SóProvas


ID
1592614
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o regime de bens do casamento.


I. No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.

II. No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho.

III. No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade.

IV. Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.

V. Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por um dos cônjuges sem autorização do outro.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • item I, respondido;

    item II: art. 1688, cc;

    item III: art. 1668, I c/c art. 1.911. ambos CC; 

    item IV: 1.648, CC;

    item V: art. 1.649, CC


  • Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • ASSERTIVA I - No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.

    CORRETA. De acordo com o disposto no art. 1.659, VI, do CC, no regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.



    ASSERTIVA II - No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho. 

    ERRADA - De acordo com o disposto no art. 1688 do CC, "ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial."



    ASSERTIVA III - No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade. 

    CORRETA - De acordo com o disposto no art. 1668, I, do CC, no regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Por sua vez, estabelece o art. 1911 do CC que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Desta forma, a doação com cláusula de inalienabilidade implica na incomunicabilidade prevista no art. 1668, I, do CC, razão pela qual também resulta na exclusão da comunhão do bem.



    ASSERTIVA IV - Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa. 

    CORRETA - De acordo com o disposto no art. 1647 c/c o disposto no art. 1648, ambos do CC, com exceção do regime da separação absoluta, ou seja, nos demais regimes (da comunhão parcial de bens e da comunhão universal de bens, no caso), cabe ao juiz suprir a autorização do outro cônjuge quando denegada sem motivo justo. 


    ASSERTIVA V - Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por um dos cônjuges sem autorização do outro. 

    ERRADA - De acordo com o disposto no art. 1647, III, do CC, com exceção do regime da separação absoluta, não se pode conceder fiança sem a autorização do cônjuge. Ocorre, contudo, que o disposto no art. 1649 do CC esclarece que a falta não suprida judicialmente tornará o ato anulável, no prazo de dois anos a contar do término da união, e não nulo conforme consta na assertiva.


    Espero ter ajudado!

  • Bruna, muito bons os seus comentários!

  • Excelentes comentários Bruna!

  • Analise as seguintes assertivas sobre o regime de bens do casamento.


    I. No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge

    Correta assertiva I.


    II. No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho.

    Código Civil:

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.

    Incorreta assertiva II.  


    III. No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade. A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens doados ou herdados implica a incomunicabilidade.

    Correta assertiva III.

    IV. Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.

    Correta assertiva IV.



    V. Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por um dos cônjuges sem autorização do outro.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    É anulável a fiança concedida por um cônjuge, sem a autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta.

    Incorreta assertiva V.


    É correto o que se afirma APENAS em 



    A) II, IV e V. Incorreta letra “A".

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B".

    C) I, II e III. Incorreta letra “C".

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D".

    E) I, III e IV. Correta letra “E". Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • Vale, quanto à assertiva I, fazer a seguinte ressalva, de acordo com o recente entendimento do STJ (Info, 581):

    "Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Amigos, para acrescentar , no tocante ao ítem V do enunciado:

     

    A pergunta que surge agora é a seguinte: a outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu(sua) companheiro(a)?

     

    NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC.

    Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

     

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

     

    Qual é o fundamento para essa conclusão?

     

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

     

     

    Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

     

     

    Site Dizer o Direito  :http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html#more

     

    Fiquem com Deus e até a próxima!

  • Pessoal, eu inventei uma forma de fixação desse ponto da fiança prestada por cônjuge. É a seguinte:

     

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

     

    - Comentário: esse entendimento não se aplica ao regime de separação de bens e a união estável (entendimento do STJ).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H,

  • Questão desatualizada quanto ao item I:

     

    "Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581)

  • Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III) prestar fiança ou aval;

    Importante:

    Essa súmula não se aplica no caso de união estável (STJ REsp 1299866/DF, j. em 25/02/2014)

    A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informações inverídicas sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida , não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido; STJ. 4º Turma. AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Min Marco Buzzi, jugado em 01/09/2015).

    GAB: E

     

  • O item III está errado pois o correto pelo código civil seria cláusula de incomunicabilidade.

  • que questão HORROROSA

  • Há vários detalhes que a questão desconsidera..

    Comentários:

    I. os proventos deixam de ser excluídos se patrimonializados, na medida em que perdem a natureza alimentar

    II. Fala em "separação de bens" mas não menciona se é obrigatória ou convencional, o que é um problema porque o regime de separação de bens é gênero.

    IV. Não menciona se o bem imóvel é PARTICULAR ou comum ( mesmo na comunhão universal há bens particulares e nesse caso não se exige outorga uxória

  • I. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    II. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    III. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    IV. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    V. É anulável a fiança concedida por um cônjuge, sem a autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta. Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.