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Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (Art. 206, § 3, V, CC).
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Alternativa C - A questão parece ter combinado a jurisprudência do STJ com o disposto nos arts. 204, par. primeiro e 275 do Código Civil:
[...] 4. O proprietário do
veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito
causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado
ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. [...]. (REsp
1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 10/03/2015)
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Art. 275, §único, CCB: NÃO importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 202, I, CCB: a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
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fiquei confuso, me pareceu que prescrição se operou. Interrompeu com um ano e passaram mais 3. A reparação civil, nesse caso é 3. Alguém também se confundiu, ou eu contei errado?
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Fernando Ventura, acho que o art. 202, PU, parte final, pode esclarecer sua dúvida!!
Bons estudos!!
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Errei pq, pelas minhas contas, tb ocorreu a prescrição!
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Art. 204, parágrafo primeiro do CC
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Para resolver a questão devemos saber:
1º) a responsabilidade entre o condutor e o proprietário é solidária, conforme entendimento do STJ (já citado pelo Carlos Aguiar):O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. [...]. (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015).2º) ao ajuizar a ação apenas contra um devedor solidário o credor não renuncia à solidariedade passiva, consoante art. 275, p.ú. do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.3º) de acordo com o §1º do art. 204, do CC a prescrição interrompida pela citação do condutor também se operou contra o proprietário do veículo: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
3º) Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (Art. 206, § 3, V, CC).
Logo, considerando que a ação contra o condutor foi promovida UM ANO APÓS o fato e a citação (que interrompe a prescrição, 202, I do CC c/c art 219 do CPC) foi feita imediatamente, o prazo de 3 anos se reiniciou a partir daí em relação ao proprietário/codevedor, já que pelo art. 202, pú. do CC: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper..
Considerando que a contribuição da concurseira persistente: a prescrição não voltou a correr, porque a questão diz que "achando-se o processo ainda em curso", e no processo de conhecimento não há prescrição intercorrente.
Acho que a agora a resposta ficou mais clara.
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o comentário abaixo de Ziuj Estadual está perfeito! No entanto, não responde a seguinte dúvida: se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, V é de 3 anos, porque não ocorreu a prescrição? R= Porque com a citação, a prescrição restou interrompida, e a mesma somente voltará a correr com o fim do processo (ex: se foi extinto sem resolução do mérito, voltará a correr da interposição da ação - art. 219,§1º CPC). Note-se que não há prescrição intercorrente no processo de conhecimento. Assim, não importa o tempo de demora que o processo leve para ser concluído, a prescrição continua interrompida.obs: à exceção da execução fiscal- S; 314, STJ- Em que há prescrição intercorrente.Espero ter ajudado, bons estudos!
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Sobre a famigerada prescrição intercorrente, como já levantado pelas nobres jovens abaixo, somo outra exceção: jurisprudência do STJ – RESP 474.771/SP. O STJ
admite a prescrição intercorrente em matéria civil quando o autor, apesar de
intimado pessoalmente (267, p. 2o, CPC), mantém o processo
abandonado por tempo suficiente para que tivesse ocorrido a prescrição caso o
juiz já o tivesse sentenciado. O juiz deixa o processo
esquecido, sem decretar a sua extinção e, por conta disso, corre tempo
suficiente para que tivesse ocorrido a prescrição, caso o juiz tivesse extinto
o processo em tempo hábil. É uma forma de não prejudicar o réu
pela inércia do Estado, sem que o autor se beneficie do seu abandono
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Apesar de consolidada essa jurisprudência, penso que esse entendimento, sendo cobrado dessa forma e aplicada da forma que foi aplicada no REsp n. 1.044.527⁄MG, se afiguraria caso de "responsabilidade civil objetiva" além de violação evidente ao princípio da legalidade. . Não há qualquer previsão legal.
É bom destacar que, na decisão, utilizou-se precedente do próprio Tribunal Superior (REsp n. 1.044.527⁄MG) o qual asseverou que:
"O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos
causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em
razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da
negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o
veículo.
No referido precedente os julgadores tiveram o zelo de evitar que se criasse, através de jurisprudência, uma responsabilidade civil objetiva sem previsão legal e elegeram certas circunstâncias que permitem atribuir "culpa" ao proprietário do veículo, não pelo simples fato de emprestar o carro, mas pelo fato de que o mesmo deve ser prudente e negligente ao emprestar o veículo levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, dentre elas, a figura do condutor.
Lembrem:
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Não há qualquer previsão legal dispondo que aquele que empresta o veículo à terceiro é solidariamente responsável pelos danos causados por esse. O Proprietário do veículo não cometeu ato ilícito e, a não ser que se prove a negligência ou a imprudência, não há que se falar em obrigação de indenizar.
art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.s 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A situação também não se enquadra em nenhum caso do art. 932 do CC/2002.
