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ID
1592647
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Enunciado sumular correto, em matéria processual:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    a) A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada. - ERRADO - Súmula 344: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

    b) O instrumento de confissão de dívida, salvo se originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. - ERRADO - Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."

    c) Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. CORRETO - súmula 318

    d) É incabível ação monitória contra a Fazenda Pública, mas admissível se fundada em cheque prescrito. - ERRADO - Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA N. 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    e) É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.- ERRADO - SÚMULA N. 317 É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

  • A súmula 317 STJ não se encontra tacitamente superada com o advento do artigo 587 do CPC (antigo)?

  • Quanto a letra "e"

    Essa hipótese, prevista no CPC, art. 587, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006 constitui importante novidade, porque anteriormente a execução por título extrajudicial era sempre definitiva, sem exceções, como dizia a súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Essa súmula, anterior à inovação legislativa, sofre agora uma restrição: os embargos de devedor, em regra, não são recebidos com efeito suspensivo. Mas se o juiz os receber assim, quando relevantes os fundamentos, e o prosseguimento da execução puder trazer grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, § 1º), e mais tarde os julgar improcedentes, havendo apelação, a execução poderá prosseguir, já que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC), mas será provisória, até que a apelação seja definitivamente apreciada. Julgada, se mantida a improcedência dos embargos, a execução prosseguirá como definitiva, ainda que sejam interpostos outros recursos, como embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário.

    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011; pg. 550/551.


  • De fato a súmula 317 encontra-se tacitamente superada.

    A lei 11.382/2006, que entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 587 , CPC , passando a consignar que "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)", com isso criando a figura da execução provisória de título extrajudicial. Analisando-se o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24482/o-artigo-587-cpc-teria-revogado-a-sumula-317-stj-fernanda-braga
  • SÚMULA 318  STJ
    FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, SOMENTE O AUTOR TEM INTERESSE RECURSAL EM ARGÜIR O VÍCIO DA SENTENÇA ILÍQUIDA

  • Comentários sobre a letra "b". Cuidado para não confundir as súmulas do STJ!!!

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

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    Comentários sobre a letra "e".

    - O problema da letra "e" é o art. 587 CPC, pois ele afirma que a execução começa definitiva e depois se torna provisória. vejamos abaixo resumo da ordem de execução de título extrajudicial:

    1º a parte ingressa com pedido de execução de título extrajudicial, e a execução fundada em título extrajudicial é definitiva (art. 587, início)

    2º A parte contrária interpõe embargo à execução. A partir daqui pode acontecer o seguinte:

    a) o juiz indeferir os embargos.

    b) o juiz receber os embargos (em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo - Art. 739-A).

    c) o juiz receber os embargos com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º).

    3º Se o juiz receber os embargos com efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado poderá apelar e esta apelação será recebida no efeito SUSPENSIVO (art. 587 parte final).

    4º Se o juiz receber os embargos SEM efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado poderá apelar e esta apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.

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    - Portanto, a Súmula 317 STJ foi parcialmente revogada, apenas se aplicando se os embargos não tiverem efeito suspensivo.

    STJ Súmula 317É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    - A letra "e" estaria correta se fosse escrita da seguinte maneira: É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos no efeito suspensivo.

  • Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, NÃO é título executivo

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 317 STJ - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (ENTENDIMENTO SUPERADO)