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Assertiva I = incorreta. Os direitos individuais homogêneos, na acepção que lhes confere o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, são aqueles entendidos como "decorrentes de origem comum". A conceituação dada pelo enunciado refere-se aos interesses ou direitos coletivos (cf. art. 81, parágrafo único, inciso II, CDC).
Assertiva II = correta, a teor do que dispõe o art. 84, § 1º, CDC ("Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente").
Assertiva III = correta, conforme o disposto no art. 102 do CDC ("Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal").
Assertiva IV = incorreta, a teor do que dispõe o art. 103, III, do CDC. " III Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I- erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". A hipótese do artigo mencionado refere-se a direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, e não de direitos difusos.
GABARITO = Letra B.
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IV- No caso dos direitos difusos a sentença faz coisa julgada erga omnes na procedência ou improcedência (salvo improcedência por insuficiência de provas) - art. 103, I CDC
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Boa Carla! Esse é o detalhe mais sutil da questão.
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Indicativos para saber se é difuso, coletivo ou individual homogêneo.
1. Interesses ou direitos difusos → titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
2. Interesses ou direitos coletivos → titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
3. Interesses ou direitos individuais homogêneos → decorrentes de origem comum.
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Resumindo ainda mais:
1. Difusos → Pessoas indeterminadas
2. Coletivos → Grupo, categoria ou classe de pessoas.
3. Homogêneos → Origem comum
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Nas ações coletivas que trata o CDC:
1. Nos direitos Difusos
a sentença será Erga omnes
se:
a) Procedente
b) Improcedente
por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.
Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova.
2. Nos direitos Coletivos
a sentença será Ultra partes se:
a) Procedente,
mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.
b) Improcedente
por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.
Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova
3. Nos direitos Individuais
homogêneos a sentença será Erga
Omnes, apenas na procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores
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Excelente comentário Leandro.
Muito obrigado pelos comentários elucidadores realizados em diversas questões da prova do TJSC.
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Lohana Corradi, impressionate o seu comentário.
Acescentou muito ao conhecimento de todos.
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Excelente, Leandro!! Muito obrigada e boa sorte no seu concurso!
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I = incorreta.
São os direitos individuais homogêneos aqueles entendidos como "decorrentes de origem comum" (e não direitos coletivos).
i) Interesses ou direitos DIfusos → titulares pessoas InDeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
ii) Interesses ou direitos Coletivos → titular grupo, Categoria ou Classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
3. Interesses ou direitos individuais hOmogêneos → decorrentes de Origem comum.
- Nas ações coletivas que trata o CDC:
1. Nos direitos Difusos a sentença será Erga omnes se:
a) Procedente
b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.
Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
2. Nos direitos Coletivos a sentença será Ultra partes se:
a) Procedente, mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.
b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.
Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova
3. Nos direitos Individuais homogêneos a sentença será Erga Omnes, apenas na procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores
II = correta.
Art. 84, § 1º, CDC: A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
III = correta.
Art. 102 do CDC: "Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal".
IV = incorreta.
Art. 103, III, do CDC: a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores quando se tratar de direitos individuais homogêneos.
Quando for direitos difusos, a sentença será erga omnes seja procedente ou improcedente, salvo improcedência por insuficiência de provas.
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Importante consignar o recente entendimento do STJ :
"Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação." STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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sugiro a leitura para quem tem dificuldade com o tema:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html
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Excelente questão. Trabalha conceitos e força o conhecimento da jurisprudência.
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A questão trata da defesa do consumidor em juízo.
I. A defesa coletiva será exercida, entre outras situações, quando se tratar de
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
parte contrária por uma mesma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
A defesa coletiva será exercida, entre outras
situações, quando se tratar de interesses ou direitos individuais coletivos,
assim entendidos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma mesma relação jurídica
base.
Incorreta
afirmativa I.
II. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Correta afirmativa II.
III. Os
legitimados a agir na defesa dos consumidores em juízo poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto,
cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à
incolumidade pessoal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 102. Os legitimados a agir
na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Os legitimados a agir na defesa dos consumidores em
juízo poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a
proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou
venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Correta
afirmativa III.
IV. Nas
ações coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará
coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de
interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Nas ações
coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa
julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Incorreta
afirmativa IV.
É correto o que se afirma APENAS em
A) I, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
C) I e IV. Incorreta letra “C”.
D) I, II e III. Incorreta letra “B”.
E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Disposições Gerais
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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A sentença, no caso de direitos difusos, fará coisa julgada "erga omnes", no caso de procedência ou improcedência por qualquer motivo (exceto: insuficiência de provas).