Sendo assim, apesar de sabemos que, no Brasil, Judiciário e Banca de Concurso Público "criam" direito e doutrina, devemos responder na prova o que a Banca diz que é, mas, como operadores do direito, devemos discutir e combater essas excrescências.
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Analisando o enunciado da questão:
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configurada pois, a responsabilidade civil do condutor e do proprietário
do veículo.
A responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo é solidária
conforme entendimento do STJ. Dispõe, assim, o Código Civil:
Art. 275. Parágrafo
único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores.
Dessa forma, ao ajuizar ação indenizatória contra o condutor do veículo,
a vítima não está renunciando a solidariedade em relação ao proprietário.
Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição
por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A prescrição que foi interrompida pela citação do condutor, também se
operou contra o proprietário do veículo.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I -
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art.
206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
A prescrição para a pretensão de reparação civil é de três anos. A ação
foi ajuizada passado um ano do fato. Porém, quando houve a citação a prescrição
foi interrompida tanto em relação ao condutor quanto em relação ao proprietário
do veículo.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O enunciado da questão diz “achando-se ainda o processo em curso", ou
seja, a prescrição não voltou a correr.
Letra “A" - o juiz deverá
extinguir o processo, porque a propositura da ação contra um dos devedores
importa renúncia do direito em relação ao outro.
O juiz não deverá
extinguir o processo, porque a propositura da ação contra um dos devedores não
importa renúncia do direito em relação ao outro.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - ambas as alegações do
réu encontram respaldo na lei.
Nenhuma das alegações do réu
encontram respaldo na lei.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - nenhuma das alegações
do réu deve ser acolhida.
Nenhuma das alegações do réu deve
ser acolhida, uma vez que o pedido é viável em relação ao proprietário (réu),
pois a propositura da ação contra o condutor não importa renúncia em relação a
propor ação contra o proprietário, e, também, a pretensão não foi atingida pela
prescrição, uma vez que a citação interrompeu o prazo prescricional.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - apenas a alegação de
inviabilidade do pedido, em razão da pretensão já deduzida contra o condutor, é
acolhível.
A alegação de inviabilidade do pedido em razão da
pretensão já deduzida contra o condutor não é acolhível pois a
propositura da ação contra um dos devedores não importa renúncia do
direito em relação ao outro.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - apenas a arguição de prescrição é
acolhível.
A alegação
de argüição da prescrição não é acolhível uma vez que esta foi interrompida com a
citação feita ao condutor, e a interrupção da prescrição efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais. Ou seja, interrompeu também a prescrição
em relação ao proprietário do veículo.
Incorreta letra
“E".
Gabarito C.
Jurisprudência do STJ:
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 571649 RJ 2014/0216918-0 (STJ)
Data de publicação: 26/06/2015
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta
ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões
pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico,
o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de
forma negligente ou imprudente. Precedentes. 3. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No
caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa
do condutor do veículo
de propriedade da ora recorrente. Para alterar tal entendimento, seria
necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em
recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (grifamos).
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Parabéns Ziuj Estadual !
Exatamente este o raciocínio correto da questão !
Abs.
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Sabendo do entendimento do STJ acerca da solidariedade entre condutor e proprietário já dá para matar a charada!
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Não ocorreu a prescrição porque a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§ 1º do artigo 204, CC). Demorei para entender o porquê de não estar prescrita a pretensão.
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Colega Ziuj Estadual, sua resposta foi perfeita! Melhor ate do que a do professor. Parabens e obrigada, pois so assim consegui entender a questao.
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Já se passaram 4 anos, mas segundo a questão "o processo ainda está em curso", logo a prescrição ainda não reiniciou e só voltará a correr com o fim do processo.
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Parabéns Ziuj Estadual pelo seu comentário, muito esclarecedor.
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Me perdoem mas ainda não entendi essa questão da prescrição não voltar a correr porque o processo ainda está em curso. Alguém pode me explicar esse p.u do art. 202?
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Excelente, questão!
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Questão inteligente! Tem que saber que há solidariedade entre condutor e proprietário e que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação. Por fim, é necessário aplicar o art. 204, §1º:
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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João Oliveira, compartilho da sua dúvida, mas cheguei a seguinte conclusão:
O parágrafo único do art. 202 prevê que a prescrição recomeça a correr: i) da data do ato que a interrompeu; OU ii) do último ato do processo para a interromper. Na situação ii), tratando de interrupção ocorrida dentro do processo, o reinício da contagem do prazo prescricional só se dá a partir do último ato do processo em que ocorreu a interrupção. É por isso que a questão traz a informação de que o processo ainda está em curso. Como ainda não foi proferido o último ato, a prescrição ainda não recomeçou.
