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ID
1592656
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine o seguinte artigo de lei: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”. De acordo com entendimento sumulado do STJ, a falta de propositura da ação nesse prazo de trinta dias acarretará:

Alternativas
Comentários
  • (SÚMULA 482 STJ) A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • Prova TRF5/2015....CESPE...."na cautelar de produção antecipada de provas, a não proposição da ação no prazo de 30 dias não acarreta a extinção do processo". Banca considerou correta a acertiva.

  • Douglas Castro, a cautelar de produção antecipada de provas tem essa peculiaridade mesmo.

    Segundo Daniel Amorim Assunção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 2012, p.1230):
    "No caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal [do art. 806, CPC], como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias. Produzida a prova em produção antecipada, exibição ou justificação, a ação principal poderá ser proposta após o prazo de 30 dias e a prova continuará com a mesma eficácia que teria se a demanda tivesse sido proposta dentro de tal prazo."
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

  • - Complementando os comentários: O STJ entende que na hipótese em que a ação principal não tenha sido ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida cautelar, há de ser decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, salvo se a cautelar não causar prejuízo ao réu (produção antecipada de prova). Na lei não há que deve ser decretada a extinção sem julgamento do mérito se não for intentada a ação no prazo de 30 dias.

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    Súmula 482 do STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

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    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


  • Dica do dia: Quando se trata de processo cautelar a súmula 482 do STJ deve estar no sangue. Ela é basicamente um pivô para a solução da maioria das questões.

  • TUTELA PROVISÓRIA

    294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de PROTESTO contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.