerimento de gratuidade de justiça nem declaração de miserabilidade jurídica. O pedido foi julgado improcedente, mas, na sentença, o juiz concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça.


Diante da situação e do comando legal, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" CORRETA.

    Benefício da justiça gratuita (gratuidade da justiça).

    - Estado de miserabilidade;

    - Não paga as despesas processuais.

    art. 790. (CLT)

    §3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

     *OBS: Benefício da justiça gratuita não se confunde com ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Esta é gênero, e aquela, espécie.

    A assistência judiciária gratuita exige, cumulativamente, assistência pelo sindicato E a concessão do benefício da justiça gratuita.

    O benefício da justiça gratuita (gratuidade da justiça) esta ligado, somente, à isenção do pagamento das despesas processuais, logo independe de a parte estar assistida ou não pelo sindicato.

  • Beneficio da Justiça Gratuita

    Possibilidade da parte postular em juizo sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de miserabilidade.

    Caracteristicas para sua concessão:

    1. Pode ser deferido a requerimento ou de oficio;

    2. Pode ser concedido a qualquer instancia;

    Contudo, atente-se para o fato de que na fase recursal, o requerimento devera ser formulado no prazo alusivo ao recurso.

    3. O deferimento independe da parte estar assistida pelo sindicato ou advogado particular;

    4. O requerente deve perceber salario igual ou inferior ao dobro do minimo legal ou declarar que não tem condiçoes de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

    OBS: Não confundir com a Assistencia judiciaria gratuita ( direito de postular em juizo sem ter de pagar as despesas do processo e honorarios ao seu advogado, concedido aquele que esta em estado de miserabilidade.). Tal assistencia no processo do trabalho é concedida pelo sindicato da categoria, ainda que o empregado não seja associado.

  • O tema relacionado à gratuidade de justiça encontra o seguinte tratamento legal:
    CLT. "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
    Ou seja, a concessão é uma faculdade do juiz, seja a requerimento, seja de ofício, desde que preenchidos os requisitos acima.
    Assim, RESPOSTA: D.



  • O valor do salário na Petição, já é a própria declaração de "MISERABILIDADE"

  • Art. 790, § 3º, CLT​ - É FACULTADO AOS JUÍZES, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância CONCEDER, a requerimento ou DE OFÍCIOO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

     

    Para quem faz 10 questões, GABARITO LETRA "D".

  • LETRA D

     

     Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            [...]

            § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • REFORMA TRABALHISTA

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Atentar para nova redação da lei pós reforma TRABALHISTA

    CLT

    art. 790§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2019. O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 5.839,45 (antes era de R$ 5.645,80).

    Ou seja, salário de até R$ 2.335,78.

  • Algo interessante nas questões de Processo do Trabalho, é que sempre que uma alernativa fala que a lei é omissa sobre o assunto, tal alternativa pode ser descartada já de cara... fica a dica!

  • Valor atualizado:

    Os novos valores foram oficializados pela , publicada nesta quarta-feira (13), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2021.

    O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 6.433,57 (antes era de R$ 6.101,06).

  • Para lembrar:

    EXTRA PETITA > diferido pedido diverso do requerido

    ULTRA PETITA > além dos pedidos

    CITRA PETITA > nao foram examinados todos os pedidos

  • LETRA D

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                           

            

    § 3  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.