Peço que me corrijam caso eu esteja equivocada.
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A citação interrompe a prescrição e em ambos os casos, na solidariedade passiva há responsabilidade mútua.
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Gab. C
Tem que enmarcar um quadro com essa questão juntamente com o comentário do (a) Ziuj Estadual, hoje com mais de 800 likes!
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nao prescreveu pq ao haver citacao, na responsabilidade solidaria, obstou o inicio do prazo prescricional.
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Apenas a título de complementação:
Temos a Súmula 132 do STJ, que diz o seguinte: A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.
A questão trata de um veículo que foi confiado a terceiro (emprestado), hipótese de responsabilidade solidária.
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Legal a questão. O candidato precisa juntar vários conhecimentos.
Ela exige que o candidato junte a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do condutor, porque, incialmente, somente o condutor é citado.
A citação do condutor interrompe a prescrição contra ele e contra os demais devedores solidários.
Além disso, precisamos conhecer bem o conteúdo do art. 202 do CC:
Art. 202 do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Interrupção da prescrição por:
a) Credor NÃO SOLIDÁRIO = NÃO aproveita aos demais.
b) Credor SOLIDÁRIO = APROVEITA.
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Questão interessantíssima. Ouso discordar de todos haahha
O art. 202, § único não pode ser interpretado dessa maneira! O STJ entende que essa regra não é aplicável quando o próprio credor deixou de atuar no processo ou promove uma litispendência. E foi isso que aconteceu no enunciado: a vítima foi completamente inerte ajuizando OUTRA AÇÃO contra o devedor solidário somente depois de decorrer o prazo prescricional. Impossível se aplicar a regra do artigo, no sentido de que não começou a correr a prescrição, pois o escopo da norma é proteger o credor quando o Judiciário atrasa o processo e não quando ele - o credor - se matém inerte.
Vejam trecho do livro do ROSENVALD:
Essa regra, contudo, não pode ser admitida de modo absoluto e peremptório.
É que, promovida a interrupção da prescrição por ato judicial (através do despacho do juiz, por exemplo), o autor da ação pode se manter inerte, abandonando o processo sem impulso - o que, a toda evidência, prejudicará o réu (devedor), pois não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo.
Havendo, então, a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir uma sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda.
Já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição intercorrente se consu- ma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional" (STJ, Ac. 6a T.)"
Vejam que no caso a vítima deixou de promover, no prazo de 3 anos, um ato essencial que é buscar a indenização de outro credor, o que se considera inércia a ponto de não poder mais exercer sua pretensão contra esse credor.
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Leonardo Paula, eu havia raciocinado exatamente como você. Acredito que nosso pensamento esteja perfeito (modéstia a parte), exceto por um detalhe: A responsabilidade entre condutor e proprietário do automóvel é solidária. Isso significa que é FACULDADE do credor acionar, em juizo, somente o condutor, somente o devedor ou ambos.
Ao acionar, ainda, que um deles em juizo, a interrupção da prescrição se estenderá a todos os devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, CC/02: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Assim, nao haverá inércia.
Nosso erro, ou pelo menos o meu, foi simplesmente não lembrar que o caso é de solidariedade legal.
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cuidado!!!!!
Me desculpem, mas discordo dos comentários mais bem avaliados:
1 - realmente há solidariedade (ok);
2 - havendo solidariedade a interrupção desfavorece a todos (ok);
3 - o prazo da prescrição é de 3 anos (ok);
Então, se o sujeito entrou com a ação contra o motorista MAIS DE UM ANO DO ACIDENTE, significa que a ação foi interrompida com fundamento no art. 202, inciso I do cc porque o examinador fala que o réu foi citado, portanto, OBVIAMENTE, se ele ENTROU com a ação MAIS de um ano depois do acidente quando houve o despacho já se passara mais de um ano (isso é óbvio);
Logo, se 4 (quatro) anos depois ele ingressa com a outra ação, significa que (desconsiderando o MAIS de um - quando houve a interrupção pelo despacho do juiz) ou seja: se de 4 anos subtrai-se mais de um ano o resultado é um número inferior a 3 (três). Portanto por isso que não está prescrito o direito.
Atenção, leiam direito o §u do 202 e vejam que não é nada do que estão dizendo (prescrição intercorrente????). Na verdade, no caso em análise, houve um ATO ÚNICO para interrupção, que foi o despacho do juiz, art. 202, I, que zerou todo o prazo. Porém, há casos em que são necessários vários atos, ou seja, um processo para se interromper a prescrição, é isso que fala a última parte do §u do 202. ELE NÃO DIZ: O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO EM QUE A INTERROMPEU, OU DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO. MAS DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER.
