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ID
1592635
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estabelece o caput do artigo 511 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Esta regra, se descumprida, implicará:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. Não cabe ao Tribunal oportunizar reabertura de prazo, ou converter o julgamento em diligência, a fim de a parte proceder ao preparo ou comprová-lo, pois era dever de oportunizar isso ao tempo da oferta do recurso. Preclusão consumativa. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048206692, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/06/2012)

    (TJ-RS - AI: 70048206692 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/06/2012, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2012)

    LEMBRANDO:

    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Questão bem controvertida, acredito que a banca tenha pautado no seguinte raciocínio: Se o recorrente não comprovar o preparo haverá a deserção do recurso. Assim sendo, pode se aferir que não comprovando  o preparo o recorrente não poderá fazer-lo em outra oportunidade, ou seja, há uma preclusão consumativa.

    Em relação a letra A, não há dúvida, pois é caso de "não admissão" do recurso, e não caso de improvimento, como fala a alternativa

    Todavia, isso não seria uma hipótese de preclusão temporal? Uma vez que o preparo não foi apresentado no tempo oportuno?



  • CONCURSEIRO MG, vou arriscar tirar sua dúvida: smj, de maneira simplória, a preclusão será a consumativa porque o ato foi praticado, entretanto de forma incompleta/equivocada. Não é a preclusão temporal, já que esta seria pelo decurso do prazo sem a prática do ato.

    Espero ter ajudado em algo.

  • Obrigado Ramon. Você tem toda razão. 

  • Preclusão consumativa ocorre "quando a faculdade processual já foi exercida validamente". Funda-se ela, na regra do "non bis in idem". Essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", bem como no art. 117, ambos do CPC, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência.

  • Aproveitando o ensejo, é de bom alvitre recordar o conceito de perempção no processo civil segundo ensinamento de Fredie Didier Junior:


    "Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” (grifo nosso)

     

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.


  • apenas para complementar, já com notas sobre o cpc/2015: na nova legislação existe disposição específica sobre o preparo (art. 1007), que traz como principais novidades a possibilidade de se sanar o preparo insuficiente em cinco dias da intimação do juízo (parágrafo 2o), bem como ser ônus da parte pagar em dobro o preparo caso não comprove seu recolhimento quando da interposição do recurso (em manifesto confronto com a jurisprudência dos tribunais superiores, que vinham permitindo a comprovação ainda que em momento posterior ao ajuizamento da peça).

  • Vamos que vamos.

    Quero completar um ato já praticado; não posso. (Preclusão Consumativa)

    Exemplo:  Interponho recurso sem o devido preparo.

    Quero praticar o ato mas o tempo esgotou; não posso. (Preclusão Temporal)

    Exemplo: Interponho apelação esgotado o prazo de 15 dias.

    Quero praticar um ato incompatível com o anterior; não posso. (Preclusão Lógica)

    Exemplo: Pretendo recorrer depois de ter cumprido a sentença contra mim.

  • Sobre o tema, decidiu o STJ em 2015:


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.

    Precedentes.

    2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 435.478/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)


  • No tocante à letra A:

    Quando se fala em negar provimento, está se falando em juízo de mérito. Note que se o recurso foi interposto sem seu devido preparo, descumprindo regra processual e pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, este sequer será conhecido (juízo de admissibilidade). Não podendo ser conhecido, seu mérito jamais poderá ser julgado (provimento ou improvimento). Ou seja, o juiz conhece para dar ou negar provimento. Se não conhece não julgará seu mérito.


    Prover recurso = julgar mérito a favor do recorrente. Mesmo raciocínio no seu inverso.
    Conhecer recurso = juízo de admissibilidade positivo. Idem.


  • Preparo consome $$$$$

  • O NCPC franqueia a possibilidade de a parte complementar, no caso de preparo insuficiente, ou pagar em dobro, no caso de ausência de preparo. No entanto, para o caso de ausência de preparo, caso seja insuficiente a correção posterior, que deveria ser em dobro, não caberá complementação.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

  • DOS RECURSOS

    1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.

    1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente COMPROVARÁ, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo PREPARO, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de DESERÇÃO.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a SUPRI-LO no prazo de 5 dias.

    § 3º É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos ELETRÔNICOS.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o RECOLHIMENTO EM DOBRO, sob pena de deserção.

    § 5º É VEDADA a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.