SóProvas


ID
1592629
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os enunciados seguintes, relativos à competência interna:


I. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor.

II. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

III. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

IV. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, salvo se o óbito houver ocorrido no estrangeiro.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Erros dos itens I e IV:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.



  • Completando

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. 

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 

  • GABARITO: C.

    Embora tenham sido poucas as modificações, todos os dispositivos que envolvem a questão e os do NCPC (Lei nº 13.015/15).

    I) ERRADA

    CPC/73: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    NCPC: Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    II) CERTA

    CPC/73: Art. 94. (...) § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    NCPC: Art. 46. (...) § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    III) CERTA

    CPC/73: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    NCPC: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu [diferente do CPC/73] ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova [diferente do CPC/73: menos ações sobre POSSE]. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    IV) ERRADA

    CPC/73: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

    NCPC: Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, [diferente do CPC/73] a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio [diferente do CPC/73].

  • Com base no CPC:

    I - Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    II - § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    III - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    IV - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Qto aos direitos reais sobre imóveis no CPC 2015, a verdade é que a redação mudou, mas a ideia continuou exatamente a mesma. Estou impressionado como o CPC 2015 não fez nenhuma revolução e não mudou em praticamente nada o espírito que já havia no processo civil. As mudanças de conteúdo (por ex. a insistência sobre conciliação e mediação) poderiam muito bem ter sido feitas pela inserção de artigos e parágrafos no texto do CPC 1973. Mudar capítulos inteiros de lugar não me parece algo tão necessário. Notável mesmo foi a falsa propaganda de 'modernização do processo civil' alardeada por congressistas e juristas que coordenaram o projeto, sem falar na tendência subliminar de aumentar os prazos e benesses em geral para os advogados (não surpreende que a OAB tenha defendido em gênero, número e grau o CPC 2015).     


    CPC/1973: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    1- esse "foro do domicílio" já era o foro do domicílio do réu (a regra geral de competência), não?

    2- a posse imobiliária era julgada obrigatoriamente no foro da situação da coisa, assim como as causas sobre: propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    CPC/2015: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


    1-A posse imobiliária continuou a ser julgada obrigatoriamente no foro da situação da coisa, assim como as causas sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (a competência do foro da situação da coisa era e continua absoluta p todas essas questões, não?). Alguém me explica porque o CPC2015 quis criar um parágrafo só p tratar da ação possessória imobiliária? Existe algum litígio sobre posse de imóveis que não seja uma ação possessória imobiliária (tal que justificasse que só a ação possessória imobiliária, e não outras ações sobre posse de imóveis, tivesse como foro absoluto o da situação da coisa)?

  • I- FALSO.  

    Art. 46. CPC 2015  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será

    proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    II-  VERDADEIRO 

    Art. 46  CPC 2015 

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no

    foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta

    em qualquer foro.


    III- VERDADEIRO 

    Art. 47. CPC 2015  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de

    situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio

    não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de

    terras e de nunciação de obra nova


    IV - FALSO 

    Art. 48. CPC 2015 

    O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o

    inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a

    impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio

    for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


  • Daniel AMorim :Trata-se, à evidência, de regra de competência relativa que vem a esclarecer
    dúvida derivada de omissão do art. 95 do CPC/1973, que apontava como um dos
    foros competentes o de domicílio, sem indicar se seria do autor ou do réu. A
    dúvida é afastada pela redação do § 1.º do art. 47 do NCPC ao apontar como um
    dos foros competentes o do domicílio do réu.

    Ao criar um dispositivo específico (art. 47, § 2.º) para as ações possessórias, o
    Novo Código de Processo Civil deu a entender que a posse não é direito real, de
    forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no dispositivo
    legal. A opção não altera a tradicional regra de competência absoluta do foro do
    local do imóvel na ação possessória imobiliária.

  • RESUMO DAS PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA:

    REGRA 1 - Direito PESSOAL/REAL sobre bens MÓVEIS = foro do domicílio do RÉU.

    outras:

    *) + de 1 domicílio = qualquer deles.

    *) domicílio incerto/desconhecido = onde for encontrado; domicílio do autor.

    *) não tiver domicílio no Brasil = foro do domicílio do autor; (se o autor também residir fora = qualquer um).

    *) 2 + réus com diferentes domicílios = escolha do autor.

    REGRA 2 - Direito REAL sobre bens IMÓVEIS = foro da SITUAÇÃO da COISA.

    *) Autor pode optar = foro do domicílio/eleição, caso o litígio NÃO recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    REGRA 3 - Competência do foro do domicílio do autor da herança nas ações de: inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu.

    *) autor sem domicílio certo = foro da situação dos bens.

    *) autor sem domicílio certo e com bens em lugares diferentes = lugar em que ocorreu o óbito.

    REGRA 4 - Competência do foro do lugar do ATO ou FATO = ação de reparação do dano sofrido e ação em que for o réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

    *) Foro competente para reparação do dano sofrido em razão de DELITO ou ACIDENTE DE VEÍCULOS = foro do DOMICÍLIO DO AUTOR ou LOCAL DO FATO.


    BONS ESTUDOS!!!

  • Vivas à contribuição do colega Diego Dornas!

  • ERROS:

    I. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. (Errado de acordo com o art. 46, NCPC).



    II. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (Certo de acordo com o art.46, §3, NCPC)



    III. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (Certo de acordo com o art. 47, §1, NCPC)



    IV. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, salvo se o óbito houver ocorrido no estrangeiro. (Errado de acordo com o art. 48, NCPC)
     

    OBS: Sei que a prova foi nao foi de acordo com o NCPC, mas como não mudou nada em relação a essas questões, coloquei de acordo com os arts. do NCPC.

  • Pessoal, cuidado com essa questão.

    Entendo que ela está desatualizada, pois o item III está errado de acordo com o NCPC. Senão vejamos o item por partes:

     

    1. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa - é o que diz o art. 47, caput: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    2. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova - o art. 47, parágrafo 1 determina que "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova". Note que o dispositivo não trata da posse! Logo, o item estaria errado.

    Ainda, o parágrafo 2 do mesmo artigo, que trata da posse, afirma textualmente: "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

     

    Assim, entendo que esta questão está desatualizada, pois o item III estaria errado de acordo com o NCPC e, assim, não encontra correspondência em nenhuma das respostas apresentadas.

  • Pela fé, o item III continua correto por força do §2º do art. 47 que você mesmo citou. Ora, se na ação possessória imobiliária o foro da situação da coisa tem competência absoluta, esta não poderá ser alterada pelo autor para o foro de domicílio ou eleição. Ademais, também não poderá optar por tais foros se o litígio recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Portanto, o item III está correto seja na vigência do CPC/73, seja na vigência do NCPC!

  • DA COMPETÊNCIA

    43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    46. A ação fundada em direito PESSOAL ou em direito REAL sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu NÃO tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir FORA do Brasil, a ação será proposta em QUALQUER FORO.

    § 4º Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    47. Para as ações fundadas em direito REAL sobre imóveis é competente o foro de SITUAÇÃO da coisa.

    § O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação POSSESSÓRIA imobiliária será proposta no foro de SITUAÇÃO da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    48. O foro de domicílio do autor da HERANÇA, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, AINDA que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.