Leiam com calma e atenção o que estou dizendo!!!!!!!!
ART. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (nosso caso), ou do último ato do processo para a interromper. (NESSA ÚLTIMA PARTE FOI NECESSÁRIO UM PROCESSO - VÁRIOS ATOS - PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, A EXEMPLO DO QUE OCORRE NO INCISO III ( III - por protesto cambial), EM QUE HÁ UM PROCESSO PARA SE PROTESTAR A CAMBIAL, LOGO A PRESCRIÇÃO SÓ SERÁ INTERROMPIDA QUANDO FINALIZAR O PROCESSO DE PROTESTO DA CAMBIAL E NÃO COM A MERA APRESENTAÇÃO DA CAMBIAL NO CARTÓRIO.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Qualquer erro, in box.
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Trata-se de responsabilidade solidária, assim: a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais.
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Resumindo:
Se comete ato ilícito, deve reparar os danos (art. 927, CC). No caso de acidente de trânsito, respondem solidariamente pelos danos tanto o condutor, quando o proprietário (STJ). O fato de ajuizar ação contra somente um deles, não implica renúncia à solidariedade (art. 275, parágrafo único) - e aqui já debatemos a primeira alegação.
Dito isso, cabe lembrar que as causas de interrupção contra um um dos devedores solidários se estende aos demais (art. 204, 1°) Ademais, cabe também lembrar que a citação interrompe a prescrição (ART. 202, I), que só volta a correr com o último ato do processo (ART. 202, parágrafo único).
Por fim, lembro que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (ART. 206, 3°).
Caso concreto:
No caso, quando entrou com a ação contra o condutor, a partir da citação, interrompeu o prazo, que assim continua, já que a ação está em curso. Essa interrupção vale para o proprietário, como visto. Logo, se entrou um ano após (sendo o prazo de 3 anos) e interrompeu, tendo entrado 4 anos após está tudo certo. Nenhuma pretensão merece provimento.
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Resumindo:
Se comete ato ilícito, deve reparar os danos (art. 927, CC). No caso de acidente de trânsito, respondem solidariamente pelos danos tanto o condutor, quando o proprietário (STJ). O fato de ajuizar ação contra somente um deles, não implica renúncia à solidariedade (art. 275, parágrafo único) - e aqui já debatemos a primeira alegação.
Dito isso, cabe lembrar que as causas de interrupção contra um um dos devedores solidários se estende aos demais (art. 204, 1°) Ademais, cabe também lembrar que a citação interrompe a prescrição (ART. 202, I), que só volta a correr com o último ato do processo (ART. 202, parágrafo único).
Por fim, lembro que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (ART. 206, 3°).
Caso concreto:
No caso, quando entrou com a ação contra o condutor, a partir da citação, interrompeu o prazo, que assim continua, já que a ação está em curso. Essa interrupção vale para o proprietário, como visto. Logo, se entrou um ano após (sendo o prazo de 3 anos) e interrompeu, tendo entrado 4 anos após está tudo certo. Nenhuma pretensão merece provimento.
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Ok, para o STJ a resp. é solidária; mas e o fundamento legal disso?
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
kkkkkkkkkk
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Resumindo:
Se comete ato ilícito, deve reparar os danos (art. 927, CC). No caso de acidente de trânsito, respondem solidariamente pelos danos tanto o condutor, quando o proprietário (STJ). O fato de ajuizar ação contra somente um deles, não implica renúncia à solidariedade (art. 275, parágrafo único) - e aqui já debatemos a primeira alegação.
Dito isso, cabe lembrar que as causas de interrupção contra um um dos devedores solidários se estende aos demais (art. 204, 1°) Ademais, cabe também lembrar que a citação interrompe a prescrição (ART. 202, I), que só volta a correr com o último ato do processo (ART. 202, parágrafo único).
Por fim, lembro que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (ART. 206, 3°).
Caso concreto:
No caso, quando entrou com a ação contra o condutor, a partir da citação, interrompeu o prazo, que assim continua, já que a ação está em curso. Essa interrupção vale para o proprietário, como visto. Logo, se entrou um ano após (sendo o prazo de 3 anos) e interrompeu, tendo entrado 4 anos após está tudo certo. Nenhuma pretensão merece provimento.
Abraços!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Súmula 132 STJ - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (hipótese de alienação do veículo).
STJ - REsp 1484286/SP - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
OBSERVAÇÃO: Não corre a prescrição intercorrente durante o processo de conhecimento.
LEI Nº 10406/2002
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Gabarito: C.
Para mim, eis o cerne para a solução:
Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Proprietário e condutor, segundo o STJ, são solidariamente responsáveis, logo remanesce hígida a pretensão contra aquele.