-
LETRA C
a) A liquidação por forma diversa da estabelecida na
sentença ofende a coisa julgada. - ERRADO - Súmula 344: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
b) O instrumento de confissão de dívida, salvo se originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título
executivo extrajudicial. - ERRADO - Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."
c) Formulado pedido certo e determinado, somente o autor
tem interesse recursal em arguir o vício da sentença
ilíquida. CORRETO - súmula 318
d) É incabível ação monitória contra a Fazenda Pública,
mas admissível se fundada em cheque prescrito. - ERRADO - Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA N. 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
e) É provisória a execução de título extrajudicial, desde
que pendente apelação contra sentença que julgue
improcedentes os embargos.- ERRADO - SÚMULA N. 317 É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
-
A súmula 317 STJ não se encontra tacitamente superada com o advento do artigo 587 do CPC (antigo)?
-
Quanto a letra "e"
Essa hipótese, prevista no CPC, art. 587, com a redação dada
pela Lei n. 11.382/2006 constitui importante novidade, porque anteriormente a
execução por título extrajudicial era sempre definitiva, sem exceções, como dizia
a súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda
que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
Essa súmula, anterior à inovação legislativa, sofre agora uma restrição: os embargos
de devedor, em regra, não são recebidos com efeito suspensivo. Mas se
o juiz os receber assim, quando relevantes os fundamentos, e o prosseguimento
da execução puder trazer grave dano de difícil ou incerta reparação (art.
739-A, § 1º), e mais tarde os julgar improcedentes, havendo apelação, a execução poderá prosseguir, já que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do
CPC), mas será provisória, até que a apelação seja definitivamente apreciada.
Julgada, se mantida a improcedência dos embargos, a execução prosseguirá
como definitiva, ainda que sejam interpostos outros recursos, como embargos
infringentes, recurso especial ou extraordinário.
Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius
Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011; pg. 550/551.
-
De fato a súmula 317 encontra-se tacitamente superada.
A lei 11.382/2006, que entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 587 , CPC , passando a consignar que "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)", com isso criando a figura da execução provisória de título extrajudicial. Analisando-se o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24482/o-artigo-587-cpc-teria-revogado-a-sumula-317-stj-fernanda-braga
-
SÚMULA 318 STJ
FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, SOMENTE O AUTOR TEM INTERESSE RECURSAL EM ARGÜIR O VÍCIO DA SENTENÇA ILÍQUIDA
-
Comentários sobre a letra "b". Cuidado para não confundir as súmulas do STJ!!!
Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 300 do STJ - O instrumento
de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
-----------------
Comentários sobre a letra "e".
- O problema da letra "e" é o art.
587 CPC, pois ele afirma que a execução começa definitiva e depois se torna provisória. vejamos abaixo resumo da ordem de execução de título extrajudicial:
1º a parte ingressa
com pedido de execução de título extrajudicial, e a execução fundada em título
extrajudicial é definitiva (art. 587, início)
2º A parte contrária
interpõe embargo à execução. A partir daqui pode acontecer o seguinte:
a) o juiz indeferir os
embargos.
b) o juiz receber os
embargos (em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo - Art. 739-A).
c) o juiz receber os
embargos com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º).
3º Se o juiz receber
os embargos com efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o
executado poderá apelar e esta apelação será recebida no efeito SUSPENSIVO (art. 587 parte
final).
4º Se o juiz receber
os embargos SEM efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado
poderá apelar e esta apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
--------------------------------
- Portanto, a Súmula
317 STJ foi parcialmente revogada, apenas se aplicando se os embargos não
tiverem efeito suspensivo.
STJ Súmula 317É definitiva a execução de título
extrajudicial, ainda
que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
- A letra "e" estaria correta se fosse escrita da seguinte maneira: É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos no efeito suspensivo.
-
Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, NÃO é título executivo
Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 317 STJ - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (ENTENDIMENTO SUPERADO)